Acórdão nº 2667/17.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Autor: (…) Réus: (..) e mulher, (…) e (…).

(…) demanda na presente acção comum os réus (..) e mulher, (…) e (…), pedindo a condenação: a) de todos os réus no pagamento de indemnização correspondente aos danos patrimoniais que se liquidem em execução de sentença ou posteriormente no processo e da quantia de 50.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias a acrescer, em qualquer dos casos, de juros desde a citação até integral pagamento, e b) do segundo réu a pagar-lhe indemnização correspondente ao valor de fio têxtil desaparecido e de animais e plantas furtados ou, pelo menos desaparecidos, no total de 6.000,00€ bem como, a título de danos morais correspondentes, uma indemnização não inferior a 50.000,00€.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que os réus, causando atraso de projecto de loteamento que tinha por objecto dois imóveis, lhe determinaram perdas económicas, pois ocorreu alteração do PDM que importou que a área bruta de construção consentida passasse naquele projecto de 6.300 para 1.560 m2, o que acarretou prejuízo patrimonial, bem como dano não patrimonial (insónias e angústias sofridas pelo autor com as dificuldades económicas por ter ficado descapitalizado devido aos suprimentos que teve de realizar em sociedade que se viu privada dos valores que os réus se comprometeram a pagar). Alega ainda que o segundo réu se apropriou indevidamente de bens a si pertencentes, no valor de 6.000,00€, tendo-o ainda perseguido criminalmente (movendo-lhe processos criminais), o que tudo lhe causou danos (apreensão e desgosto).

Contestaram os réus, impugnando parcialmente a matéria alegada e excepcionando: - a ilegitimidade passiva dos primeiros réus, - o caso julgado resultante de decisão proferida na acção nº (…) TCGMR que correu termos na 2ª Vara Mista de (...) onde se decidiu, com trânsito em julgado, que o acto de transmissão da propriedade (para o autor) dos imóveis a que se reporta a escritura pública de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada a 16/09/98 era ineficaz em relação ao segundo réu, - a prescrição do direito indemnizatório por terem decorrido à data da propositura da acção mais de três anos contados desde a prática dos invocados actos, - o abuso de direito, na parte em que o autor pretende responsabilizar os réus por valor superior ao da dívida que o primeiro réu tinha para com a sociedade de que o autor era sócio, - ter sido o autor notificado para retirar dos imóveis os bens de sua pertença (e que refere desaparecidos ou furtados), o que não fez no prazo que lhe foi concedido.

Decidido incidente do valor da causa e determinada a remessa dos autos ao juízo central cível de (...) (a acção fora interposta no juízo local cível de (...)) e cumprido o contraditório quanto às invocadas excepções (o autor respondeu às invocadas excepções da ilegitimidade passiva dos primeiros réus, do caso julgado e da prescrição, pugnando pela respectiva improcedência), foi proferido despacho saneador que conheceu da ilegitimidade passiva dos primeiros réus e do caso julgado, julgando tais excepções improcedentes e afirmando, no demais, a regularidade e validade da instância, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

Relativamente ao invocado caso julgado, ponderou tal despacho que no processo nº 315/05.1TCGMR foi não só reconhecida ao aqui autor a qualidade de proprietário dos imóveis a que se reporta a escritura pública de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada a 16/09/98 como também, ‘em termos que constituem caso julgado definitivo e abrange todas as partes na presente acção’, que a decisão no processo nº 69/03.6TCGMR não fazia caso julgado relativamente ao pedido formulado na acção nº 315/05.1TCGMR e por isso que não havia identidade de pedidos e causas de pedir entre aquela acção nº 69/03.6TCGMR e os presentes autos e ainda que estava vedado aos réus, por força da decisão com caso julgado proferida na acção nº 315/05.1TCGMR, ‘invocar a contradição de julgados entre a decisão final no processo nº 69/03.6TCGMR e a decisão final proferida no processo nº 315/05.1TCGMR’, considerando, com tais fundamentos ‘ser desprovida de cabimento a posição em que os Réus fundam a excepção de caso julgado’.

Apresentadas reclamações nos termos do art. 593º, nº 3 do CPC, foi realizada audiência prévia que as decidiu.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o segundo réu a pagar ao autor a quantia de mil euros (1.000,00€) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da decisão até integral pagamento, julgando no mais improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.

Irresignado, apela o autor, pugnando pela total procedência da acção, com a condenação dos réus nos pedidos formulados – em indemnização desde já liquidada pelo menos quanto aos danos não patrimoniais e, a entender-se assim, a liquidar em execução, quanto aos danos patrimoniais –, terminando as suas alegações extraindo as seguintes conclusões: 1ª- No dia 27 de Janeiro de 1997, o Autor e o 1º Réu subscreveram um contrato por eles denominado “Protocolo” (fls. 355 e 356 dos autos) através do qual o 1º Réu se confessou devedor de esc. 28.000.000$00 a (..) Lda., que o Autor representava, e se obrigou a pagar essa dívida em prestações, sendo a 1.ª de esc. 10.000.000$00, em cheque visado, e logo recebido, e as restantes 60 através de cheques pré-datados, cada um de esc. 300.000$00, com vencimento no último dia de cada mês subsequente, a partir de 28 de Fevereiro de 1997, obrigando-se também o 2º Réu, filho do 1º, a pessoalmente fazer os pagamentos em causa, para o que subscreveria os 60 cheques como avalista, e passaria, como passou, ao advogado Dr. (...), uma procuração irrevogável e contendo os poderes necessários para, incumprido que fosse, em certas condições, aquele plano de pagamentos, assumir quaisquer dívidas do pai perante o Autor até esc. 18.000.000$00, e para, como forma de extinção dessas dívidas, efectuar dação em pagamento ao Autor ou à sociedade credora, de dois prédios rústicos, denominados “Campo (...)” e “Campo (...)”, sitos no Lugar de (...) e (...), freguesia de (...), concelho de (...), no documento completamente identificados, destinando-se a procuração a ficar em poder do referido advogado e só ser usada no caso de 3 cheques seguidos ou 5 intervalados não serem pagos (factos provados nºs 8, 9 e 10).

  1. - Quer o 1º Réu, quer o 2º tinham interesse pessoal e directo no cumprimento do contrato: o 2º Réu, filho do 1º, porque, conforme declarado e reconhecido pelos outorgantes, era o proprietário formal dos referidos prédios, uma vez que o 1º Réu seu pai lhos transmitira, através de uma venda simulada (e, em consequência da responsabilização do 2º Réu, o Autor comprometeu-se a não por em causa, por sua iniciativa, a validade ou eficácia dessa venda); era também do interesse do 1º Réu porque este, ao subscrevê-lo, obtivera do Autor o compromisso de desistir, como desistiu, de uma queixa criminal pela prática do crime de emissão de cheque sem cobertura, que o Autor fizera na Procuradoria da República de Santo Tirso (facto provado n.º 8, alínea c.)).

  2. - Após a subscrição desse documento, e da entrega ao Autor da referida procuração outorgada pelo 2º Réu, bem como dos cheques pré-datados vencíveis nos meses seguintes, a (...), Lda. cumpriu a sua parte no acordo, desistindo da queixa-crime e declarando-se paga dos valores correspondentes à dívida que levara à instauração do procedimento criminal, de onde resultou a extinção deste e a quitação da responsabilidade civil da sociedade devedora (facto provado nº 11).

  3. - No entanto, o 1º Réu não cumpriu a sua parte, pois pagou apenas 14 dos 60 cheques por si emitidos, correspondentes aos meses de Fevereiro de 1997 até Março de 1998, não pagando os restantes 46 cheques, datados para data posterior à despenalização dos cheques pré-datados que esteve legalmente estabelecida, e, perante esse incumprimento o Autor procurou o mandatário constituído pelo 2º Réu, Dr. (...), dando-lhe conta dessa falta de pagamento e pedindo-lhe que outorgasse a prevista escritura de assunção de dívida e dação em cumprimento, o que este fez, por escritura pública de 16.09.1998, data a partir da qual o Autor julgava ter garantido a aquisição da propriedade dos prédios em questão (factos provados nºs 13, 14, 15 e 16).

  4. - Os Réus (1ºs e 2º), no entanto, não apenas recusaram a entrega dos prédios ao Autor, como resolveram questionar judicialmente a validade e eficácia do acto de transmissão da sua propriedade para o Autor, com o argumento de que ela fora feita por uma escritura de assunção de dívida e dação em cumprimento ineficaz em relação ao 2º Réu, por ter sido celebrada com abuso de poderes do mandatário, o que viria a ser judicialmente reconhecido, por decisão transitada em julgado produzida no processo nº 69/03.6TCGMR que correu termos na 2.ª Vara Mista de (...) (facto provado nº 19).

  5. - No dia 4 de Março de 2008, o 2º Réu, invocando a propriedade dos prédios em causa, participou criminalmente do Autor, imputando-lhe a prática em autoria material e concurso efectivo de um crime de furto qualificado, com o argumento de que este no dia 24 de Janeiro de 2008, destruíra o cadeado que vedava os prédios em relação à via pública, e ocupara os mesmos prédios cortando neles uma árvore (facto provado n.º 29).

  6. - De facto, munido da escritura de 16.09.1998, havia o Autor ocupado os referidos imóveis, passando a cuidar deles do ponto de vista agrícola, e instalando neles bens pessoais e animais domésticos, situação que se mantinha quando o 2º Réu, obtida a sentença que com trânsito em julgado declarara a ineficácia da transmissão para o Autor dos imóveis, e ante a recusa deste, por sua vez, a devolver os prédios ao 2º Réu, este requereu execução de sentença para entrega de...

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