Acórdão nº 1013/14.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1013/14.0T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na execução apensa instaurada por (…) contra (…), (…) deduziu incidente de oposição mediante embargos de terceiro. Proferida a sentença, a embargante interpôs recurso da mesma.

* A requerente pedia se reconhecesse a sua propriedade dos bens móveis que compõem o recheio do imóvel onde reside e ainda a restituição da quantia de € 5.000,00 que lhe pertence.

* Em benefício da sua tese, a requerente afirmava que os referidos bens móveis são bens próprios e acrescentava ainda que entregou € 5.000,00 com vista ao pagamento da quantia exequenda perante a ameaça verbalizada pela Sra. Agente de Execução na diligência de efectivação da penhora, da venda do imóvel penhorado e da remoção dos bens móveis.

* Realizadas as diligências probatórias necessárias, foram os embargos recebidos, ordenando-se a devolução dos € 5.000,00 à embargante.

* Notificadas as partes primitivas para, querendo, contestar, a exequente/embargada deduziu oposição, impugnando motivadamente a matéria de facto e de direito.

* Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: a) declarar que alguns dos bens móveis que compõem o recheio da fracção autónoma sita na Av. General (…), nº 43, (…), actual União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº (…) da freguesia de Paio Pires, e inscrita em nome da executada pela Ap. (…) de 1990/12/04, pertencem à embargante.

  1. determinar que a embargante restitua à exequente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) entregue para pagamento da quantia exequenda.

    * A embargante não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «A – Dúvidas não subsistem que a quantia de 5.000,00 euros pertencia à embargante conforme ficou provado (ponto 2).

    B – Ficou, também provado que parte dos bens móveis que se encontravam na fracção onde residia a embargante, pertenciam a esta.

    C – Como bem refere a douta sentença “tendo a embargante comprovado que alguns móveis foram adquiridos por ela e o seu falecido marido, termos de concluir que, salvo prova em contrário, é ela a proprietária dos mesmos.

    D – Tal prova em contrário incumbia à exequente; uma vez que só é permitida a penhora de bens de quem na execução figure como executado, e tendo sido feito prova de que alguns desses bens eram pertença de terceiro (embargante) na parte da execução, a exequente/embargada teria de alegar e provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, “o que não fez integralmente”.

    E – Não estando determinados quais os bens pertencentes à embargante e aos executados, mandaria o bom senso que a Senhora Agente de Execução suspendesse a diligência até apurar em concreto quais os bens que poderiam ser atingidos pela penhora e removidos.

    F – A embargante entregou o dinheiro no montante de € 5000,00 exigido pela Senhora Agente de Execução para evitar a remoção dos seus bens e não para pagar a dívida exequenda dos executados que desconhecia.

    G – Ao actuar como actuou a Senhora Agente forçou sobre a ameaça e coacção a embargante para esta lhe entregar a quantia de € 5.000,00 para evitar a remoção dos bens que afinal também pertenciam à embargante.

    H – Neste contexto e face ao exposto não se compreende que o Tribunal decida ordenar a devolução dos cinco mil euros à agente de execução, porquanto os mesmos pertencem à embargante muito menos e isso sim é insólito e contraditório se compreende que a embargante deveria recorrer a outros meios processuais para reaver essa mesma quantia que lhe pertence, até por economia processual a embargante não deveria lançar mão de outro meio processual para o reembolso dos seus cinco mil euros, que, aliás, já os gastou no funeral do seu filho falecido dias antes da ameaça da penhora com remoção de todos os bens.

    I – A douta sentença não considerou nem respeitou o comando dos artigos 846º, nº 1 e 2, 735º e 751º do CPC e 821º e 82º, nº 1 e 2, do CPC.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso anulando a decisão que impõe a embargante a devolução da quantia dos € 5.000,00 que lhe pertence à Senhora Agente de Execução, fazendo-se, assim, a costumada justiça que deve ser administrada em nome do povo e deve o povo compreendê-la!».

    * Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do anteriormente decidido.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (art.º 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para ordenar à embargante a devolução da quantia que lhe pertence.

    * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 09/11/2015 foi penhorado à ordem destes autos o imóvel – fracção autónoma sita na Av. General (…), nº 43, (…), actual União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº (…) da freguesia de Paio Pires, e inscrita em nome da executada pela Ap. (…) de 1990/12/04.

    1. A fracção autónoma acima identificada foi adquirida pela executada, por compra, registada pela Ap. (…) de 1990/12/04.

    2. A embargante é viúva e reside na fracção autónoma identificada em 2.

    3. Por requerimento apresentado a 03/07/2017, os executados requereram a substituição do imóvel penhorado referido em 1 pelos bens móveis que compõem o recheio do mesmo.

    4. Por despacho de 21/11/2017, transitado em julgado, foi proferido o seguinte: “Determino o levantamento da penhora sobre o imóvel e a substituição desta penhora por outra sobre os bens indicados no requerimento em apreciação, nos precisos termos requeridos”.

    5. Em 10/05/2018 foi proferido o seguinte despacho: “Termos em que, admito liminarmente os presentes embargos de terceiro e a devolução dos € 5.000,00 à embargante – art. 345º do CPC e 1302º, nº 1, do CC. Declaro suspensa a execução no que respeita aos 5.000,00 euros penhorados (…)”.

    6. Alguns dos bens móveis, não concretamente identificados e em número não concretamente apurado, que compõem o recheio do imóvel referido em 1, são propriedade da embargante.

    7. O montante dos 5.000,00 euros foi entregue voluntariamente, em numerário, à Sra. Agente de Execução para pagamento da quantia exequenda e pertencem à embargante.

    * IV – Fundamentação: 4.1 – Da enunciação geral do problema, da execução e da possibilidade de pagamento da quantia exequenda por parte de terceiro: O nº 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil estabelece que «se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».

    Através do presente recurso a recorrente pretende não ser forçada a restituir a quantia que entregou à Senhora Agente de Execução para pagamento da quantia exequenda, por conta e substituindo-se aos executados.

    A recorrente invoca que, ao actuar como actuou, a Senhora Agente a forçou sob ameaça e coacção para que lhe entregasse a quantia de € 5.000,00 para evitar a remoção dos bens que afinal também pertenciam à embargante.

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