Acórdão nº 1046/15.0T8PFN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, intentou contra, BB - Companhia de Seguros, S.A. (CC - Companhia de Seguros, S.A., nova denominação social de BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.), acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré, a pagar-lhe o montante total de €1.452.033,90, a título de danos patrimoniais, assim discriminados: “a) 28 744,90€ a título de indemnização por perdas salariais referentes ao período de ITA na profissão de professor; b) 850 000,00€ a título de indemnização de danos futuros pela perda de capacidade aquisitiva na profissão de advogado; c) 13 289,00€ a título de lucros cessantes referentes ao período de ITA de advogado; d) 310 000,00€ a título de indemnização por danos futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho na advocacia; e o montante de 250 000,00€ a título de dano biológico não patrimonial, tudo acrescido de juros à taxa legal calculados desde a citação da Ré.” Articulou, com utilidade, o atropelamento, por veículo automóvel, sofrido em 4 de Outubro de 2012, que descreveu como imputável a culpa exclusiva do condutor segurado da Ré.

Regularmente citada, contestou a Ré, alegando, no essencial, aceitar a descrição do acidente, e impugnando a demais matéria, bem como, os montantes peticionados por excessivos, sustentando ainda dever ser descontado o que o Autor receber, quer da Caixa Geral de Aposentações (CGA), quer da Caixa de Previdência dos advogados e solicitadores, no montante da indemnização a fixar.

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio aos autos pedir a condenação da Ré no reembolso dos montantes pagos e a pagar ao Autor, por força do acidente que foi considerado de serviço, quer a título de pensão vitalícia atribuída, na importância global de €203.682,13, quer de subsídio por elevada incapacidade permanente, de €3.873,59, importância já paga.

A Ré respondeu a tal pedido de reembolso, no essencial impugnando por desconhecimento a factualidade invocada.

Consignou-se o objecto do litígio e enunciou-se os temas da prova.

O Autor veio requerer a ampliação do pedido, posteriormente admitida, onde se requereu a alteração da alínea b) do pedido para passar a constar: “€850.000,00 a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes da perda de capacidade aquisitiva na profissão de professor, correspondendo o montante de 164 845,186 aos danos presentes, calculados entre o dia 03/07/2013 e o dia 04/05/2017 e o montante de 685 154,826 aos danos futuros;” e a alteração da redacção da alínea d) do pedido, passando a constar: “€310.000,00 a título de indemnização por lucros cessantes, decorrentes da perda de capacidade aquisitiva na profissão de advogado, correspondendo o quantum indemnizatório de 66 619,07€ aos danos presentes, calculados entre o dia 08/07/2013 e o dia 04/05/2017 e o montante de 243 380,93€ aos danos futuros.” Mais requereu, que a Ré seja condenada a suportar todas as despesas com medicação do foro de otorrinolaringologia, neurologia e oftalmologia que se revelem necessárias perante o quadro sequelar resultante para o Autor.

Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e decidindo:“1. Absolver a R. BB - Companhia de Seguros, S.A.. do pedido formulado pela Caixa Geral de Aposentações; 2. Condenar a Ré BB - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor: a) a título de danos patrimoniais (perdas salariais), a quantia de global de €41.766,84 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pela incapacidade permanente total para as profissões habituais, a quantia global de €988.000,00 (novecentos e oitenta e oito mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €50.000,00 (cinquenta mil euros); d) todas as despesas com medicação do foro de otorrinolaringologia, neurologia e oftalmologia que o A. venha a necessitar. 3. No mais, absolve a R. do peticionado pelo A.”.

Inconformada com o decidido, a Ré/BB - Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso de apelação, outrossim, o Autor/AA, interpôs recurso subordinado, tendo o Tribunal a quo conhecido dos interpostos recursos, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré e improcedente a apelação interposta pelo Autor, em consequência do que alteram o montante da condenação fixada pela 1.ª instância a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros sofridos pelo autor pela perda da capacidade de trabalho e de ganho (al. b) da parte decisória) para €400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, mantendo-se, no mais, o aí decidido. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.” É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação do Porto, que o Autor/AA, se insurge, interpondo recurso de revista, sustentado nas seguintes conclusões: “

  1. Constituem objeto do presente recurso de revista, as seguintes questões: 1 - ILEGITIMIDADE da recorrida para recorrer da matéria do segmento decisório do ponto 1 da sentença da 1ª instância; 2 - Ofensa da AUTORIDADE DE CASO JULGADO MATERIAL; 3 - TRÊS NULIDADES de excesso de pronúncia do acórdão recorrido; 4 - QUANTUM INDEMNIZATÓRIO a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pela incapacidade permanente total para as profissões habituais do recorrente B) A recorrida seguradora suscitou à cognição do Tribunal da Relação do Porto, apenas uma única questão em que propugnou pela redução do montante indemnizatório, arbitrado pela 1ª instância, apresentando para o efeito dois pedidos a saber: Um pedido principal de redução do montante indemnizatório de 988 000,00€ para 75 000,00€, baseado nos argumentos vertidos as conclusões das alíneas A), B), C, D, E, F, G, H, I, J, L e M); d) Em alternativa, um pedido subsidiário, em que pede a redução da indemnização de 988 000,00€, arbitrada na 1ª instância, para 150 801,23€ e 66 376,93€, respetivamente, pela perda aquisitiva da profissão de …. e de ….

  2. A recorrida seguradora não indica, por um lado, os fundamentos por que pediu a alteração da decisão da 1ª instância e, por outro lado, quais as normas jurídicas violadas, não dando, por isso, cumprimento ao preceituado no artigo 639º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) do CPC.

  3. O Tribunal da Relação considerou que o objeto do recurso da seguradora abrangia duas questões enquadrando na primeira (“saber se devem ser deduzidas às prestações da responsabilidade da Ré os pagamentos a efetuados ou a efetuar pela CGA”) o conteúdo das alíneas A) até M) das conclusões subjacentes ao seu pedido principal de redução do quantum indemnizatório arbitrado pela 1ª instância, de 988 000,00€ para 75 000,00€ e na segunda (“determinação do montante indemnizatório devido pela perda de capacidade de trabalho e ganho do Autor” ) o aludido pedido subsidiário de redução para 150 801,23€ e 66 376,93€.

    ILEGITIMIDADE E) Os argumentos aduzidos pela recorrida seguradora nas referidas alíneas A) a M) das suas conclusões, como motivação da redução do quantum indemnizatório, correspondem exatamente aos mesmos argumentos apresentados, como causa de pedir, contra ela pela interveniente CGA, sendo que a 1ª instância decretou a sua absolvição do pedido de condenação, o que se traduziu num ganho de causa, conforme se mostra do primeiro segmento da sentença daquela 1ª instância.

  4. Destarte, a recorrida seguradora deveria ter sido declarada parte ilegítima por que, com base na arguição da matéria que foi objeto de decisão definitiva da 1ª instância a seu favor, não podia constituir objeto do seu recurso, pois “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” – artigo 631º nº 1 CPC).

    CASO JULGADO G) Por outro lado, não tendo a interveniente CGA interposto recurso daquele primeiro segmento decisório da 1ª instância, em que a recorrida seguradora foi absolvida, essa parte da decisão da 1ª instância tornou-se definitiva, ou seja, passou a constituir caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado material, dentro e fora do processo.

  5. De acordo com a jurisprudência corrente, a força do caso julgado material com o respetivo efeito preclusivo, abrange, para além das questões diretamente decididas no dispositivo da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão do julgado, no caso em apreço, a causa de pedir do requerimento de intervenção da CGA.

  6. Assim, a matéria alegada pela recorrida seguradora nas referidas conclusões,( A a M) por ter sido objeto da primeira decisão da 1ª instância (e transitada em julgado) constitui questão prejudicial na decisão do Tribunal da Relação, como pressuposto necessário da decisão de mérito deste Tribunal. Acresce que, para além das invocadas exceções dilatórias, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto está eivado de três nulidades.

    PRIMEIRA NULIDADE: J) Apesar de nenhuma das partes ter suscitado a sindicância da matéria de facto assente na 1ª instância, o Tribunal a quo decidiu eliminar parcialmente a alínea D) dos factos não provados e acrescentar o ponto 65 aos factos provados, sendo certo que tal matéria não é do conhecimento oficioso.

  7. Donde, ao alterar a matéria de facto, cometeu excesso de pronúncia, extravasando os poderes de cognição, afetado da nulidade da 2ª parte al. d) do nº1 do artigo 615º do CPC, que é a sanção pela violação do disposto no artigo 608º nº 2, 2ª parte do CPC.

    SEGUNDA NULIDADE: L) A propósito da questão da determinação do quantum indemnizatório, refere (erradamente) o acórdão recorrido que “ de tal apuramento discordam ambos os recorrentes, propugnando o...

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