Acórdão nº 00107/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP réu na ação administrativa que contra si foi instaurada em 12/01/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por RCFFS (devidamente identificado nos autos) – na qual o autor impugnou a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de subsídio de desemprego peticionando o reconhecimento de que reunia as condições para que lhe fosse deferido o pedido de prestações de desemprego oportunamente formulado junto da Segurança Social – inconformado com a sentença de 21/03/2018 do Tribunal a quo que julgando procedente a ação anulou o ato impugnado e condenou o réu a atribuir o subsídio de desemprego ao autor, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1.

As condições de atribuição das prestações de desemprego são verificadas à data do desemprego e não do requerimento das prestações de desemprego, por força do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.

  1. Sendo que a data de desemprego é o dia imediatamente seguinte ao da cessação da prestação de serviços com a entidade com a qual se verifica a dependência económica, por força do disposto no artigo 7º do. Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.

  2. No caso em apreço, as condições são aferidas ao dia 19/02/2016.

  3. Em 19/02/2016, o ora Autor ainda exercia atividade profissional, como trabalhador independente.

  4. A cessação da prestação de serviços com a entidade contratante ocorreu em 18/02/2016, o desemprego 19/02/2016, data em que o Autor ainda tinha a atividade como trabalhador independente; pois a cessação da atividade na Atividade Tributária...só ocorreu em 30/04/2016, pelo que não reunia o requisito legal previsto no artigo 60°, n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro com as alterações introduzidas posteriormente.

  5. O requisito de não exercício de atividade só estaria cumprido se apenas fosse considerado exclusivamente a data da cessação como trabalhador independente (30/04/2016), e que não coincide com a data de cessação da prestação de serviços com a entidade contratante pela qual se verifica a dependência económica.

  6. O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo n°8 Decreto-Lei n. 65/2012, de 15 de março.

  7. O n° de dias no histórico mensal são registados conforme pagamentos efetuados na Secção de Processo Executivo.

  8. O Autor só cumpriu o plano prestacional até janeiro de 2017. Não tendo assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março, pois, efetivamente, não pagou as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

  9. Acresce que, a data do desemprego é de 19/02/2016 e o Autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 6° e artigo 5º do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.

  10. A douta sentença não poderia considerar provado que o Autor tinha o prazo de garantia com base numa notificação de valores em dívida.

  11. Por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do n.° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações da desemprego quando à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante tenha a situação contributiva regularizada.

  12. De acordo com o disposto no n.° 1 e 2 do artigo 208° do Código. Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido.

  13. A data do desemprego, 19/02/2016, o Autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016.

  14. Não estava verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o Autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 5° e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março.

  15. A condição geral do pagamento das prestações de desemprego dos trabalhadores independentes encontra-se regulada no artigo 217° do Código Contributivo também não se verifica.

  16. O despacho do Réu ora Recorrente datado de 20 de julho de 2016 não violou qualquer disposição legal aplicável, nomeadamente as previstas no artigo 60° n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro, nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do Decreto-Lei n.° 65/2012, de 15 de março e nos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo, bem pelo contrário, demonstra uma aplicação cuidada e criteriosa da mesma.

  17. Deve ser revogada a douta sentença do Tribunal que condenou o ora. Recorrente a proceder à anulação do ato datado de 20 de julho de 2016 e a atribuir as prestações de desemprego ao Autor e, consequentemente deve considerar improcedente a ação instaurada pelo Autor.

    *O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

    *Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso com revogação da sentença recorrida, nos seguintes termos: «O instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Braga vem interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção intentada por RCFS.

    O nosso parecer vai no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Efectivamente alinhamos com parte da fundamentação aduzida pelo recorrente, nomeadamente, quanto aos seguintes pontos: “O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação serviços, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n° 65/2012, de 15 de Março.

    O Autor só cumpriu o plano prestacional até Janeiro de 2017. Não tendo assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8º do DL nº 65/2012 de 15 de Março, pois, efetivamente, não pagou as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária contrato de prestação de serviços.

    Acresce que, a data do desemprego é de 19/02/2016 e o Autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 6º e artigo 5° do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março.

    Por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do nº 1 do artigo 6°do Decreto-Lei n.’º 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações do desemprego quando, à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante, tenham a situação contributiva regularizada.

    De acordo com o disposto no nºs 1 e 2 do artigo 208° do Código Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido.

    À data do desemprego, 19/02/2016, o Autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016”.

    Assim, não estava verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o Autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 6º e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março.

    Por tudo o exposto, deverá se revogada a sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso.

    » Sendo que dele notificadas as partes nenhuma delas se apresentou a responder.

    *Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    *II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o autor reunia as condições para atribuição do subsídio de desemprego, com errada aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 60° n.° 3 do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do DL. n.° 65/2012, de 15 de março e dos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte...

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