Acórdão nº 00676/14.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AOFN, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Ordem dos Advogados, tendente à condenação desta a “decidir o pedido de revisão de acordo com o recurso apresentado”, no seguimento da pena de multa que lhe foi disciplinarmente aplicada, inconformado com a Sentença proferida em 27 de julho de 2018, no TAF de Aveiro, que decidiu “julgar totalmente improcedente a Ação”, veio em 1 de outubro de 2018, interpor recurso jurisdicional da mesma, no qual concluiu: “1) O recorrente pediu que a Ordem dos Advogados fosse condenada a proferir decisão sobre um pedido de revisão que apresentou.

2) O recorrente peticionou: "Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência ser a Ordem dos Advogados condenada à prática do ato devido, ou seja, a decidir o pedido de revisão de acordo com o recurso apresentado e, assim, aferindo se se verificam ou não, no caso concreto, os pressupostos de que depende a aplicação ao caso vertente do estatuído mormente no art. 162.°, n.º 1 al. c) do Estatuto da Ordem dos Advogados." 3) A Decisão recorrida decidiu: "Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, conclui-se não se verificarem os pressupostos invocados pelo autor para admissão do recurso de revisão apresentado." 4) Sendo que antes quando definiu o objeto do processo esse mesmo Tribunal referiu: "Importa neste momento proferir decisão sobre o mérito da causa, decidindo, por isso, se se mostram verificados os pressupostos para condenar o Réu a decidir o pedido de revisão de acordo com o recurso apresentado, aferindo se se verificam ou não, no caso concreto, os pressupostos de que depende a aplicação ao caso do estatuído, mormente no artigo 162.°, n.º 1, alíneas a) e c), do Estatuto da Ordem dos Advogados." 5) Assim, a decisão do Tribunal a quo padece de nulidade, entre o mais que nos escusa citação, nos precisos termos do estatuído nos arts. 615.°, n.º 1, al. d) e e) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

6) Por outro lado, a decisão padece igualmente de erro de julgamento por violação do princípio constitucional da separação de poderes (cfr. art. 111.° da CRP e art. 3.°, n.º 1 do CPTA), uma vez que o Tribunal não tinha atribuições para decidir o mérito do pedido feito à Ordem dos Advogados, tendo assim exercido uma competência própria da administração, regulada na Lei (entre o mais, no Estatuto da OA).

Termos em que, só revogando a decisão recorrida se fará, JUSTIÇA!”*A aqui Recorrida/OA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2018, tendo concluído: “1. A douta decisão do Tribunal a quo não merece censura.

  1. A sentença recorrida analisou e apreciou os argumentos e fundamentos da ação e conheceu tão-só da questão fundamental que foi colocada ao Tribunal e a saber: a admissibilidade ou não do recurso de Revisão.

  2. A sentença recorrida concluiu, repetida e expressamente, pela não “verificação” de quaisquer fundamentos legais para a admissão do recurso de revisão.

  3. A sentença recorrida, em consequência, decidiu pela absolvição da Ré, ora Recorrida, do pedido formulado (pedido de “prática do ato devido, ou seja, a decidir o pedido de revisão”, sic da PI).

  4. Pelo que não só inexistem as invocadas nulidades referidas no Artigo 615.º n.º 1, d) e e) do CPC, como não há qualquer erro de julgamento, muito menos por violação do constitucional princípio da separação de poderes previsto no Artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, mantendo-se a douta decisão do Tribunal a quo, se fará JUSTIÇA!”*O Recurso foi admitido por Despacho de 12 de fevereiro de 2019.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de fevereiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente que o acórdão recorrido padecerá de nulidade.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) Em 28.11.2008, o Conselho de Deontologia de Coimbra da Ré instaurou um processo disciplinar ao Autor, o qual seguiu os seus termos sob o n.º 306/2008-D (cfr. fls. 66 e ss, do processo administrativo); B) Neste processo disciplinar, em 07.04.2010, foi elaborado o relatório final com o seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – nº 6 do Artº 663º CPC) C) Em 09.04.2010, o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Coimbra, deliberou concordar com relatório final (cfr. fls 235, do processo administrativo); D) O Autor e o Bastonário da Ré apresentaram recurso para o Conselho Superior da decisão a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls. 261 e ss, do processo administrativo); E) Em 02.11.2013, o relator do recurso apresentado, emitiu o seguinte parecer: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – nº 6 do Artº 663º CPC) (cfr. fls. 281 e ss, do processo administrativo); F) Em 15.11.2013, na sequência de recurso do Bastonário da Ré, o seu Conselho Superior deliberou aprovar o parecer a que se reporta a alínea anterior e condenar o Autor na pena de multa de €5 500,00 (cfr. fls. 287, do processo administrativo); G) Em 12.13.2013, o Autor apresentou um pedido de revisão da pena disciplinar a que se reporta a decisão transcrita na alínea e), supra, do qual se extrai o seguinte: “(…) 24. De qualquer forma, sempre se dirá que em sede de Instrução do proc. n.º 137/08.9TAACN consta do respetivo Despacho de Não Pronúncia, que não existem sequer indícios de que o ora Recorrente tenha praticado de forma...

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