Acórdão nº 00107/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP réu na ação administrativa que contra si foi instaurada em 12/01/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por RCFFS (devidamente identificado nos autos) – na qual o autor impugnou a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de subsídio de desemprego peticionando o reconhecimento de que reunia as condições para que lhe fosse deferido o pedido de prestações de desemprego oportunamente formulado junto da Segurança Social – inconformado com a sentença de 21/03/2018 do Tribunal a quo que julgando procedente a ação anulou o ato impugnado e condenou o réu a atribuir o subsídio de desemprego ao autor, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1.
As condições de atribuição das prestações de desemprego são verificadas à data do desemprego e não do requerimento das prestações de desemprego, por força do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.
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Sendo que a data de desemprego é o dia imediatamente seguinte ao da cessação da prestação de serviços com a entidade com a qual se verifica a dependência económica, por força do disposto no artigo 7º do. Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.
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No caso em apreço, as condições são aferidas ao dia 19/02/2016.
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Em 19/02/2016, o ora Autor ainda exercia atividade profissional, como trabalhador independente.
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A cessação da prestação de serviços com a entidade contratante ocorreu em 18/02/2016, o desemprego 19/02/2016, data em que o Autor ainda tinha a atividade como trabalhador independente; pois a cessação da atividade na Atividade Tributária...só ocorreu em 30/04/2016, pelo que não reunia o requisito legal previsto no artigo 60°, n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro com as alterações introduzidas posteriormente.
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O requisito de não exercício de atividade só estaria cumprido se apenas fosse considerado exclusivamente a data da cessação como trabalhador independente (30/04/2016), e que não coincide com a data de cessação da prestação de serviços com a entidade contratante pela qual se verifica a dependência económica.
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O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo n°8 Decreto-Lei n. 65/2012, de 15 de março.
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O n° de dias no histórico mensal são registados conforme pagamentos efetuados na Secção de Processo Executivo.
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O Autor só cumpriu o plano prestacional até janeiro de 2017. Não tendo assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março, pois, efetivamente, não pagou as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
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Acresce que, a data do desemprego é de 19/02/2016 e o Autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 6° e artigo 5º do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.
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A douta sentença não poderia considerar provado que o Autor tinha o prazo de garantia com base numa notificação de valores em dívida.
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Por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do n.° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações da desemprego quando à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante tenha a situação contributiva regularizada.
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De acordo com o disposto no n.° 1 e 2 do artigo 208° do Código. Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido.
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A data do desemprego, 19/02/2016, o Autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016.
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Não estava verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o Autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 5° e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.
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A condição geral do pagamento das prestações de desemprego dos trabalhadores independentes encontra-se regulada no artigo 217° do Código Contributivo também não se verifica.
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O despacho do Réu ora Recorrente datado de 20 de julho de 2016 não violou qualquer disposição legal aplicável, nomeadamente as previstas no artigo 60° n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro, nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do Decreto-Lei n.° 65/2012, de 15 de março e nos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo, bem pelo contrário, demonstra uma aplicação cuidada e criteriosa da mesma.
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Deve ser revogada a douta sentença do Tribunal que condenou o ora. Recorrente a proceder à anulação do ato datado de 20 de julho de 2016 e a atribuir as prestações de desemprego ao Autor e, consequentemente deve considerar improcedente a ação instaurada pelo Autor.
*O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.
*Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso com revogação da sentença recorrida, nos seguintes termos: «O instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Braga vem interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção intentada por RCFS.
O nosso parecer vai no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Efectivamente alinhamos com parte da fundamentação aduzida pelo recorrente, nomeadamente, quanto aos seguintes pontos: “O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação serviços, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n° 65/2012, de 15 de Março.
O Autor só cumpriu o plano prestacional até Janeiro de 2017. Não tendo assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8º do DL nº 65/2012 de 15 de Março, pois, efetivamente, não pagou as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária contrato de prestação de serviços.
Acresce que, a data do desemprego é de 19/02/2016 e o Autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 6º e artigo 5° do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março.
Por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do nº 1 do artigo 6°do Decreto-Lei n.’º 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações do desemprego quando, à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante, tenham a situação contributiva regularizada.
De acordo com o disposto no nºs 1 e 2 do artigo 208° do Código Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido.
À data do desemprego, 19/02/2016, o Autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016”.
Assim, não estava verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o Autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 6º e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março.
Por tudo o exposto, deverá se revogada a sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso.
» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma delas se apresentou a responder.
*Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o autor reunia as condições para atribuição do subsídio de desemprego, com errada aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 60° n.° 3 do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do DL. n.° 65/2012, de 15 de março e dos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo.
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FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte...
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