Acórdão nº 217/18.1YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *Solução Arrendamento – X, melhor identificada nos autos, requerente em Procedimento Especial de Despejo, veio requerer a Desocupação do Locado por parte dos requeridos A. P. e J. L.

, em virtude de ter procedido à resolução do contrato de arrendamento com eles celebrado (nos termos do nº3 do Artº 1083 do Código Civil), por falta de pagamento das rendas vencidas em Janeiro e Dezembro de 2015, encontrando-se em dívida a quantia de € 700,00.

*O requerido A. P. deduziu oposição, invocando, além do mais, matéria fáctica que enquadra nos institutos da compensação e da excepção de não cumprimento.

Não prestou, no entanto, a caução referida no art. 15º- F nºs 3 e 4 do NRAU, invocando a inconstitucionalidade de tais normas.

Por despacho de fls. 25 e 26 foi convidado a prestar tal caução, o que não fez, invocando novamente a inconstitucionalidade das normas em causa, por violação do seu direito de defesa.

*Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e os RR., e determino a desocupação do locado, sito no gaveto da Rua … e da Avenida …, VN de Famalicão…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o requerido interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “A. O artigo 15°-F nºs 3 e 4 do NRAU prevê que para obstar ao despejo imediato do locado, o requerido/réu, está obrigado à prestação de uma caução "no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas", sob pena de se considerar a oposição por não deduzida.

  1. O artigo 15°-F nºs 3 e 4 do NRAU, ao impor a obrigatoriedade da prestação de caução - para deduzir oposição -, retira ao requerido/réu o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conforme prevê o artigo 20° nº 1 da C.R.P.

  2. Será inconstitucional o direito de defesa do requerido/réu (…) ao exigir-se-lhe que preste uma caução para exercer um direito fundamental: que é o direito à defesa e proibição de indefesa que resulta ínsito no artigo 2° da C.R.P, na parte em que se refere, ao "respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais" próprio de um Estado de Direito Democrático".

  3. A tramitação processual prevista no NRAU, e cuja ação especial de despejo é tramitada no Balcão Nacional de Arrendamento, impede o requerido/réu de deduzir um contra-pedido contra o impetrante, por via reconvencional, o que retira a equidade ao iter processual, e viola o princípio do direito a um processo equitativo - artigo 6° da CEDR.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se inconstitucional o artigo 15°-F nºs 3 e 4 do NRAU (…) com a revogação da decisão do tribunal a quo, por outra que admita a oposição deduzida pelo requerido/réu…”*Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta às Alegações do recorrente.

*Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se é inconstitucional a norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU.

*Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os mencionados no relatório deste acórdão.

*Da questão da inconstitucionalidade da norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU: Alega o recorrente que o preceito legal citado viola o artigo 20° nº1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que aqueles preceitos conferem ao recorrente o direito a um processo equitativo.

Mas não podemos concordar com o mesmo.

Estão em causa as normas constantes dos nºs 3 e 4 do art. 15º- F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.2 (na redacção em vigor na data em que foi instaurado o Procedimento Especial de Despejo) que dispõem o seguinte: “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas (…) (nº3). “Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.” (nº 4).

Com base nos preceitos legais transcritos a decisão recorrida proferiu decisão, declarando “…resolvido o contrato de arrendamento celebrado...

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