Acórdão nº 2784/04.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Reitor da Universidade de Lisboa (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 14/06/2010, que julgou procedente a ação administrativa especial proposta pelo Digno Magistrado do Ministério Público (Recorrido) e, em consequência, declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Despacho n.º 9991/2003, de 6.5.2003, publicado no DR, II Série n.º 116, de 20.5.2003 (…), que procedeu à equiparação, para efeitos de vencimentos, dos cargos de Administrador e de Administrador dos Serviços de Acção Social, a Director-Geral e do cargo de Secretário da Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais ao cargo de Subdirector-Geral,, bem como do Despacho n.º 10912/2003, de 6.2.2003, publicado no DR, II Série n.º 127, de 2.6.2003 (…), pelo qual é equiparado, para efeitos de vencimento, o cargo de Chefe de Gabinete ao cargo de Director-Geral, ambos da autoria do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa”.

Inconformado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela subsistência de erros de julgamento que, no seu entendimento, ditarão a revogação da decisão em crise.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “V- CONCLUSÕES 1ª- O douto acórdão recorrido considera erradamente que se verifica a utilidade do conhecimento da lide com o argumento de vedar a produção de efeitos jurídicos aos despachos impugnados; 2ª- Neste enquadramento, censura o ora Recorrente por não ter feito cessar os efeitos dos despachos impugnados até à deliberação do Senado da Universidade de Lisboa de 20 de Julho de 2004; 3ª- O Tribunal a quo assumiu uma errada pré-compreensão sobre a forma de apreciar os efeitos que considera ilegais e que, portanto, deveriam ser destruídos; 4ª- O douto acórdão recorrido omitiu a apreciação, que devia ter realizado, sobre a desnecessidade de revogação dos despachos reitorais; 5ª- A Universidade de Lisboa sanou a eventual ilegalidade dos despachos impugnados através da deliberação da Comissão Coordenadora do Senado, de 20 de Julho de 2004, que aprovou o regulamento relativo à equiparação do pessoal dirigente; 6ª- A clara vontade da Comissão Coordenadora do Senado da Universidade de Lisboa, conf orme consta expressamente da acta n.º 3/04 de Julho de 2004, foi a de reiterar a aprovação dos regulamentos declarados ilegais; 7ª- Verificada a sanação dos despachos reitorais os efeitos que, porventura, tivessem produzido, independentemente da respectiva suspensão determinada pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, passam a fundamentar-se na mencionada deliberação de 20 de Julho de 2004; 8ª- O Senado da Universidade de Lisboa para evitar dúvidas de legalidade reiterou o conteúdo dos despachos reitorais que passaram a constituir um regulamento da sua autoria material e formal de acordo com a previsão dos números 3 e 4 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo; 9ª- O pedido de declaração de ilegalidade é inútil porque o douto acórdão recorrido fez errado enquadramento legal dos efeitos da deliberação de 20 de Julho de 2004, na medida em que esta reiterando o conteúdo dos despachos impugnados sanou retroactivamente os efeitos que alegadamente se teriam produzido; 10ª- O douto acórdão recorrido no que respeita à procedência do vício de incompetência do Senhor Reitor da Universidade faz uma errada subsunção dos factos porque afirma, contraditoriamente, com a matéria provada que o Senado não se pronunciou sobre a equiparação dos cargos dirigentes; 11ª- A Comissão Coordenadora do Senado aprovou, em 3 de Abril de 2003, o projecto de despacho reitoral contendo a proposta de posicionamento de cargos dirigentes da Universidade de Lisboa na hierarquia do funcionalismo público; 12ª- O despacho reitoral não omitiu, antes invocou expressamente, a citada deliberação, que o douto acórdão recorrido supõe inexistente na motivação do regulamento impugnado; 13ª- Através de um erro de leitura do conteúdo, claramente expresso no despacho reitoral, e de uma injustificada dúvida sobre a respectiva motivação o douto acórdão presume uma vontade autónoma do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa; 14ª- Não tem qualquer fundamento presumir a vontade singular do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, bem como o erro sobre a inexistência de referência à deliberação senatorial, o que permitiu ao douto acórdão recorrido dizer, ao arrepio dos factos provados, que o ora Recorrente só depois de confrontado com a falta de poderes é que invocou a deliberação prévia do Senado no mesmo sentido; 15ª- Não procede o vício de violação da Lei nº 49/99 na medida em que os despachos impugnados não se limitaram a uma equiparação dos cargos existentes apenas para efeitos remuneratórios; 16ª- O acréscimo de funções, reconhecidas pelo douto acórdão, em relação aos dirigentes objecto dos despachos impugnados, justifica a diferença remuneratória que foi amplamente fundamentada pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa através do posicionamento hierárquico dos dirigentes em função das novas atribuições e competências e de um enquadramento orgânico mais exigente; 17ª- O douto acórdão recorrido erra quando censura a falta de transposição da fundamentação das equiparações para a parte decisória dos despachos impugnados, na medida em que esquece o nexo lógico e jurídico entre os "considerandos" e a "decisão"; 18ª- Sustentar que as equiparações efectuadas se limitam aos efeitos remuneratórios significa alterar a realidade sobre que versam os despachos impugnados, bem como desconsiderar a respectiva causa porque o conteúdo funcional dos cargos objecto de equiparação foi efectivamente modificado; 19ª- Os efeitos remuneratórios surgem porque o conteúdo funcional dos cargos foi alterado global e qualitativamente como resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, da fundamentação dos despachos impugnados; 20ª- A equiparação dos cargos de pessoal dirigente da Universidade de Lisboa não foi uma mera equiparação para efeitos remuneratórios e traduziu o poder de auto-organização administrativa conferido às universidades públicas; 21ª- Entender de forma diferente significa uma interpretação da Lei da Autonomia Universitária desconforme com a garantia constitucional prevista no artigo 76° da Constituição da República.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, em conformidade e para todos os efeitos legais, o douto acórdão que declarou com força obrigatória geral a ilegalidade das normas contidas no Despacho n.º 9991/2003, de 6.5.2003 e do Despacho n.º 10912/2003, de 6.2.2003 do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa.” O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, em suma, pela manutenção do julgado na Instância a quo.

*Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.

*Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o acórdão a quo padece de erro de julgamento no que concerne à apreciação da utilidade da vertente lide e falta de objeto do processo, à incompetência relativa dos atos normativos impugnados e à violação de lei no que se refere à equiparação de cargos para efeitos remuneratórios.

II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa assentou a seguinte factualidade, que entendeu provada, a qual se reproduz ipsis verbis: “1- Consta da Acta n.º 1/03, da Comissão Coordenadora do Senado, que na reunião realizada a 3.4.2003, "o Sr. Vice-Reitor, Prof. S............, fez a apresentação do projecto de Despacho Reitoral, em anexo, contendo uma proposta de posicionamento de cargos dirigentes da Universidade de Lisboa na hierarquia do funcionalismo público a fim de que a Comissão Coordenadora se pudesse pronunciar sobre a matéria.

Referiu que a proposta corresponde a um encargo anual de sessenta e sete mil euros, salientaudo que o que está em causa não é aumentar os vencimentos, mas sim contribuir para a promoção de uma gestão profissional, empenhada e competente.

A proposta foi aprovada por maioria com duas abstenções.", cfr. fls. 85 dos autos; 2- Por Despacho Reitoral n.º 9991/2003, de 6.5.2003, publicado no DR, II Série, n.º 116, de 20.5.2003, p.7670, o Reitor da Universidade de Lisboa procedeu à equiparação, para efeitos de vencimentos, dos cargos de Administrador e de Administrador dos Serviços de Acção Social, a Director-Geral e do cargo de Secretário de Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais ao cargo de Subdirector-Geral; 3- Por Despacho Reitoral n.º 10912/2003, de 6.2.2003, publicado no DR, II Série, n.º 127, de 2.6.2003, p. 8571, o Reitor da Universidade de Lisboa procedeu à equiparação, para efeitos de vencimento, do cargo de Chefe de Gabinete ao cargo de Director-Geral; 4- Pelo Despacho n.º 32/R/2003, de 12 de Setembro, o Reitor da Universidade de Lisboa decidiu suspender a aplicação do Despacho n.º 9991/2003, considerando "que foram levantadas dúvidas sobre a sua legalidade" mas "sem prejuízo dos efeitos retroactivos a que houver lugar logo que cesse a suspensão e sem que isso signifique aceitação, tácita ou expressa, do despacho ministerial" que suscitou tais dúvidas de legalidade, cfr. fls. 124 dos autos; 5- No dia 26.9.2003, o então Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Senhor Professor Pedro Lynce de Faria, considerando que o Reitor da Universidade de Lisboa suspendera o Despacho n.º 9991/2003, deu sem efeito o seu despacho exarado no Parecer n.º 2003/54/DSRHFP, da Secretaria-Geral do seu Ministério, “sem prejuízo de se aprofundarem as questões controvertidas”, cfr. fls.129 dos auros; 6- Através do ofício n.º …., de 13.2.2004, a então Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Senhora Professora Maria da Graça Carvalho, solicitou parecer ao Conselho...

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