Acórdão nº 14/14.3T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA, BB e CC propuseram (em 02-09-2014) acção declarativa contra DD, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre imóvel que identificam e a Ré condenada: a) a restituir-lhes o referido imóvel; - a pagar-lhes os seguintes montantes: 1. €4.327,76, acrescidos de juros, à taxa legal, contados desde Julho de 2012 até integral pagamento, referente ao montante liquidado em regularização dos processos de execução fiscal que foram instaurados por dívidas de IMI referentes aos anos de 2005 a 2011; 2. €2.754,70, acrescidos de juros, à taxa legal, contados desde Abril de 2014 até integral pagamento, referente a contribuições de condomínio que liquidaram reportadas aos períodos de Novembro de 2010 a Abril de 2014; ; b) no pagamento do IMI imputado ao imóvel desde a data da citação para a presente acção até à entrega do imóvel; c) no pagamento das contribuições ao condomínio devidas pela fracção em causa, desde a data da citação para a presente acção até à entrega do imóvel; d) no pagamento de €800,00 mensais (a título de indemnização ou de acordo com as regras do enriquecimento sem causa) desde a data da citação para a presente acção até à efectiva devolução do imóvel pela ocupação ilegítima que dele vem fazendo seja; e) a relacionar o actual recheio da casa, mencionando o que lhe pertence e o que pertenceu ao pai dos Autores, abstendo-se de remover do local estes últimos.

Alegaram para o efeito e fundamentalmente: - serem proprietários do imóvel, que foi habitado pelo pai dos Autores AA e CC, até ao seu falecimento, ocorrido em 17-08-2005; o qual vivia em união de facto com a Ré; - ter a Ré, após o óbito do companheiro, continuado a habitar o imóvel, fazendo-o, até 17-08-2010, ao abrigo do direito real de habitação; após tal data e até Abril de 2014, por permissão dos Autores, a título gratuito e sem convenção de prazo, até que lhe fosse exigida a respectiva restituição; - terem acordado com a Ré que durante o comodato esta se responsabilizaria pelo pagamento das despesas referentes ao imóvel, nomeadamente IMI e contribuições ao condomínio; - terem, em 30-04-2014, comunicado à Ré a extinção do contrato de comodato informando-a de que deveria proceder à devolução do imóvel até 1 de Julho de 2014; - ter a Ré recusado entregar o imóvel permanecendo neste sem proceder ao pagamento de qualquer quantia, nomeadamente as despesas inerentes ao mesmo (IMI e condomínio); - terem realizado os pagamentos referentes às despesas com condomínio, bem como às dívidas às Finanças no âmbito de vários processos de execução fiscal, após terem tido conhecimento de penhora sobre o imóvel a favor da Fazenda Nacional por conta de IMI em dívida.

Invocando que o valor da renda mensal de fracção idêntica em espaço, estado de conservação e localização não é inferior a €800,00 mensais, concluem no sentido da procedência da acção com condenação da Ré nos pedidos contra si deduzidos.

  1. Após citação a Ré contestou defendendo-se por impugnação e por excepção invocando, além do mais, a ilegitimidade dos Autores para peticionarem parte das quantias relativas a IMI e de condomínio por não serem os únicos proprietários do imóvel; prescrição do direito a serem ressarcidos pelo pagamento das quantias relativas a IMI no que respeita às prestações de 2005 até Abril de 2011 e pelo pagamento das quantias relativas a condomínio no que respeita às contribuições de 2010 até Agosto de 2011.

    Deduziu reconvenção pedindo: a) que lhe seja reconhecido o direito de residir no imóvel por constituição do direito de usufruto a seu favor ou, subsidiariamente, com direito de habitação a seu favor ao abrigo do regime da união de facto por morte de EE; b) condenação dos Autores a pagar-lhe indemnização: 1. a título de danos não patrimoniais, a quantia de €3.000,00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a sentença condenatória até integral pagamento; 2. a título de danos patrimoniais, a quantia, a liquidar oportunamente, em montante igual ao que a Ré vier a ser condenada a pagar aos Autores nos presentes autos, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a sentença condenatória até integral pagamento; Subsidiariamente, - ordenada a compensação do alegado crédito dos Autores sobre a Ré com o seu crédito sobre aqueles relativo ao montante de €3.000,00 por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da contestação até integral pagamento.

  2. Em resposta os Autores pronunciam-se no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

  3. Admitido liminarmente o pedido reconvencional e fixado valor à causa, foi proferido saneador tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição invocadas pela Ré.

    Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova – fls. 140/143.

  4. Realizado julgamento foi proferida sentença (em 16-12-2016) que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos Autores AA e CC sobre o imóvel, condenando a Ré a restitui-lo imediatamente e a abster-se de remover os bens nele existentes pertencentes a EE., absolvendo-a do demais peticionado.

    Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido atinente à relação de bens e totalmente improcedente o pedido reconvencional com a consequente absolvição dos Autores do pedido.

  5. Ré e Autores apelaram da sentença, tendo o tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão (de 21-12-2017), julgado parcialmente procedentes ambos os recursos decidindo nos seguintes termos: - Julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Ré: a) a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel; b) a pagar aos Autores €3.344,46, a título de IMI, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; c)a pagar o montante relativo ao IMI desde a data da citação até ao momento em que cesse a sua fruição do mesmo; d) a pagar aos Autores €350,00 por cada mês decorrido desde a data da citação até à data em que cesse a utilização da casa.

    - julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os Autores a: a) a reconhecerem o direito real de habitação da Ré relativamente ao imóvel até 17 de Agosto de 2031.

  6. Deste acórdão Autores e Ré recorrem de revista.

    7.1 Visando a revogação do acórdão na parte em que reconhece à Ré um direito real de habitação, substituindo-o pela sentença reconhecendo a extinção desse direito com condenação da Ré a devolver-lhes o imóvel, os Autores formularam as seguintes conclusões (transcrição): “

    1. Os recorrentes não concordam, nem se conformam, com a parte da decisão que os condena a reconhecer um direito real de habitação da Ré sobre o imóvel identificado nos autos.

    2. A sucessão dos regimes da união de facto não foi alvo de normas transitórias que regulassem a sua sucessão no tempo, pelo que segue a regra geral do art.º 12º do CC., que consagra o principio da irretroatividade da lei, C) A aplicação da nova lei ao conteúdo das situações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor deve salvaguardar os efeitos jurídicos já produzidos.

    3. O entendimento da Relação de Lisboa não reflete a aplicação da nova lei a uma realidade jurídica pré-existente. Ao contrário, permite a criação de um novo direito formado com a entrada em vigor da nova lei, uma vez que nesta data não subsistia nenhuma situação jurídica à qual a nova lei se pudesse aplicar. O direito da Ré estava já extinto.

    4. Ou seja, entre 17 de agosto e 4 de setembro de 2010 os Autores adquiriram a propriedade plena sobre o imóvel e, segundo a decisão recorrida, em 4 de setembro de 2010 é criado na esfera jurídica da Ré um novo direito real de habitação.

    5. Ignora a teoria do facto passado consagrada no 12º CC, que exclui da aplicação da nova lei os efeitos já produzidos, nomeadamente a formação na esfera jurídica dos Autores da propriedade plena e a extinção do direito real de habitação a favor da Ré.

    6. Quando o art.º 12º n.º 2 CC vem permitir a aplicação da nova lei a realidades jurídicas anteriores à sua publicação, requer que a situação jurídica alvo da nova lei subsista à data da sua entrada em vigor. No caso em análise esta estava já extinta.

    7. Após a extinção do direito da Ré, os Autores permitiram que esta permanecesse no imóvel a título gratuito. Fizeram-no porque existiam relações pessoais que o justificavam. Nada nos autos permite concluir que anuência dos Autores na permanência da Ré significou a aceitação de um prolongamento do direito real de habitação a seu favor. A faculdade de permitir o uso da coisa por terceiros insere-se no leque de poderes dos proprietários, sem que tal signifique o consentimento em nova oneração da sua propriedade.

    8. Nenhum dos regimes da união de facto que se foram sucedendo no tempo exige dos proprietários qualquer tipo de interpelação para que se verifique o termo do direito real de habitação. A lei é clara: este extingue-se após o decurso do prazo previsto, sejam os cinco anos ou o período idêntico ao da duração da união.

    9. O acórdão recorrido, quando impõe aos Autores o ónus de exigir a imediata devolução do imóvel e a consequente desocupação do mesmo pela Ré, acrescenta um ónus sobre os proprietários que o legislador não previu.

    10. Ac. S.T.J. no proc. n.º 1267/10.1TBCBR.C1.S1. de 17/10/2013 analisa uma situação de facto próxima da dos presentes autos, mas em que o direito real de habitação do membro sobrevivo ainda vigorava à data da entrada em vigor da nova lei. Consagra o entendimento de que o novo regime não altera o conteúdo do direito real de habitação criado antes da sua entrada em vigor e que a sua aplicação a situações jurídicas pré-existentes deverá sempre respeitar os direitos adquiridos antes da sua vigência. Direitos adquiridos esses onde se inclui o direito de propriedade plena adquirido pelos Autores ainda durante o quadro legal...

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