Acórdão nº 2227/17.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) *RELATÓRIO Apelante (réu): (…) Apelados (autores): (…) (..) intentaram acção comum pedindo a condenação do réu (…) a pagar-lhes a quantia de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos, alegando ter sido o réu instituído como único e universal de (…) em testamento por este outorgado, ficando incumbido (nesse testamento) do encarGo de entregar a quantia de doze mil e quinhentos euros a cada um de três sobrinhos do testador, a saber(…) , este último falecido previamente ao testador, sucedendo-lhe o cônjuge, a autora (…), e os descendentes, os autores (…) assistindo-lhes, pois, o direito de exigir o cumprimento de tal encargo, pelo réu não cumprido.

Contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção, sustentando (para lá da excepção dilatória da litispendência) que a disposição testamentária em causa deve qualificar-se como instituição de legado, invocando, assim, a ilegitimidade da autora (…) (porquanto não tendo o beneficiário sucedido ao testador, são chamados a suceder-lhe, por representação, os seus filhos, estando o cônjuge excluído de tal vocação sucessória), a caducidade da disposição testamentária (relativamente à autora M. T. – pelos fundamentos invocados para sustentar a sua ilegitimidade) e a nulidade do legado por inexistir no acervo hereditário do testador o montante reclamado pelos autores.

Cumprido o contraditório quanto às invocadas excepções, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da litispendência e da ilegitimidade activa da autora (…) e afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.

Inconformado, apela o réu, pugnando pela revogação da sentença e consequente improcedência da acção, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal recorrido realizou uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. - Nos presentes autos foi dada como provada a seguinte matéria: (Omissis - Transcreve neste ponto o apelante a matéria dada como provada na sentença e que vai ser exposta na fundamentação do acórdão, que aqui se omite para obviar à sua repetição).

  2. - Não foi dada como não provada qualquer matéria de facto.

    4º- Quanto à recorrida M. T. está caduca a disposição testamentária, sendo a mesma parte ilegítima na presente acção.

  3. - Dispõe a alínea a) do artigo 2317º do CC o seguinte: “As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos: a) se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória”.

  4. - Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a...

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