Acórdão nº 31509/15.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA. ACE, instaurou, em 16 de novembro de 2015, nos Juízos Centrais Cíveis da Comarca de …, contra BB, S.A.
, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1 845 457,18, acrescida dos juros moratórios vencidos, no montante de € 136 121,43, e vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que, na sequência de ação declarativa de condenação instaurada contra a ora Ré, as partes, em 30 de setembro de 2011, celebraram uma transação, com a inclusão de uma cláusula penal até ao valor de € 2 000 000,00; a Ré, porém, não cumpriu esse contrato, vindo a causar-lhe prejuízos, no valor de € 1 845 457,18, e incorrendo em mora.
Contestou a Ré, alegando o cumprimento da obrigação, que era de meios, mas cujo resultado não foi obtido por a Autora não ter diligenciado na sua parte e que o contrato não lhe impunha uma obrigação de comunicação acrítica de condições de concorrentes, num contexto de milhares de adjudicações, sendo que apenas a disponibilizaria se solicitada para eventual equiparação da melhor proposta. Concluiu, assim, pela improcedência da ação.
Respondeu a A., aludindo que o acordo consagra um pacto de preferência e que cabia à Ré comunicar-lhe a preferência, o que não aconteceu.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 11 de julho de 2017, que, julgando a ação procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1 845 457,18, acrescida de juros de mora, desde 4 de novembro de 2014 até efetivo pagamento.
Inconformada com a sentença, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de novembro de 2018, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou apenas a Ré a pagar à Autora a diferença do montante a liquidar em 30 % de margem bruta sobre o valor das propostas rejeitadas pela Autora que acrescerá ao valor já líquido de € 1 184 147,60 e os € 2 000 000,00.
Inconformada com este acórdão, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
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O Tribunal a quo, dando como não provado o facto n.º 18 da sentença, violou o disposto nos artigos 236.º e 237.º, do Código Civil, 2.º, 6.º, 413.º e 607.º, n.º 5, do CPC.
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Constituindo o direito à prova um corolário do direito de acesso à Justiça é inconstitucional a interpretação dada às normas dos arts. 406.º e 354.º do CC, quando desta resulte uma limitação dos meios de prova sem que resulte claro e explícito que era a vontade das partes.
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O acórdão recorrido desconsiderou os factos 12, 13, e 14 da sentença, violando os arts. 334.º do CC e 8.º do CPC.
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O Tribunal a quo violou o princípio da cooperação, bem como o dever de inquisitoriedade, quanto à prova da margem bruta realizada pela A. com os negócios feitos com a R.
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A violação do dever de cooperação determina a nulidade processual.
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O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto, tendo-se omitido o comportamento exigido pelo dever de cooperação, o tribunal conheceu de matéria que não poderia conhecer.
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Caso se não entenda do modo referido, estar-se-á perante uma interpretação materialmente inconstitucional do art. 7.º do CPC, em razão da restrição manifestamente desproporcional dos princípios do acesso do direito e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, da CRP).
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Por cinco razões, o acórdão recorrido violou o art. 811.º, n.º 3, do CC, ao deduzir ao valor da cláusula penal o valor do lucro que presumivelmente seria auferido pela A., caso tivesse celebrado os contratos aos quais se reportavam os concursos no âmbito dos quais não apresentou qualquer proposta.
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Cabia à R. a alegação e prova dos factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da culpa do lesado, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.
Com o provimento do recurso, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, nomeadamente nos termos especificados a fls. 1000/1.
Contra-alegou a R., no sentido da improcedência total da revista.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Nesta revista, está em discussão, para além da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a fixação da matéria de facto, a cláusula penal e os juros moratórios.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.
A A. é um agrupamento complementar de empresas, constituído pelas CC, S.A., e DD - Sistemas Informáticos, S.A., tendo por objeto social o comércio e a implementação de soluções informáticas.
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A 19.07.2013, foi constituída nova sociedade comercial com o objetivo de concentrar as atividades de comercialização de equipamentos e “software” e prestação de serviços no setor das tecnologias da informação das sociedades DD - Sistemas Informáticos, S.A., e EE, S.A., tendo a 01.08.2013, numa operação de cisão-fusão, estas sociedades destacado essas atividades para as integrar na FF - Sistemas de Informação, S.A., que passou a integrar o denominado Grupo DD.
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A R. dedica-se, designadamente, à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, de transporte e difusão de sinal de telecomunicações, e de difusão e a atividade de televisão, à prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade de informação, multimédia e comunicação, ao desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico.
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Na Conservatória do Registo Comercial, a 29.12.2004, encontra-se registada a fusão, por incorporação, de BB, S.A., na GG, S.A., mediante transferência global do património da primeira, com a extinção e transferência da globalidade das posições contratuais para a incorporante, a qual adotou, na mesma data, a firma da incorporada.
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A 30.07.2010, a A. intentou contra a HH, S.A.., uma ação declarativa de condenação, a qual correu termos na … Vara Cível de Lisboa, … secção, sob o n.º l 761/10.4TVLSB.
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A 30.09.2011, as partes chegaram a acordo quanto à resolução do litígio e estabeleceram os termos e condições, conforme escrito de fls. 81/89, que denominaram “contrato de transação”(CT), que, nessa data, subscreveram.
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No contrato consta, para além do mais, que “ (…) “1.1. O objeto da presente transação consiste em pôr termo, em termos globais e definitivos, ao litígio.
1.2. As partes aceitam que o capital faturado no âmbito do Programa e.escolinha não pago pela HH corresponde ao montante total de € 3 590 783,96. 1.3. As partes aceitam, pela presente transação, pôr termo à ação judicial, nos seguintes termos e condições: (
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A AA e a II Leasing e Factoring reduzem os pedidos que formularam na ação judicial ao montante de € 3 590 783,96...
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