Acórdão nº 1429/09.4JDLSB.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No decurso do julgamento realizado nestes autos Juízo Central Criminal de Sintra, em que é Arg.

[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. o CRC de fls. 639 e fls. 666 (acta)), foi proferido o acórdão de 01/06/2017, constante de fls. 699/735, que decidiu nos seguintes termos: “… Nestes termos e, em face do exposto, delibera este Tribunal Colectivo: A. Absolver o arguido AA do crime de ameaça, pelo qual vem acusado.

  1. Absolver o arguido de um crime de pornografia, pelo qual vem acusado.

  2. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17.8, na pena de nove meses de prisão (vítima JF.).

  3. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de três crimes de acesso ilegítimo, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.9, na pena de nove meses de prisão, por cada um dos crimes (vítimas DD, EE e BB).

  4. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de um crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, previsto e punido pelo artigo 5º, n.º 1, da Lei n.º 109/91, de 17.8, na pena de nove meses de prisão (vítima CC).

  5. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de três crimes de dano relativo a dados ou programas informáticos, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.9, na pena de nove meses de prisão, por cada um dos crimes (vítimas DD, EE e BB).

  6. Condenar o arguido como autor material e na forma consumada, de dois crimes de devassa por meio informático, previstos e punidos pelos artigos 192.º, al. b), do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, por cada um dos crimes (vítimas FF e GG).

  7. Condenar o arguido como autor material e na forma consumada, de dois crimes de pornografia de menores agravado, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um dos crimes (menores FF e GG).

    I. Procedendo-se à convolação dos dois crimes de coacção sexual agravada, pelo qual o arguido vinha acusado, previstos e punidos pelos artigos 164.º e 177.º, n.º 6, do Código Penal, para dois crimes de coacção p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal: J. Absolve-se o arguido de um crime de um crime de coacção (na pessoa de BB).

  8. Condena-se o arguido por um crime de coacção p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão (FF). L. Em cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido na pena única de cinco anos de prisão.

  9. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de cinco anos, com regime de prova a fixar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 5 e 53.º, n.º 3, do Código Penal e sob a condição de proceder ao pagamento do montante de mil e quinhentos euros a cada uma das ofendidas CC, DD, EE e BB, bem como do montante de dez mil euros à ofendida FF. Tais montantes serão pagos através de depósito à ordem deste Tribunal, no valor de quinhentos euros mensais, a contar da data do trânsito em julgado deste acórdão e até perfazer o montante global. N. Condenar o arguido em taxa de justiça que se fixa em 4 UC e nas demais custas do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos nos termos do disposto nos artigos 513.º, 514.ºdo Código Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III, ao mesmo anexa.

    …”.

    * Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Arg., tendo este tribunal prolatado o acórdão de 08/03/2018, constante de fls. 740/761, que decidiu nos seguintes termos: “...

    Analisados os autos, verificamos que, relativamente à al. G. da parte decisória, o erro já vem da acusação, que acusa por “dois crimes de devassa por meio informático, p.p. no art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal”, sendo que o crime de Devassa por meio de informática está previsto no art.º 193º do CP e o crime previsto no art.º 192º do CP é o de Devassa da vida privada.

    Além disso, mencionando a parte decisória a condenação por crimes previstos no artº 192º do CP, o tribunal recorrido condena em penas superiores ao respectivo limite máximo aplicável, mas que cabem dentro dos limites do crime previsto no art.º 193º do CP.

    Estes erros configuram, pelo menos, uma alteração da qualificação jurídica, fora das condições previstas no art.º 358º/3 do CPP (ou, para quem assim não entenda, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão).

    Padece, assim a decisão recorrida da apontada nulidade, que há que declarar.

    Esta nulidade obsta ao conhecimento das restantes questões suscitadas.

    * Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos parcialmente provido o recurso e, consequentemente, anulamos a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que supra a apontada nulidade.

    ...”.

    * Em cumprimento deste acórdão, o tribunal recorrido prolatou, em 13/09/2018, o acórdão de fls. 771/809, que decidiu nos seguintes termos: “...

    Nestes termos e, em face do exposto, delibera este Tribunal Colectivo: A. Absolver o arguido AA do crime de ameaça, pelo qual vem acusado.

  10. Absolver o arguido de um crime de pornografia, pelo qual vem acusado.

  11. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 7.°, n.°5 1 e 2, da Lei n.° 109/91, de 17.8, na pena de nove meses de prisão (vítima CC).

  12. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de três crimes de acesso ilegítimo, previstos e punidos pelo artigo 6.°, n.ºs 1 e 3, da Lei n.° 109/2009, de 15.9, na pena de nove meses de prisão, por cada um dos crimes (vítimas DD, EE e BB).

  13. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de um crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, previsto e punido pelo artigo 5°, n.° 1, da Lei n.° 109/91, de 17.8, na pena de nove meses de prisão (vítima CC).

  14. Condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, de três crimes de dano relativo a dados ou programas informáticos, previstos e punidos pelo artigo 6.°, n.ºs 1 e 3, da Lei n.° 109/2009, de 15.9, na pena de nove meses de prisão, por cada um dos crimes (vítimas DD, EE e BB).

  15. Condenar o arguido como autor material e na forma consumada, de dois crimes de devassa da vida privada, previstos e punidos pelo artigo 192.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, por cada um dos crimes (vítimas FF e GG).

  16. Condenar o arguido como autor material e na forma consumada, de dois crimes de pornografia de menores agravado, previstos e punidos pelos artigos 176.°, n.° 1, al. c) e 177.°, n.° 6, do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um dos crimes (menores FF e GG).

    I. Procedendo-se à convolação dos dois crimes de coacção sexual agravada, pelo qual o arguido vinha acusado, previstos e punidos pelos artigos 164.° e 177.°, n.º 6, do Código Penal, para dois crimes de coacção p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal: J. Absolve-se o arguido de um crime de um crime de coacção (na pessoa de BB).

  17. Condena-se o arguido por um crime de coacção p. e p. pelo artigo 154.º, n.° 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão (FF).

    L. Em cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido na pena única de cinco anos de prisão.

  18. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de cinco anos, com regime de prova a fixar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.° 5 e 53.°, n.° 3, do Código Penal e sob a condição de proceder ao pagamento do montante de mil e quinhentos euros a cada uma das ofendidas CC, DD, EE e BB, bem como do montante de dez mil euros à ofendida FF. Tais montantes serão pagos através de depósito à ordem deste Tribunal, no valor de quinhentos euros mensais, a contar da data do trânsito em julgado deste acórdão e até perfazer o montante global.

  19. Condenar o arguido em taxa de justiça que se fixa em 4 UC e nas demais custas do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos nos termos do disposto nos artigos 513.°, 514.º do Código Processo Penal, e artigo 8.°, n.° 9 do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III, ao mesmo anexa.

    ...”.

    * Ainda inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Arg., com os fundamentos constantes da motivação de fls. 815/820, com as seguintes conclusões: “… 1. Como se narra no ponto II da motivação, e que aqui se dá por reproduzido, deve ser conhecida a caducidade ali suscitada e a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação relativamente aos aludidos ilícitos; 2. Na verdade, nos termos do art. 115º/1 do C.P. (Código Penal), o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. No caso, tratando-se de menores à data dos imputados ilícitos, a queixa podia ser apresentada pelos seus representantes legais uma vez que ambas as menores têm progenitores, e não estavam nem estão desprovidas de discernimento. Ora, os representantes legais das menores não apresentaram queixa durante a menoridade das mesmas.

    1. Neste quadro, e uma vez que à data dos imputados factos as menores tinham representantes legais; não padeciam de qualquer incapacidade ou de falta de discernimento; e não sendo o arguido (agente do alegado crime), representante legal de nenhuma das menores, assistia a estas o direito de apresentar a queixa dentro de seis meses a partir da data em que perfizeram os 16 anos (art. 113º/6 do C.P.) se os seus representantes legais o não tivessem feito, como não fizeram. E só os representantes legais tinham legitimidade para tanto - não o Ministério Público, à luz do disposto no art. 113º/4 e 5 do C.P..

    2. Ora, a menor BB completou 16 anos em 07.07.2011, e atingiu a maioridade em...

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