Acórdão nº 1707/18.1T8TMR-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1707/18.1T8TMR-A.E2 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais referentes aos menores (…), nascida a 26/10/2009, (…), nascido a 1/1/2011, (…), nascida a 19/3/2012 e (…), nascida a 11/9/2014, filhos de (…) e de (…), respetivamente requerente e requerida, não se logrando obter o acordo destes na conferência que, para o efeito designada, teve lugar no passado dia 14/3/2019, foi proferida a seguinte decisão provisória: “- As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…).

- Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento; - Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais; - A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento; - Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos; - A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde do domingo; - No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das atividades escolares até às 21:00 horas; - As férias escolares de Páscoa, serão integralmente passadas com a mãe.” 2. A Requerida recorre desta decisão concluindo, assim, a motivação do recurso: “I. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da decisão provisória proferida nos autos supra mencionados em 14.03.2019, e que determinou, a título provisório que as crianças ficassem a residir no Entroncamento, com o pai, na Rua (…) e que frequentassem as escolas do Entroncamento.

  1. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado: - O que consta do despacho de 22.11.2018, a que se acrescenta o seguinte: - Os meninos encontram-se a frequentar as escolas no Entroncamento.

    - Os meninos encontram-se a ser bem cuidados pelo pai, apresentam-se limpos e com roupas adequadas na escola, com lanches para de manhã e de tarde, bom comportamento em contexto escolar e boa interação com adultos e pares.

  2. E proferiu a decisão provisória nos seguintes termos: “Neste contexto mantém-se o regime provisório determinado no despacho de 22-11-2018, ou seja: – As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…).

    - Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento, - Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais; - A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento; - Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos; - A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde de domingo; - No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das actividades escolares até às 21:00; - As férias escolares da Páscoa serão integralmente passadas com a mãe;” IV. Da decisão provisória proferida em 22.11.2018, a apelante apresentou recurso, tendo sido parcialmente procedido, na parte que ora interessa, nos seguintes termos: “procedência parcial do recurso, anulando a decisão recorrida e prosseguindo os autos para averiguação dos factos supra referidos, decidindo-se em seguida como for de direito.” V. O tribunal que apreciou o recurso considerou que os factos indiciariamente provados eram manifestamente insuficientes para se formar uma opinião ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajustaria aos interesses das crianças, se a residência do pai se a residência da mãe.

  3. O douto acórdão vai mais longe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT