Acórdão nº 7361/15.5T8CBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move AA, S.A., vieram os Executados BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., CC e DD, EE e FF, deduzir oposição, mediante embargos de executado, concluindo pela improcedência da execução.

2.

A Exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

3.

Saneado o processo, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova, procedeu-se à audiência final — em cujo início foi conseguido acordo das partes, quanto a factos provados, no sentido de (i) o crédito de que era titular o Banco GG, S.A.. ter sido cedido à Exequente na data de 30/12/2010, nos termos documentados a fls. 4 e segs. da execução, e (ii) o contrato ter sido resolvido com efeitos a 18/10/2010.

3.

A 1.ª instância proferiu sentença, conhecendo de facto e de direito e datada de 24/04/2017, pela qual foi a oposição julgada totalmente procedente, com absolvição dos Embargantes do pedido e consequente extinção da execução.

4.

Inconformada, a Exequente/Embargada recorre da sentença, apresentando alegação, onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou totalmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determinou a absolvição dos Embargantes do pedido formulado e a extinção da execução com fundamento na falta de certeza e exigibilidade do direito invocado pela Exequente AA, S.A.

  1. A AA, S.A. intentou a presente execução a 1 de setembro de 2015 para a cobrança da quantia exequenda de € 107.059,26 (cento e sete mil, cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), consubstanciada numa livrança preenchida pelo valor de € 106.603,47, emitida a 16/06/2015 e com vencimento a 26/06/2015.

  2. A referida livrança foi subscrita por “BB, Lda.” e avalizada por CC, DD, EE e FF.

  3. Todos os Executados deduziram Oposição à Execução mediante Embargos com fundamento, entre outros, na falta de incumprimento do contrato de mútuo que esteve na origem do preenchimento da livrança exequenda. Na Contestação apresentada, a Exequente AA, S.A. juntou vários documentos, entre os quais, as cartas de resolução contratual, por incumprimento, remetidas aos executados em 7 de outubro de 2010.

  4. O Douto Tribunal a quo entendeu que competia à Exequente AA, S.A. o ónus da prova de que a resolução do contrato se tinha solidificado considerando a existência de um pagamento parcelar por parte dos executados em consequência das cartas de resolução remetidas a 7 de outubro de 2010. Como tal, o douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente AA, S.A. não alegou, nem provou, que a resolução do contrato se tenha solidificado e, como tal, entendeu que não se verifica a certeza e a exigibilidade do direito invocado. Por todo o exposto, o Douto Tribunal a quo julgou totalmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, decidiu absolver os embargantes do pedido contra eles formulado e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

  5. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a Exequente AA, S.A. não pode deixar de manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu, por um lado, julgar totalmente procedentes os embargos e, por outro, absolver os embargantes do pedido contra eles formulado. Por um lado, a quantia exequenda é certa e exigível porquanto se operou válidamente a resolução contratual e, por outro, não existem fundamentos para que os embargantes sejam absolvidos do pedido contra eles formulado.

  6. Em primeiro lugar, o Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente AA, S.A. conseguiu demonstrar nos autos que existiu uma relação extracartular entre os sujeito cambiários e que essa relação se consubstanciou numa divida da sociedade executada à Exequente garantida pela livrança apresentada à execução. Com efeito, face aos factos dados como provados em A) e C), o Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente AA, S.A. logrou demonstrar a existência da divida exequenda.

  7. No entanto, o Douto Tribunal a quo entende que aquela divida exequenda não é certa e exigível porquanto, através da carta de resolução datada de 07/10/2010, foi dada uma nova oportunidade de retoma do contrato celebrado, não se tendo solidificado a resolução contratual. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento uma vez que não se retira do teor da carta data de 07/10/2010 que a resolução contratual tenha ficado sem efeito.

  8. De acordo com o facto dado como provado em G), a livrança exequenda foi entregue em branco ao Banco GG, S.A. para garantia de pagamento do acordo de regularização de responsabilidades formalizado em 26 de fevereiro de 2010.

  9. Em virtude do não cumprimento das obrigações emergentes do referido acordo, em 7 de outubro de 2010, a sociedade executada e os embargantes EE e CC foram notificados da respetiva resolução contratual.

  10. De acordo com o facto dado como provado em L), na referida carta datada de 7 de outubro de 2010, foi comunicada a resolução do contrato, por incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, com efeitos no dia 18 de outubro de 2010.

  11. Ficou também consignada na referida carta que a resolução contratual ficaria sem efeito se, até à data de 18 de outubro de 2010, os embargantes procedessem ao pagamento integral dos montantes devidos ao GG, S.A.

  12. Por sua vez, do facto dado como provado em O) resulta que, após a receção da referida carta de 7 de outubro de 2010, encontravam-se em divida quatro prestações, tendo os Embargantes procedido ao pagamento de três prestações. Ficou provado nos autos que os Executados efetuaram pagamentos parcelares dos valores em divida, ficando por pagar uma prestação.

  13. A carta datada de 7 de outubro de 2010 dispõe que a resolução contratual somente fica sem efeito se, à data de 18 de outubro de 2010, estivesse paga integralmente a quantia em divida. Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, os Executados não procederam ao pagamento integral da quantia em divida, uma vez que somente pagamento três das quatro prestações em falta.

  14. Pode ler-se na carta datada de 7 de outubro de 2010 que “Com referência ao contrato de mútuo acima identificado, celebrado entre o GG, S.A. e V. Ex.ª, vimos pela presente, nos termos daquele contrato e com fundamento em incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, resolver o identificado contrato, com efeitos no dia 18/10/2010. Contudo, a presente resolução ficará sem efeito se, até à data indicada, V. Ex.ª proceder ao PAGAMENTO INTEGRAL dos montantes devidos ao GG na presente data, ao abrigo do contrato em referencia, acrescido dos juros de mora que venham a vencer-se até à data do pagamento, calculados nos termos contratualmente estabelecidos, bem como dos demais encargos e despesas, devendo para o efeito contactar o gestor abaixo indicado. No caso de o pagamento integral do montante atualmente em divida (acrescido dos juros que se vençam até esse momento e demais encargos e despesas) não ser efetuado até à referida data, as demais prestações pecuniárias estipuladas no contrato vencer-se-ão antecipadamente nos termos contratualmente previstos, no dia 19/10/2010, passando o pagamento de todas as prestações a ser devido nessa data (…)”.

  15. Nos termos do teor da referida carta a resolução contratual somente ficaria sem efeito se, à data de 18 de outubro de 2010, os executados procedessem ao pagamento integral dos montantes em divida.

  16. Conforme ficou assente, os Executados não procederam ao pagamento integral dos montantes em divida, uma vez que somente liquidaram três das quatro prestações em divida.

  17. Deste modo, conforme decorre do teor da referida missiva, não se tendo procedido ao pagamento integral dos valores em divida até à data de 18/10/2010, as demais prestações pecuniárias consideraram-se vencidas.

  18. Não cremos que exista qualquer ónus da prova por parte da Exequente de que a resolução do contrato se tenha solidificado quando, resulta do texto da missiva de 07/10/2010, que a resolução somente se considera sem efeito se for feito um pagamento integral da divida, o que não sucedeu, conforme resulta da matéria de facto assente.

  19. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. Sendo a resolução negocial efectuada por simples declaração à parte contrária, nos termos prescritos no artigo 436.º, n.º 1 do C. Civil, não carece a mesma de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial. Significa, portanto, que a declaração de resolução contratual torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1 do C.Civil. Deste modo, a expressão “declaração recipienda” tem o sentido de que não carece de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos.

  20. No caso em apreço, os efeitos da declaração de resolução ficaram dependentes do pagamento integral dos valores em divida, o qual não se logrou, considerando que os executados somente procederam ao pagamento de três das quatro prestações em falta até ao dia estipulado de 18/10/2010.

  21. Não subsistem dúvidas que a resolução contratual do contrato operou validamente e que a Exequente AA, S.A. demonstrou fundadamente nos autos os fundamentos que originaram a resolução contratual.

  22. Como tal, deverá ser revogada a Douta Sentença ora em crise, porquanto a Exequente AA, S.A. alegou e comprovou devidamente a certeza e exigibilidade do direito invocado no Requerimento Executivo.

  23. Conforme decorre da matéria de facto assente, aos presentes autos foi apresentado como título executivo uma livrança subscrita por “BB, Lda.” e avalizada por CC, DD, EE e FF.

  24. Como se sabe, o aval é uma garantia pessoal das obrigações considerando que se trata de um negócio jurídico unilateral e abstrato que...

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