Acórdão nº 3256/18.9T8VNF.B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO O condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua … em Braga intentou acção executiva contra A. P.

e outros com os sinais os autos, reclamando para além do mais as penalidade deliberadas: na assembleia de 11 de Julho de 2015 (acta nº 5) no montante de €4080,95; na assembleia de 29 de Novembro de 2017 (acta 7) no montante de €600,00 por fracção, o que perfaz €3000,00, no pagamento dos juros à taxa legal desde a data de vencimento de cada quotização ou despesas, no valor total de €896,56 e ainda no pagamento dos honorários do mandatário da exequente incluindo os já pagos no montante de €425,00, acrescidos do respectivo IVA.

Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do artigo 726º, nº1, do Código de Processo Civil, na execução para pagamento de quantia certa, que siga a forma ordinária (cf. artigo 550º, nº1, do mesmo diploma legal), o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

O nº2, subsequente, na sua alínea a), estabelece que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a). Seja manifesta a falta ou insuficiência do título.

Por sua vez, o nº3, do referido normativo, estatui que é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.

O artigo 734º, nº1, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

Por fim, à execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário (cf. artigo 551º, nº3, do mesmo diploma legal).

No caso vertente, o título executivo oferecido à execução radica numa/várias acta(s) de condomínio.

Estabelece o artigo 6º, nº1, alínea d), do Decreto-Lei nº268/94, de 15 de Outubro, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Por força de disposição legal especial, as actas de condomínio são títulos executivos desde que nelas conste: [i] a deliberação das contribuições devidas ao condomínio; [ii] as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns; e/ou [iii] o pagamento de serviços de interesse comum devidos ao condomínio e que não devam ser suportadas por este (cfr. artigo 703º, nº1, alínea d), este do Código de Processo Civil).

Conforme se esclarece no Acórdão da Relação de Guimarães, de 14 de Fevereiro de 2013 (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº1415/12.7TBFLG.G1, relatora MARIA LUÍSA RAMOS), (…) Como se deduz do normativo citado, artº 6º- nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, e do próprio preâmbulo do diploma legal em referência, com o DL nº 268/94, de 25 de Outubro, procuraram-se soluções de maior eficácia no regime de propriedade horizontal e que facilitassem as relações entre os condóminos e terceiros, e um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir essa eficácia foi precisamente a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nos termos e sob requisitos indicados na disposição legal citada (…).

Os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos são, pois, os que se encontram expressamente indicados no citado artigo 6º, nº1, designadamente, a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo; podendo a referência ao montante em dívida ser referente ao valor global, e, mesmo referente a anos anteriores, havendo que resultar a especificação da documentação anexa (vide o Acórdão da Relação de Lisboa, de 02 de Março de 2010, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº1663/05.6TBMTA-A.L1-7, relatora MARIA AMÉLIA RIBEIRO: A Acta da Assembleia de Comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido, à luz do disposto no art.º 46.º CPC.

), No caso dos autos, o exequente “Condomínio da Rua …, Braga”, no artigo 6º, do requerimento executivo, alega que: “Por força do deliberado nessas assembleias os executados incorrem também nas penalidades deliberadas: na assembleia de 11 de Julho de 2015 (acta nº 5) no montante de €4080,95; na assembleia de 29 de Novembro de 2017 (acta 7) no montante de €600,00 por fracção, o que perfaz €3000,00, no pagamento dos juros à taxa legal desde a data de vencimento de cada quotização ou despesas, no valor total de €896,56 e ainda no pagamento dos honorários do mandatário da exequente incluindo os já pagos no montante de €425,00, acrescidos do respectivo IVA.”.

Salvaguardando o devido respeito por entendimento distinto, o valor pedido a título de penalidades não cabe dentro dos limites do título executivo.

Conforme decidiu a Relação de Guimarães, em Acórdão de 08 de Janeiro de 2013 (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº8630/08.6TBBRG-A.G1, relatora PAULA BARRETO), que (…) A acta da reunião da assembleia de condóminos não constitui título executivo, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, relativamente a deliberações sobre: a) penalizações por atrasos no pagamento de comparticipações e despesas de contencioso e custas judiciais; e b) aprovação do relatório de contas que, em mera operação contabilística, apura o montante em dívida, já vencida, pelos condóminos – sublinhado e destacado nossos.

Também a Relação de Coimbra, em Acórdão de 04 de Junho de 2013 (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº607/12.3TBFIG-A.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA) considerou que: constitui título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que reproduza a respectiva deliberação onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino, podendo a mesma configurar a descrição dos factos, tal como previsto no artigo 810.º, n.º 1, al. e), do CPC e, desse modo, passível de contraditório ou oposição por parte do devedor.

A acta da assembleia de condóminos não pode constituir título executivo no que concerne a penalizações, tendo o condomínio de recorrer a acção declarativa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT