Acórdão nº 248/11.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

REC. Nº 248/11.2BELLE (9015/12) O IFAP, IP com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue (fls. 648 e ss.): A. Através de sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi julgada procedente a Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos, apresentada por J........, anulando a decisão final do IFAP-IP constante do ofício n° 31…../DAI/UPRF/….., de 30/09/2009, que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e o reembolso do montante de € 68.020,59, por incumprirnento do Projeto n° 1994……. .

B. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo, que “...procedem os vícios de violação do direito de audiência prévia e de violação de lei por erro sobre os pressupostos pelo que se entende que é anulável o acto de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas...".

C. Convém no entanto salientar, que os vícios assacados pelo Tribunal a quo ao acto têm consequências distintas, designadamente o vício de preterição de audiência prévia, é um mero vício de forma, enquanto o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, é um vício material, razão pela qual, sem conceder relativamente a nenhum deles, se requer que o Tribunal Central se pronuncie sobre ambos, pois se os vícios de forma podem ser expurgados através da prolação de nova decisão final, já o vício de violação de lei constituirá caso julgado material.

D. Relativamente ao vício de violação do direito de audiência prévia o Tribunal a quo não tomou em consideração, o facto do ora recorrido sempre ter tido conhecimento das irregularidades detectadas e, por diversas vezes, se ter pronunciado sobre as mesmas.

E. Com efeito, o art° 100° do CPA estabelece no seu n° 1 que concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

F. Ora, na situação em apreço, verifica-se que, o ofício n° …/DIC/SCII/…., remetido pelo ora recorrente ao recorrido, consubstancia uma audiência prévia.

G. Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, da análise do processo administrativo, verifica-se que o recorrente sempre deu conhecimento ao recorrido das irregularidades detectadas, tendo este, por diversas vezes, se pronunciado sobre as mesmas.

H. Razão pela qual, nos termos da alínea a) do art° 103°, o órgão instrutor podia dispensar a audiência dos interessados uma vez que este já se havia pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas.

I. Relativamente ao vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo fez, também, uma incorrecta interpretação dos factos e aplicação da lei, ao entender que a medição realizada em 2006, não era fiável.

J. O método utilizado pelo IFAP, I.P., designadamente, da medição de áreas com recurso à medição em ecrã sobre ortofotomapas em ambiente SIG é considerado um dos métodos mais fiáveis pela Comissão Europeia (DG CCI - 1SPRA - IPSC - MARS).

K. Com efeito, é a própria União Europeia que, ao longo dos anos, nos vários regulamentos comunitários que regem a atribuição de ajudas às superfícies baseados na utilização do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), recomenda aos Estados Membros a utilização deste método de medição de áreas com recurso à medição em ecrã sobre ortofotomapas em ambiente SIG (a este respeito vide art° 20° Regulamento (CE) n° 1782/2003 do Conselho, de 29/9, o Art° 17° do Regulamento (CE) n° 73/2009 do Conselho, de 19/1, bem como os considerandos 7°e 26° do Regulamento (CE) n° 1122/2009, da Comissão, de 30/11), sendo aceite um desvio absoluto máximo de 5% relativamente aos valores obtidos na respectiva medição.

L. O método utilizado em 2006 era mais fiável e idóneo que os métodos utilizados pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, designadamente a medição de uma área de 118ha por fita métrica ou por planta.

M. Saliente-se ainda, que a acção de controlo efectuada em 2006, foi uma acção de Controlo de Qualidade do PPR/2005, e teve como objectivo apurar a área efectivamente intervencionada, face às incongruências das conclusões do Relatório de Controlo n° 70.05……., relativo à acção de controlo realizada em 2005, que eram contraditórias com as observações dos controladores.

N. Na acção de controlo realizada em 2006, a medição de áreas foi efectuada sobre o ortofotomapa do voo do ano de 1995, tendo em linha de conta as áreas mobilizadas, perfeitamente identificáveis na fotografia do terreno, tendo sido obtida uma área de 90,54ha.

O. Constatou-se portanto, a existência de uma irregularidade, nomeadamente que, a diferença de área entre a que foi aprovada (118,10ha) e a área medida na sequência da visita (90,54ha), equivale a um desvio de cerca de - 23% (déficit de área), valor muito superior ao desvio máximo de 5% considerado admissível.

P. Importa ainda referir que, perante a irregularidade verificada, foi o recorrido confrontado com o resultado da medição, tendo apresentado um novo levantamento do terreno efetuado por uma empresa por si contratada, a sociedade A…….., onde se concluía que a área ern causa teria um total de 110,10ha.

Q. Ou seja, segundo levantamento do terreno apresentado pelo recorrido, a diferença entre a área declarada e a constatada seria inferior em 6,86%, valor este, ainda assim, superior ao desvio máximo de 5% considerado admissível, razão pela qual também a medição apresentada pelo recorrido era indiciadora da existência de uma irregularidade.

R. Não obstante, tendo em consideração os novos elementos apresentados pelo recorrido, foi efectuada nova delimitação da área sobre o ortofotomapa, tendo nesta nova medição, para efeitos de contabilização da área, sido considerada elegível a área relativa aos caminhos, melhorados ou construídos, existentes no interior ou contíguos às áreas arborizadas, situação que não havia sido contemplada na primeira medição.

S. Nesta nova medição foi obtida uma área de 95,14ha, uma diferença de cerca de 4,60ha relativamente à primeira medição (90,54 ha), o que se ficou a dever fundamentalmente à inclusão da área de caminhos anteriormente referida.

T. A diferença de áreas entre o que foi aprovado (118,10ha) e o resultado obtido/na nova medição (95,14ha) é de 22,96ha (19,44%), valor este muito superior ao desvio máximo admissível de 5%.

U. Saliente-se ainda que, perante as conclusões da ação de controlo efetuada em 2006, o recorrente, por despacho superior aposto na Informação n° …./DIC/SCII/…., de 6/9/2006, solicitou à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve uma análise do projeto.

V. Após análise, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, em 11/11/2010, propôs, em conformidade com os despachos apostos na referida análise, do Sr. Director da DSIC- Eng. J…….. (como aliás o próprio confirmou em sede de audiência de julgamento) e pelo Sr. Director Regional Adjunto – P……….., a retificação da área de acordo com o proposto na Informação n° …../DIC/SCII/…, tendo aceite uma área de 95,14ha, com devolução pelo beneficiário do montante total de € 68.020,59, sendo (€ 18.281,22 a título de Subsídio, € 7.719,28 de Prémio à Manutenção e de € 42.020,09 a título de Prémio por Perda de Rendimento.

W. Os despachos apostos na análise do projeto, no sentido de aceitar das conclusões constantes da Informação n° …/DIC/SCI 1/…, mais não são que a assunção por parte da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, que o método de medição utilizado na ação de controlo realizada em 2006, era o fiável.

X. Face ao exposto, verifica-se que a medição efetuada em 2006 era fiável e idónea, tendo dessa forma, indevidamente, o Recorrido recebido subsídios comunitários para os quais não tinha direito, uma vez que a sua exploração, não tem, nem nunca teve, os 118ha declarados, mas tão sómente 95,14ha.

Y. Razão pela qual, fica assim demonstrado que, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a acção de controlo realizada em 2006 foi a única que produziu resultados fiáveis, razão pela qual, o acto recorrido não padece do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, pois o método utilizado pelo IFAP, I.P., era idóneo, foi correctamente executado e foi o único que produziu resultados fiáveis.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Recorrido acompanha na íntegra todo o conteúdo explanado na Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

  1. Andou bem o Tribunal a quo em tudo quanto respeita ao deferimento dos reconhecidos vícios cie preterição de audiência prévia e erro sobre os pressupostos de facto.

    - Do vício de violação do direito de audiência prévia 3. Com efeito, o cumprimento do disposto no art.º 100º do CPA constitui, uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado pelo que é considerada uma formalidade essencial.

  2. O IFAP alega que o cumprimento do disposto no art.-100.9 do CPA era inútil uma vez que o A. se havia pronunciado, em devido tempo, sobre todas as questões que importavam à decisão e, se assim era, o estabelecido no artº 103º/2/a) do CPA libertava-o do cumprimento daquela formalidade.

  3. Não se pode duvidar de que, nos termos da invocada disposição, a audiência prévia é dispensada quando “os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas”, o que quer dizer que a Recorrente litigaria com razão se o probatório confirmasse a sua alegação, isto é, que o Recorrido, depois de concluída a instrução, tive acesso ao procedimento e aos elementos instrutórios que dele constam e se pronunciou tomando posição quanto às questões que importava decidir.

  4. Mas, não é isso que resulta dos factos que o Tribunal recorrido julgou provados.

  5. Com efeito, o que aí se lê a...

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