Acórdão nº 831/15.7T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 831/15.7T8PTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2) corre termos ação declarativa, com processo comum, pela qual, (…), demanda Gabinete Português da Carta Verde, Zurich Insurance, PLC, Zurich Companhia de Seguros, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, e (…), alegando, em síntese: - No dia 17 de Dezembro de 2013, pelas 16h07 ocorreu um acidente de viação, envolvendo os veículos de matrícula …-58-59, conduzido por (…), que seguia no IP2, no sentido Barragem do Fratel/ Cruzamento de Arez, e o veículo de matrícula espanhola 2907…, que seguia no sentido contrário. O A. seguia na primeira das viaturas no lugar da frente ao lado do condutor, e o veículo de matrícula espanhola era conduzido pela sua proprietária (…); - A produção do acidente foi da responsabilidade exclusiva da condutora da viatura de matrícula espanhola por circular com velocidade superior a 100 km hora, não tendo em conta a chuva, o piso escorregadio e a curva da estrada que aconselhavam a diminuir a velocidade; - Do acidente resultaram para o A. graves lesões, e que foram causa de elevada incapacidade que o tornaram totalmente dependente de terceiros para toda e qualquer tarefa quotidiana e o tornaram pessoa triste e sem vontade de viver; - Em consequência, passou ainda o A. a ter que suportar elevadas despesas com o pagamento de apoio domiciliário, com medicamentos e outras, sendo que tais necessidades irão manter-se até ao final da sua vida.

Concluindo peticiona condenação dos réus no pagamento da quantia de € 354.133,69 a título de danos patrimoniais e € 500.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Citados os réus, contestou o Gabinete Português da Carta Verde impugnando a matéria articulada na petição inicial quanto aos circunstancialismos do acidente de viação e aos danos alegados pelo A., por os desconhecer.

Em sede de audiência prévia foram proferidas decisões absolvendo da instância as RR. Zurich Insurance, PLC, F.G.A. e (…), por serem partes ilegítimas, e proferida decisão absolvendo da instância a R. Zurich Companhia de Seguros, S.A., por ter sido incorporada na primeira das RR. referidas.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, porque provada apenas em parte, e, em consequência, decido condenar o Gabinete Português da Carta Verde, no pagamento ao A. (…) a tÍtulo de danos patrimoniais da quantia de € 3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal, a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), acrescidos de juros, calculados à taxa legal, a partir da data presente decisão, e a titulo de danos não patrimoniais da quantia de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros calculados à taxa legal desde a data da presente decisão e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

”+ Por não se conformar com a sentença, o autor, dela interpôs recurso de apelação terminando, nas alegações, por apresentar as seguintes conclusões (diga-se que são transcrição do conteúdo das alegações): “NULIDADE DA SENTENÇA Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

  1. O Tribunal não se pronunciou sobre os documentos juntos aos autos.

  2. Tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente nos nºs 23, 24, 25, 30, 40, 54, 59, 60, 67, o Autor apresenta dependência permanente de ajudas, medicamentosas, acompanhamento médico regular, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação de domicílio e ajuda de terceira pessoa, necessita de fraldas medicamentos, consultas médicas, tratamentos, auxílio de terceiros para higiene pessoal, para deslocação da cama para o sofá e vice versa, duas vezes por dia, de manhã e de tarde, todos os dias da semana, desde o dia 01 de Abril de 2015, efetuando despesas para as quais gasta aproximadamente € 1.600,00 por mês.

  3. Das despesas que efetua mensalmente, o Autor juntou os seguintes documentos: Em 04/05/2016, via Citius juntou documentos de despesas relativas a internamento no Centro de Reabilitação (…) – (…), fraldas, resguardos, luvas, consultas médicas e fisioterapia, Apoio Domiciliário – Centro Nossa Senhora do (…), medicamentos e transportes de ambulância, no valor de € 10.621,39 – docs. 1 a 50.

    Em 01/10/2018, via Citius juntou documentos de despesas com fraldas, toalhetes, resguardos, luvas, cadeira de higiene, fisioterapia, deslocações a médicos e exames e medicamentos, apoio domiciliário no valor de € 17.499,11 (7.219,93 +10.279,18 € = 17.499,11 €), docs. 1 a 67 e 1 a 79.

    Em 28/12/2018, via Citius juntou documentos de despesas efetuadas com apoio domiciliário, fraldas, toalhetes, resguardos, luvas, fisioterapia, medicamentos, no valor de € 5.431,05, docs. 1 a 48.

  4. Porque o Tribunal não se pronunciou sobre o que antecede, violou o disposto no nº 2 do art.º 608 º e alínea d) do nº 1 do art.º 615º, ambos do C.P. Civil.

    NO CASO DE ASSIM NÃO SER ENTENDIDO, SEM PRESCINDIR, Da culpa na produção do ACIDENTE 5º A GNR esteve no local do acidente a fazer as perícias necessárias e a apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu, tendo, depois, elaborado a participação de acidente de viação, junta aos autos; depois de identificar o veículo nº 1 como sendo o veículo de matrícula espanhola 2907…, conduzido por (…), e o veículo nº 2 como sendo o veículo de matrícula …-58-59, onde seguia o Autor, participação de acidente de viação da qual consta, nomeadamente, “O veículo nº 1 circulava na IP-2 no sentido Cruzamento de Arez – Fratel, e o veículo nº 2 em sentido contrário.

    O veículo nº 1 ao chegar próximo do Km 158,2, ao descrever uma curva para a esquerda, e por motivos que se desconhecem, o veículo entrou em despiste para a faixa de rodagem no sentido contrário à sua circulação, indo embater com a parte lateral direita na frente do veículo nº 2, que circulava no sentido oposto, obrigando este a capotar, ficando imobilizado na valeta.

    Do acidente resultou a morte do condutor do veículo nº 2, a morte do ocupante do veículo nº 1, ferimentos graves na condutora do veículo nº 1 e ferimentos graves no ocupante do veículo nº 2, e a destruição parcial de ambos os veículos.” 6º Do depoimento da testemunha 1º Cabo da GNR (…), que esteve no local do acidente a fazer as perícias necessárias e a apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu, e elaborou a participação do acidente de viação junto aos autos, declarou: “Esta assinatura é sua? (min. 2:39/41)” “Despiste para a esquerda e uma colisão do veículo que vinha em sentido contrário (min. 3:09/3:14)” “Veículo 1 matricula espanhola (min. 3:24/3:26)” “ Veículo 1 sentido Arez/Barragem do Fratel e despista-se e invade a faixa contraria e depois há um embate lateral com o veículo nº 1 e embate frontal com o veículo nº 2 (3:32/3:50)” “Há um despiste para a faixa contrária (3:58/4:04)” “Este local tem vários acidente na mesma configuração (4:37/4:44)” “Curva que quando está o piso molhado há um perigo acrescido (4:47/4:54)” “Uma velocidade não adequada para as condições (5:43/5:46)” “Não houve ali se calhar uma velocidade adequada para as condições e para o piso (6:08/6:13)” “Com chuva e com o piso escorregadio e se a velocidade não for adequada dá acesso a esta situação (6:30/6:37)” “Antes desta curva há uma ligeira subida e há uma tendência às pessoas acelerarem um bocadinho (7:42/7:48)” “O veículo entrou em despiste, não conseguiu controlar, foi a única e principal culpada a condutora do veículo 1 (18:30/18:56)” “A velocidade não estava adequada (19:00/19:02)” “Falou com um familiar do veículo 2 e confirmou o sentido era esse “carro vermelho a subir” (19:58/20:17)” “Se presume que este veículo venha na faixa mais à direita (8:28/8:45)” “Despistou-se (9:09/9:11)” “É uma curva muito perigosa (9:47/9:49)” “Quem vem a subir, vem ligeiramente mais devagar (10:35/10:38)” “Não havia marcas de travagem nem derrapagem (11:48/11:55)” Como consta do CD que se junta, via CTT.

  5. Em sede de fundamentação da sentença, a fls. 11, 3.º Parágrafo, reportando-se ao sentido de circulação das viaturas e relativamente ao depoimento da testemunha (…), consta “Tal informação permite por dedução lógica ter por segura o sentido de marcha dos veículos”.

  6. Igualmente em sede de fundamentação da sentença, a fls. 12, último parágrafo, a testemunha 1.º Cabo da GNR que tomou conta da ocorrência, (…), consta “ (...) ter atribuído a responsabilidade na produção do acidente à condutora do veículo de matrícula espanhola (...)” 9º E, por outro lado, no acidente dos autos faleceram logo, no local do acidente, (…), condutor...

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