Acórdão nº 13427/16.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
AA instaurou ação especial de inquérito judicial a sociedade, ao abrigo do disposto no art.1048º do Código do Processo Civil, contra BB& CA, sociedade em nome coletivo, e CC, invocando a qualidade de sócia da sociedade, e baseando-se na falta de prestação de informações pelo 2º requerido, gerente da 1ª requerida.
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Os requeridos contestaram, por exceção, invocando a ilegitimidade ativa da requerente, nos termos do art.30º, n.1 do CPC, pela natureza indivisa da quota da qual a requerente é contitular, não tendo esta alegado ter a natureza de representante comum; e, por impugnação, invocando que o pedido é infundado por a sociedade prestar mensalmente informações aos detentores de participações sociais, bem como das decisões tomadas e atos praticados (conforme documentos juntos com a PI). Mais alegam que, além destas informações mensais, foram prestadas informações solicitadas pela requerente em reuniões tidas entre os advogados desta e do 2º requerido, alegando ainda que, pretendendo o 2o requerido agendar com a requerente visita ao escritório, a fim de permitir a consulta de documentos e prestar os esclarecimentos solicitados, esta não acedeu.
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A autora respondeu às exceções, reafirmando a sua qualidade de sócia e, como tal, interessada no inquérito, como previsto no art.1048º do CPC. Afirmou ainda que o art.222º do CSC não se aplica às sociedades em nome coletivo, por não estar compreendido na remissão do art.189º.
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Foi proferida sentença que considerou procedente a exceção de ilegitimidade ativa da requerente. Todavia, considerando que esta poderia, em tese, ser suprida mediante convite à intervenção dos demais contitulares da quota, prosseguiu-se com o conhecimento do mérito da causa, vindo a considerar-se o pedido de inquérito judicial improcedente, dele se absolvendo os requeridos.
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Não se conformando com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual revogou parcialmente a decisão recorrida, na parte em que conheceu do mérito da causa, e declarou a recorrente parte ilegítima, absolvendo os recorridos da instância.
6. Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente interpôs o presente recurso de revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «I.
A autora, aqui recorrente é sócia da sociedade BB& Ca.
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O artigo 181°, n.1, do CSC, estabelece que os gerentes de uma sociedade em nome colectivo devem prestar a qualquer sócio, que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.
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A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, como resulta do n. 3 do mesmo artigo 181° do CSC.
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Apesar de inúmeras diligências para a obtenção de respostas a várias questões relacionadas directamente com a vida da sociedade, não foi possível obter, pela aqui recorrente, respostas verdadeiras, completas e elucidativas.
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Nos termos do Artigo 1048° do CPC, o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.
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O direito do sócio requerer inquérito judicial releva, não apenas quanto ao não fornecimento de informações, como, também, em caso de recusa do direito de consulta ou de informação sobre a vida da sociedade, nomeadamente, quando lhe é negado o direito de obter informação sobre um especifico assunto respeitante à gestão da sociedade.
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O inquérito à sociedade é o meio próprio da recorrente lançar mão, porquanto se trata de uma faculdade jurídica instrumental do direito à informação, lato sensu, isto é, do direito do sócio a ser informado da vida e do giro da sociedade.
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A Autora, aqui recorrente colocou 46 pontos de facto, ou seja, 46 questões que estão por responder.
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Ficou provado que o gerente da sociedade BB& Ca. envia mensalmente, a todos os detentores de participações sociais, uma folha A4 denominada “Folha de Caixa” com informação sobre algumas situações relacionadas com a vida da sociedade.
X. Todavia, a informação enviada mensalmente não é completa nem elucidativa sobre a gestão da sociedade.
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Não responde às 46 questões que fazem parte do pedido, e que a sócia, aqui recorrente, pretende ver esclarecidas! XII. A considerar válida a posição assumida na decisão de que se recorre, é objectivamente afastar a sócia, aqui recorrente, das informações da vida da sociedade.
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Sendo que a recorrente, assume uma responsabilidade acrescida, resultante das características das sociedades em comandita.
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Nos termos do artigo 1049° CPC, é referido que o "... juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito...", situação que tem de ser entendida no âmbito da natureza do processo em que nos encontramos jurisdição voluntária, sendo-lhe por isso aplicável o disposto nos artigos n. 986° a 988º do CPC.
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Ora, no seio de tais processos, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo ser proferido um juízo de oportunidade ou conveniência face aos interesses em causa.
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Como referia o Professor Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. III, pág. 400 "... o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa." XVII. É por via disso que o tribunal "pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes" Artigo 986°, n. 2, do Código Civil.
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No caso em apreço, a decisão que determinou a não procedência da acção, não valorou todo o comportamento dos requeridos - quer fora do processo, quer no seu seio - e, com o devido respeito, faz uma apreciação não abrangente de todos os elementos conhecidos.
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Pois que a conduta reiterada do gerente da sociedade requerida, foi sempre no sentido de não facultar à requerente as informações por ela pedida, o que aconteceu, aliás, na pendência da acção aqui recorrida.» 7. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
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APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1.
O objeto do recurso: Como legalmente previsto (art.635º, n.4 e art.639º, n.1 do CPC) o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, as quais devem respeitar ao modo como se...
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