Acórdão nº 00017/14.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CIPC, SA intentou Ação Administrativa Especial contra a CdP A... – IPSS, em 9 de janeiro de 2014, relacionada com a Empreitada de construção de um Lar para Idosos, na qual peticionou: “a. que seja “reconhecido que o prazo de execução da obra não se iniciou por não ter sido comunicada ao empreiteiro por escrito a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos dos artigos 362.º, n.º 1, do CCP e art.º 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro”; b. subsidiariamente ao pedido anterior, que seja “reconhecida que a obra dos autos está suspensa desde o dia 1 de janeiro de 2013, com as legais consequências, designadamente o direito da A. à prorrogação do prazo da empreitada pelo período correspondente ao da suspensão, nos termos do artigo 298.º do CCP, a determinar na data do pagamento do valor que deu causa à suspensão”; c. em qualquer caso e em cumulação com os pedidos a. ou b., respetivamente, que seja “reconhecido como data da conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º do CCP, o dia 18 de janeiro de 2013”; d. que sejam “declaradas nulas as cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, por violarem os artigos 51.º e 403.º, n.º 1, do CCP”; e. que seja “declarado nulo o ato administrativo emitido pela R. em 7 de outubro de 2013, por violação dos artigos 403.º, n.º 1, e 329.º, n.º 2, do CCP, e como decorrência da nulidade das cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, com as legais consequências”; f. que seja “declarada a inexistência da alegada conta final da empreitada remetida à A. em 27 de setembro de 2013 (doc. 49), por não corresponder sequer aos requisitos previstos no art.º 400.º do CCP”; g. que seja “a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.844,62 €, por conta dos juros de mora vencidos por atraso no pagamento das faturas referentes aos trabalhos executados e com a sua capitalização à R., o que se requer com a citação, para efeitos do artigo 560.º do Código Civil, juntamente com os juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, contados desde a citação da R. até efetivo e integral pagamento”; h. que seja “a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.553,31 €, por conta da fatura n.º 12/22 de revisão de preços, acrescida dos correspondentes juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento”; i. subsidiariamente ao pedido formulado em e., caso não seja declarado nulo o ato administrativo de 7 de outubro de 2013, que seja “declarada a compensação do crédito que vier a ser reconhecido à A. na presente ação com o eventual crédito da R. sobre a A. emergente desse ato e na medida em que o seja”.
Correspondentemente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra veio a proferir Sentença em 20 de agosto de 2018, na qual se decidiu julgar a Ação parcialmente procedente e, em consequência: reconhece-se, como data de conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º do CCP, o dia 18/01/2013; declara-se nula a cláusula sétima do contrato de empreitada, por violar norma legal imperativa (art.º 403.º, n.º 1, do CCP); anula-se o ato administrativo de aplicação da multa contratual à A., por vício de violação de lei, com as legais consequências; condena-se a R. a pagar à A. juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de vencimento das faturas em causa e a data dos respetivos pagamentos, conforme supra melhor explicitado na fundamentação jurídica, a págs. 72 a 74 da presente decisão; absolve-se a R. quanto ao demais peticionado.”*Inconformada com a decisão proferida, veio a CdP A...
apresentar Recurso em 17 de setembro de 2018, no qual concluiu: “I. A Douta Sentença Recorrida deve ser alterada em matéria de Facto e em matéria de Direito, atendendo em particular à prova gravada em sede audiência de discussão e julgamento.
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Em matéria de facto, a documentação constante dos Autos e a prova testemunhal produzida deveriam ter determinado distinta decisão em matéria de facto quanto aos pontos 23, 25, 30, 36, 37, 53 e 55 da matéria de facto dada como provada, III. Pois a Recorrida colocou um segurança em obra até final de Maio de 2013; os fechos das janelas basculantes e as situações respeitantes aos fator solar dos envidraçados apenas foram substituídos pela Recorrida após 28 de Maio de 2013; a electro válvula de corte do gás apenas construída após 28 de Maio de 2013.
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O Douto Tribunal Recorrido deveria ter decidido, por tal motivo de forma distinta, fazendo constar em matéria de facto os seguintes pontos: • 23) A A. colocou, em finais de 2012 e até Maio de 2013, um segurança na obra, para impedir a entrada na mesma dos representantes da R. e, desse modo, impossibilitar a verificação por estes dos trabalhos que estavam a ser realizados.
• 25) Do Livro de Obra respeitante à empreitada em apreço, cujo termo de encerramento se mostra assinado pela A. e pela R., consta a menção de que a conclusão dos trabalhos ocorreu em 18/01/2013 (cfr. doc. de fls. 302 a 311 do suporte físico do processo), mas tal apenas ocorreu por a R. pretender evitar graves prejuízos por a obra não ter ficado concluída no prazo do licenciamento respetivo.
• 25-A) A R. não aceitou que a obra se encontrava concluída em 18/01/2013 e a assinatura do livro de obra por esta apenas ocorreu após 21/08/2013, em conformidade com o e-mail referido no ponto 57.
• 30) As duas Unidades de Tratamento de Ar (UTA) inicialmente colocadas na obra foram retiradas março de 2013 por não se encontrarem em conformidade com o projeto respetivo e só foram instaladas as novas UTAs no início do mês de Abril de 2013.
• 36) À data da realização das vistorias de 16/04/2013 e de 28/05/2013 existiam trabalhos por concluir na obra, sendo que apenas ficaram concluídos em 15 de Agosto de 2013, nomeadamente, a electro válvula dos sistemas de gás, os fechos das janelas vasculantes, o tratamento dos envidraçados e a instalação do sistema de tratamento das respectivas UTAs.
• 53) A A. foi convocada verbalmente para estar presente na vistoria de 16/08/2013, atendendo que comunicou por escrito que os trabalhos estariam concluídos a 15/08/2013.
• 53-A) A A. foi representada na vistoria de 16/08/2013 pelos Engs. MF e TG, que apenas não assinaram o respetivo Auto por ordens do Dr. PM.
• 55) Entre janeiro de 2013 e a data da vistoria para efeitos de receção provisória total da obra, de agosto de 2013, a A. encontrou-se em obra a realizar trabalhos de construção e outros trabalhos contratuais que ainda não estavam executados, reparações aos trabalhos contratuais já executados, incluindo as reparações das desconformidades detetadas nas vistorias anteriormente realizadas, bem como ensaios e certificações de equipamentos instalados.
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Devendo, por isso a decisão em matéria de facto ser alterada em tais moldes por esse Douto Tribunal ad quem.
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O Douto Tribunal Recorrido também realizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicadas nos Autos, VII. Pois, ao entender existir uma distinção entre a conclusão da execução da obra e o momento de realização da receção provisória da mesma, violou o disposto no art. 403º do CCP, VIII. Já que aí se que a obra apenas fica concluída quando ocorrer o fim dos trabalhos, prevista como oportunidade para a receção provisória, IX. Pois a multa aí prevista pretende obrigar o empreiteiro a cumprir a prestação a que está obrigado e, dessa forma, assegurar a prossecução do interesse público subjacente ao contrato.
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O Douto Tribunal Recorrido com a sua interpretação violou ainda os arts. 395º e 396º do CCP, as quais determinam que as obras públicas com defeitos não podem ser rececionadas.
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A própria notificação da Recorrente referida no ponto 27 dos factos dados como assentes insere-se no âmbito do disposto no art. 325º n.º 1 e 2 do CCP, XII. Pelo que o primeiro auto de vistoria (16 de Abril de 2013) foi realizado no momento correto e oportuno para a sua realização, inexistindo, por isso, qualquer facto imputável à Recorrente que afastasse a culpa exclusiva da Recorrida por atraso no prazo de conclusão da obra.
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O Douto Tribunal a quo devia ter considerado que o art. 299º n.º 1 do CCP entende que o prazo de 30 dias para pagamento não se inicia com a emissão da fatura, mas com a sua receção por parte do contraente público, XIV. Pelo que não são devidos quaisquer juros de mora atendendo que não se encontrar comprovada ou demonstrada pela Recorrida a data de receção pela Recorrente de cada uma das faturas e, por tal motivo, não é possível determinar a data de início da obrigação de juro.
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Assim, a Douta Sentença Recorrida deve ser alterada nos moldes supra, e assim se fazendo, farão V. Ex.as Venerandos Desembargadores a tão acostumada Justiça”*A CIPC, SA veio igualmente a apresentar Recurso em 8 de outubro de 2019, aí concluindo: “1. À luz dos factos provados 60, 61, 75, 76 e 77, o pedido f) da PI da A. deveria ter sido declarado inútil por inutilidade superveniente da lide quanto à sua apreciação, por factos imputáveis à R., e, nessa medida, esta deveria ter sido condenada aqui em custas, nos termos dos artigos 277º, alínea e), e 536º, nº 3, do CPC. Depois, 2. Tendo as partes acordado numa fórmula de cálculo da revisão de preços, na cláusula 29ª, nº 2, do caderno de encargos, e não tendo a R. fixado, no nº 3 da mesma cláusula, todos os termos ou parâmetros necessários para o apuramento da revisão de preços através da garantia de custos, por a revisão de preços da obra ser obrigatória, de acordo com os artigos 382º do CCP e 1º do Decreto-Lei nº 6/2004, conjugando estes preceitos com os artigos 392º e 393º do CCP, 5º, 6º e 10º do Decreto-Lei nº 6/2004, e 37ª da Portaria n.º 959/2009, de 21 de...
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