Acórdão nº 2784/04.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Reitor da Universidade de Lisboa (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 14/06/2010, que julgou procedente a ação administrativa especial proposta pelo Digno Magistrado do Ministério Público (Recorrido) e, em consequência, declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Despacho n.º 9991/2003, de 6.5.2003, publicado no DR, II Série n.º 116, de 20.5.2003 (…), que procedeu à equiparação, para efeitos de vencimentos, dos cargos de Administrador e de Administrador dos Serviços de Acção Social, a Director-Geral e do cargo de Secretário da Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais ao cargo de Subdirector-Geral,, bem como do Despacho n.º 10912/2003, de 6.2.2003, publicado no DR, II Série n.º 127, de 2.6.2003 (…), pelo qual é equiparado, para efeitos de vencimento, o cargo de Chefe de Gabinete ao cargo de Director-Geral, ambos da autoria do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa”.
Inconformado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela subsistência de erros de julgamento que, no seu entendimento, ditarão a revogação da decisão em crise.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “V- CONCLUSÕES 1ª- O douto acórdão recorrido considera erradamente que se verifica a utilidade do conhecimento da lide com o argumento de vedar a produção de efeitos jurídicos aos despachos impugnados; 2ª- Neste enquadramento, censura o ora Recorrente por não ter feito cessar os efeitos dos despachos impugnados até à deliberação do Senado da Universidade de Lisboa de 20 de Julho de 2004; 3ª- O Tribunal a quo assumiu uma errada pré-compreensão sobre a forma de apreciar os efeitos que considera ilegais e que, portanto, deveriam ser destruídos; 4ª- O douto acórdão recorrido omitiu a apreciação, que devia ter realizado, sobre a desnecessidade de revogação dos despachos reitorais; 5ª- A Universidade de Lisboa sanou a eventual ilegalidade dos despachos impugnados através da deliberação da Comissão Coordenadora do Senado, de 20 de Julho de 2004, que aprovou o regulamento relativo à equiparação do pessoal dirigente; 6ª- A clara vontade da Comissão Coordenadora do Senado da Universidade de Lisboa, conf orme consta expressamente da acta n.º 3/04 de Julho de 2004, foi a de reiterar a aprovação dos regulamentos declarados ilegais; 7ª- Verificada a sanação dos despachos reitorais os efeitos que, porventura, tivessem produzido, independentemente da respectiva suspensão determinada pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, passam a fundamentar-se na mencionada deliberação de 20 de Julho de 2004; 8ª- O Senado da Universidade de Lisboa para evitar dúvidas de legalidade reiterou o conteúdo dos despachos reitorais que passaram a constituir um regulamento da sua autoria material e formal de acordo com a previsão dos números 3 e 4 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo; 9ª- O pedido de declaração de ilegalidade é inútil porque o douto acórdão recorrido fez errado enquadramento legal dos efeitos da deliberação de 20 de Julho de 2004, na medida em que esta reiterando o conteúdo dos despachos impugnados sanou retroactivamente os efeitos que alegadamente se teriam produzido; 10ª- O douto acórdão recorrido no que respeita à procedência do vício de incompetência do Senhor Reitor da Universidade faz uma errada subsunção dos factos porque afirma, contraditoriamente, com a matéria provada que o Senado não se pronunciou sobre a equiparação dos cargos dirigentes; 11ª- A Comissão Coordenadora do Senado aprovou, em 3 de Abril de 2003, o projecto de despacho reitoral contendo a proposta de posicionamento de cargos dirigentes da Universidade de Lisboa na hierarquia do funcionalismo público; 12ª- O despacho reitoral não omitiu, antes invocou expressamente, a citada deliberação, que o douto acórdão recorrido supõe inexistente na motivação do regulamento impugnado; 13ª- Através de um erro de leitura do conteúdo, claramente expresso no despacho reitoral, e de uma injustificada dúvida sobre a respectiva motivação o douto acórdão presume uma vontade autónoma do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa; 14ª- Não tem qualquer fundamento presumir a vontade singular do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, bem como o erro sobre a inexistência de referência à deliberação senatorial, o que permitiu ao douto acórdão recorrido dizer, ao arrepio dos factos provados, que o ora Recorrente só depois de confrontado com a falta de poderes é que invocou a deliberação prévia do Senado no mesmo sentido; 15ª- Não procede o vício de violação da Lei nº 49/99 na medida em que os despachos impugnados não se limitaram a uma equiparação dos cargos existentes apenas para efeitos remuneratórios; 16ª- O acréscimo de funções, reconhecidas pelo douto acórdão, em relação aos dirigentes objecto dos despachos impugnados, justifica a diferença remuneratória que foi amplamente fundamentada pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa através do posicionamento hierárquico dos dirigentes em função das novas atribuições e competências e de um enquadramento orgânico mais exigente; 17ª- O douto acórdão recorrido erra quando censura a falta de transposição da fundamentação das equiparações para a parte decisória dos despachos impugnados, na medida em que esquece o nexo lógico e jurídico entre os "considerandos" e a "decisão"; 18ª- Sustentar que as equiparações efectuadas se limitam aos efeitos remuneratórios significa alterar a realidade sobre que versam os despachos impugnados, bem como desconsiderar a respectiva causa porque o conteúdo funcional dos cargos objecto de equiparação foi efectivamente modificado; 19ª- Os efeitos remuneratórios surgem porque o conteúdo funcional dos cargos foi alterado global e qualitativamente como resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, da fundamentação dos despachos impugnados; 20ª- A equiparação dos cargos de pessoal dirigente da Universidade de Lisboa não foi uma mera equiparação para efeitos remuneratórios e traduziu o poder de auto-organização administrativa conferido às universidades públicas; 21ª- Entender de forma diferente significa uma interpretação da Lei da Autonomia Universitária desconforme com a garantia constitucional prevista no artigo 76° da Constituição da República.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, em conformidade e para todos os efeitos legais, o douto acórdão que declarou com força obrigatória geral a ilegalidade das normas contidas no Despacho n.º 9991/2003, de 6.5.2003 e do Despacho n.º 10912/2003, de 6.2.2003 do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa.” O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, em suma, pela manutenção do julgado na Instância a quo.
*Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.
*Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o acórdão a quo padece de erro de julgamento no que concerne à apreciação da utilidade da vertente lide e falta de objeto do processo, à incompetência relativa dos atos normativos impugnados e à violação de lei no que se refere à equiparação de cargos para efeitos remuneratórios.
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa assentou a seguinte factualidade, que entendeu provada, a qual se reproduz ipsis verbis: “1- Consta da Acta n.º 1/03, da Comissão Coordenadora do Senado, que na reunião realizada a 3.4.2003, "o Sr. Vice-Reitor, Prof. S............, fez a apresentação do projecto de Despacho Reitoral, em anexo, contendo uma proposta de posicionamento de cargos dirigentes da Universidade de Lisboa na hierarquia do funcionalismo público a fim de que a Comissão Coordenadora se pudesse pronunciar sobre a matéria.
Referiu que a proposta corresponde a um encargo anual de sessenta e sete mil euros, salientaudo que o que está em causa não é aumentar os vencimentos, mas sim contribuir para a promoção de uma gestão profissional, empenhada e competente.
A proposta foi aprovada por maioria com duas abstenções.", cfr. fls. 85 dos autos; 2- Por Despacho Reitoral n.º 9991/2003, de 6.5.2003, publicado no DR, II Série, n.º 116, de 20.5.2003, p.7670, o Reitor da Universidade de Lisboa procedeu à equiparação, para efeitos de vencimentos, dos cargos de Administrador e de Administrador dos Serviços de Acção Social, a Director-Geral e do cargo de Secretário de Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais ao cargo de Subdirector-Geral; 3- Por Despacho Reitoral n.º 10912/2003, de 6.2.2003, publicado no DR, II Série, n.º 127, de 2.6.2003, p. 8571, o Reitor da Universidade de Lisboa procedeu à equiparação, para efeitos de vencimento, do cargo de Chefe de Gabinete ao cargo de Director-Geral; 4- Pelo Despacho n.º 32/R/2003, de 12 de Setembro, o Reitor da Universidade de Lisboa decidiu suspender a aplicação do Despacho n.º 9991/2003, considerando "que foram levantadas dúvidas sobre a sua legalidade" mas "sem prejuízo dos efeitos retroactivos a que houver lugar logo que cesse a suspensão e sem que isso signifique aceitação, tácita ou expressa, do despacho ministerial" que suscitou tais dúvidas de legalidade, cfr. fls. 124 dos autos; 5- No dia 26.9.2003, o então Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Senhor Professor Pedro Lynce de Faria, considerando que o Reitor da Universidade de Lisboa suspendera o Despacho n.º 9991/2003, deu sem efeito o seu despacho exarado no Parecer n.º 2003/54/DSRHFP, da Secretaria-Geral do seu Ministério, “sem prejuízo de se aprofundarem as questões controvertidas”, cfr. fls.129 dos auros; 6- Através do ofício n.º …., de 13.2.2004, a então Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Senhora Professora Maria da Graça Carvalho, solicitou parecer ao Conselho...
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