Acórdão nº 2227/17.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) *RELATÓRIO Apelante (réu): (…) Apelados (autores): (…) (..) intentaram acção comum pedindo a condenação do réu (…) a pagar-lhes a quantia de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos, alegando ter sido o réu instituído como único e universal de (…) em testamento por este outorgado, ficando incumbido (nesse testamento) do encarGo de entregar a quantia de doze mil e quinhentos euros a cada um de três sobrinhos do testador, a saber(…) , este último falecido previamente ao testador, sucedendo-lhe o cônjuge, a autora (…), e os descendentes, os autores (…) assistindo-lhes, pois, o direito de exigir o cumprimento de tal encargo, pelo réu não cumprido.
Contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção, sustentando (para lá da excepção dilatória da litispendência) que a disposição testamentária em causa deve qualificar-se como instituição de legado, invocando, assim, a ilegitimidade da autora (…) (porquanto não tendo o beneficiário sucedido ao testador, são chamados a suceder-lhe, por representação, os seus filhos, estando o cônjuge excluído de tal vocação sucessória), a caducidade da disposição testamentária (relativamente à autora M. T. – pelos fundamentos invocados para sustentar a sua ilegitimidade) e a nulidade do legado por inexistir no acervo hereditário do testador o montante reclamado pelos autores.
Cumprido o contraditório quanto às invocadas excepções, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da litispendência e da ilegitimidade activa da autora (…) e afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado, apela o réu, pugnando pela revogação da sentença e consequente improcedência da acção, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal recorrido realizou uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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- Nos presentes autos foi dada como provada a seguinte matéria: (Omissis - Transcreve neste ponto o apelante a matéria dada como provada na sentença e que vai ser exposta na fundamentação do acórdão, que aqui se omite para obviar à sua repetição).
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- Não foi dada como não provada qualquer matéria de facto.
4º- Quanto à recorrida M. T. está caduca a disposição testamentária, sendo a mesma parte ilegítima na presente acção.
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- Dispõe a alínea a) do artigo 2317º do CC o seguinte: “As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos: a) se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória”.
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- Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a...
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