Acórdão nº 31509/15.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA. ACE, instaurou, em 16 de novembro de 2015, nos Juízos Centrais Cíveis da Comarca de …, contra BB, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1 845 457,18, acrescida dos juros moratórios vencidos, no montante de € 136 121,43, e vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que, na sequência de ação declarativa de condenação instaurada contra a ora Ré, as partes, em 30 de setembro de 2011, celebraram uma transação, com a inclusão de uma cláusula penal até ao valor de € 2 000 000,00; a Ré, porém, não cumpriu esse contrato, vindo a causar-lhe prejuízos, no valor de € 1 845 457,18, e incorrendo em mora.

Contestou a Ré, alegando o cumprimento da obrigação, que era de meios, mas cujo resultado não foi obtido por a Autora não ter diligenciado na sua parte e que o contrato não lhe impunha uma obrigação de comunicação acrítica de condições de concorrentes, num contexto de milhares de adjudicações, sendo que apenas a disponibilizaria se solicitada para eventual equiparação da melhor proposta. Concluiu, assim, pela improcedência da ação.

Respondeu a A., aludindo que o acordo consagra um pacto de preferência e que cabia à Ré comunicar-lhe a preferência, o que não aconteceu.

Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 11 de julho de 2017, que, julgando a ação procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1 845 457,18, acrescida de juros de mora, desde 4 de novembro de 2014 até efetivo pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de novembro de 2018, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou apenas a Ré a pagar à Autora a diferença do montante a liquidar em 30 % de margem bruta sobre o valor das propostas rejeitadas pela Autora que acrescerá ao valor já líquido de € 1 184 147,60 e os € 2 000 000,00.

Inconformada com este acórdão, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo, dando como não provado o facto n.º 18 da sentença, violou o disposto nos artigos 236.º e 237.º, do Código Civil, 2.º, 6.º, 413.º e 607.º, n.º 5, do CPC.

  2. Constituindo o direito à prova um corolário do direito de acesso à Justiça é inconstitucional a interpretação dada às normas dos arts. 406.º e 354.º do CC, quando desta resulte uma limitação dos meios de prova sem que resulte claro e explícito que era a vontade das partes.

  3. O acórdão recorrido desconsiderou os factos 12, 13, e 14 da sentença, violando os arts. 334.º do CC e 8.º do CPC.

  4. O Tribunal a quo violou o princípio da cooperação, bem como o dever de inquisitoriedade, quanto à prova da margem bruta realizada pela A. com os negócios feitos com a R.

  5. A violação do dever de cooperação determina a nulidade processual.

  6. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto, tendo-se omitido o comportamento exigido pelo dever de cooperação, o tribunal conheceu de matéria que não poderia conhecer.

  7. Caso se não entenda do modo referido, estar-se-á perante uma interpretação materialmente inconstitucional do art. 7.º do CPC, em razão da restrição manifestamente desproporcional dos princípios do acesso do direito e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, da CRP).

  8. Por cinco razões, o acórdão recorrido violou o art. 811.º, n.º 3, do CC, ao deduzir ao valor da cláusula penal o valor do lucro que presumivelmente seria auferido pela A., caso tivesse celebrado os contratos aos quais se reportavam os concursos no âmbito dos quais não apresentou qualquer proposta.

  9. Cabia à R. a alegação e prova dos factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da culpa do lesado, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.

    Com o provimento do recurso, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, nomeadamente nos termos especificados a fls. 1000/1.

    Contra-alegou a R., no sentido da improcedência total da revista.

    Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    Nesta revista, está em discussão, para além da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a fixação da matéria de facto, a cláusula penal e os juros moratórios.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.

    A A. é um agrupamento complementar de empresas, constituído pelas CC, S.A., e DD - Sistemas Informáticos, S.A., tendo por objeto social o comércio e a implementação de soluções informáticas.

    1. A 19.07.2013, foi constituída nova sociedade comercial com o objetivo de concentrar as atividades de comercialização de equipamentos e “software” e prestação de serviços no setor das tecnologias da informação das sociedades DD - Sistemas Informáticos, S.A., e EE, S.A., tendo a 01.08.2013, numa operação de cisão-fusão, estas sociedades destacado essas atividades para as integrar na FF - Sistemas de Informação, S.A., que passou a integrar o denominado Grupo DD.

    2. A R. dedica-se, designadamente, à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, de transporte e difusão de sinal de telecomunicações, e de difusão e a atividade de televisão, à prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade de informação, multimédia e comunicação, ao desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico.

    3. Na Conservatória do Registo Comercial, a 29.12.2004, encontra-se registada a fusão, por incorporação, de BB, S.A., na GG, S.A., mediante transferência global do património da primeira, com a extinção e transferência da globalidade das posições contratuais para a incorporante, a qual adotou, na mesma data, a firma da incorporada.

    4. A 30.07.2010, a A. intentou contra a HH, S.A.., uma ação declarativa de condenação, a qual correu termos na … Vara Cível de Lisboa, … secção, sob o n.º l 761/10.4TVLSB.

    5. A 30.09.2011, as partes chegaram a acordo quanto à resolução do litígio e estabeleceram os termos e condições, conforme escrito de fls. 81/89, que denominaram “contrato de transação”(CT), que, nessa data, subscreveram.

    6. No contrato consta, para além do mais, que “ (…) “1.1. O objeto da presente transação consiste em pôr termo, em termos globais e definitivos, ao litígio.

    1.2. As partes aceitam que o capital faturado no âmbito do Programa e.escolinha não pago pela HH corresponde ao montante total de € 3 590 783,96. 1.3. As partes aceitam, pela presente transação, pôr termo à ação judicial, nos seguintes termos e condições: (

  10. A AA e a II Leasing e Factoring reduzem os pedidos que formularam na ação judicial ao montante de € 3 590 783,96...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT