Acórdão nº 00017/14.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CIPC, SA intentou Ação Administrativa Especial contra a CdP A... – IPSS, em 9 de janeiro de 2014, relacionada com a Empreitada de construção de um Lar para Idosos, na qual peticionou: “a. que seja “reconhecido que o prazo de execução da obra não se iniciou por não ter sido comunicada ao empreiteiro por escrito a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos dos artigos 362.º, n.º 1, do CCP e art.º 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro”; b. subsidiariamente ao pedido anterior, que seja “reconhecida que a obra dos autos está suspensa desde o dia 1 de janeiro de 2013, com as legais consequências, designadamente o direito da A. à prorrogação do prazo da empreitada pelo período correspondente ao da suspensão, nos termos do artigo 298.º do CCP, a determinar na data do pagamento do valor que deu causa à suspensão”; c. em qualquer caso e em cumulação com os pedidos a. ou b., respetivamente, que seja “reconhecido como data da conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º do CCP, o dia 18 de janeiro de 2013”; d. que sejam “declaradas nulas as cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, por violarem os artigos 51.º e 403.º, n.º 1, do CCP”; e. que seja “declarado nulo o ato administrativo emitido pela R. em 7 de outubro de 2013, por violação dos artigos 403.º, n.º 1, e 329.º, n.º 2, do CCP, e como decorrência da nulidade das cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, com as legais consequências”; f. que seja “declarada a inexistência da alegada conta final da empreitada remetida à A. em 27 de setembro de 2013 (doc. 49), por não corresponder sequer aos requisitos previstos no art.º 400.º do CCP”; g. que seja “a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.844,62 €, por conta dos juros de mora vencidos por atraso no pagamento das faturas referentes aos trabalhos executados e com a sua capitalização à R., o que se requer com a citação, para efeitos do artigo 560.º do Código Civil, juntamente com os juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, contados desde a citação da R. até efetivo e integral pagamento”; h. que seja “a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.553,31 €, por conta da fatura n.º 12/22 de revisão de preços, acrescida dos correspondentes juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento”; i. subsidiariamente ao pedido formulado em e., caso não seja declarado nulo o ato administrativo de 7 de outubro de 2013, que seja “declarada a compensação do crédito que vier a ser reconhecido à A. na presente ação com o eventual crédito da R. sobre a A. emergente desse ato e na medida em que o seja”.

Correspondentemente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra veio a proferir Sentença em 20 de agosto de 2018, na qual se decidiu julgar a Ação parcialmente procedente e, em consequência:  reconhece-se, como data de conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º do CCP, o dia 18/01/2013;  declara-se nula a cláusula sétima do contrato de empreitada, por violar norma legal imperativa (art.º 403.º, n.º 1, do CCP);  anula-se o ato administrativo de aplicação da multa contratual à A., por vício de violação de lei, com as legais consequências;  condena-se a R. a pagar à A. juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de vencimento das faturas em causa e a data dos respetivos pagamentos, conforme supra melhor explicitado na fundamentação jurídica, a págs. 72 a 74 da presente decisão;  absolve-se a R. quanto ao demais peticionado.”*Inconformada com a decisão proferida, veio a CdP A...

apresentar Recurso em 17 de setembro de 2018, no qual concluiu: “I. A Douta Sentença Recorrida deve ser alterada em matéria de Facto e em matéria de Direito, atendendo em particular à prova gravada em sede audiência de discussão e julgamento.

  1. Em matéria de facto, a documentação constante dos Autos e a prova testemunhal produzida deveriam ter determinado distinta decisão em matéria de facto quanto aos pontos 23, 25, 30, 36, 37, 53 e 55 da matéria de facto dada como provada, III. Pois a Recorrida colocou um segurança em obra até final de Maio de 2013; os fechos das janelas basculantes e as situações respeitantes aos fator solar dos envidraçados apenas foram substituídos pela Recorrida após 28 de Maio de 2013; a electro válvula de corte do gás apenas construída após 28 de Maio de 2013.

  2. O Douto Tribunal Recorrido deveria ter decidido, por tal motivo de forma distinta, fazendo constar em matéria de facto os seguintes pontos: • 23) A A. colocou, em finais de 2012 e até Maio de 2013, um segurança na obra, para impedir a entrada na mesma dos representantes da R. e, desse modo, impossibilitar a verificação por estes dos trabalhos que estavam a ser realizados.

    • 25) Do Livro de Obra respeitante à empreitada em apreço, cujo termo de encerramento se mostra assinado pela A. e pela R., consta a menção de que a conclusão dos trabalhos ocorreu em 18/01/2013 (cfr. doc. de fls. 302 a 311 do suporte físico do processo), mas tal apenas ocorreu por a R. pretender evitar graves prejuízos por a obra não ter ficado concluída no prazo do licenciamento respetivo.

    • 25-A) A R. não aceitou que a obra se encontrava concluída em 18/01/2013 e a assinatura do livro de obra por esta apenas ocorreu após 21/08/2013, em conformidade com o e-mail referido no ponto 57.

    • 30) As duas Unidades de Tratamento de Ar (UTA) inicialmente colocadas na obra foram retiradas março de 2013 por não se encontrarem em conformidade com o projeto respetivo e só foram instaladas as novas UTAs no início do mês de Abril de 2013.

    • 36) À data da realização das vistorias de 16/04/2013 e de 28/05/2013 existiam trabalhos por concluir na obra, sendo que apenas ficaram concluídos em 15 de Agosto de 2013, nomeadamente, a electro válvula dos sistemas de gás, os fechos das janelas vasculantes, o tratamento dos envidraçados e a instalação do sistema de tratamento das respectivas UTAs.

    • 53) A A. foi convocada verbalmente para estar presente na vistoria de 16/08/2013, atendendo que comunicou por escrito que os trabalhos estariam concluídos a 15/08/2013.

    • 53-A) A A. foi representada na vistoria de 16/08/2013 pelos Engs. MF e TG, que apenas não assinaram o respetivo Auto por ordens do Dr. PM.

    • 55) Entre janeiro de 2013 e a data da vistoria para efeitos de receção provisória total da obra, de agosto de 2013, a A. encontrou-se em obra a realizar trabalhos de construção e outros trabalhos contratuais que ainda não estavam executados, reparações aos trabalhos contratuais já executados, incluindo as reparações das desconformidades detetadas nas vistorias anteriormente realizadas, bem como ensaios e certificações de equipamentos instalados.

  3. Devendo, por isso a decisão em matéria de facto ser alterada em tais moldes por esse Douto Tribunal ad quem.

  4. O Douto Tribunal Recorrido também realizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicadas nos Autos, VII. Pois, ao entender existir uma distinção entre a conclusão da execução da obra e o momento de realização da receção provisória da mesma, violou o disposto no art. 403º do CCP, VIII. Já que aí se que a obra apenas fica concluída quando ocorrer o fim dos trabalhos, prevista como oportunidade para a receção provisória, IX. Pois a multa aí prevista pretende obrigar o empreiteiro a cumprir a prestação a que está obrigado e, dessa forma, assegurar a prossecução do interesse público subjacente ao contrato.

  5. O Douto Tribunal Recorrido com a sua interpretação violou ainda os arts. 395º e 396º do CCP, as quais determinam que as obras públicas com defeitos não podem ser rececionadas.

  6. A própria notificação da Recorrente referida no ponto 27 dos factos dados como assentes insere-se no âmbito do disposto no art. 325º n.º 1 e 2 do CCP, XII. Pelo que o primeiro auto de vistoria (16 de Abril de 2013) foi realizado no momento correto e oportuno para a sua realização, inexistindo, por isso, qualquer facto imputável à Recorrente que afastasse a culpa exclusiva da Recorrida por atraso no prazo de conclusão da obra.

  7. O Douto Tribunal a quo devia ter considerado que o art. 299º n.º 1 do CCP entende que o prazo de 30 dias para pagamento não se inicia com a emissão da fatura, mas com a sua receção por parte do contraente público, XIV. Pelo que não são devidos quaisquer juros de mora atendendo que não se encontrar comprovada ou demonstrada pela Recorrida a data de receção pela Recorrente de cada uma das faturas e, por tal motivo, não é possível determinar a data de início da obrigação de juro.

  8. Assim, a Douta Sentença Recorrida deve ser alterada nos moldes supra, e assim se fazendo, farão V. Ex.as Venerandos Desembargadores a tão acostumada Justiça”*A CIPC, SA veio igualmente a apresentar Recurso em 8 de outubro de 2019, aí concluindo: “1. À luz dos factos provados 60, 61, 75, 76 e 77, o pedido f) da PI da A. deveria ter sido declarado inútil por inutilidade superveniente da lide quanto à sua apreciação, por factos imputáveis à R., e, nessa medida, esta deveria ter sido condenada aqui em custas, nos termos dos artigos 277º, alínea e), e 536º, nº 3, do CPC. Depois, 2. Tendo as partes acordado numa fórmula de cálculo da revisão de preços, na cláusula 29ª, nº 2, do caderno de encargos, e não tendo a R. fixado, no nº 3 da mesma cláusula, todos os termos ou parâmetros necessários para o apuramento da revisão de preços através da garantia de custos, por a revisão de preços da obra ser obrigatória, de acordo com os artigos 382º do CCP e 1º do Decreto-Lei nº 6/2004, conjugando estes preceitos com os artigos 392º e 393º do CCP, 5º, 6º e 10º do Decreto-Lei nº 6/2004, e 37ª da Portaria n.º 959/2009, de 21 de...

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