Acórdão nº 00094/19.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CAFC, CNFC e FNFC, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 04.03.2019, pela qual foi indeferido o requerimento de deprecada para a notificação judicial avulsa dos requeridos EAMC e MSVT.

Invocaram para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 79° e 172° do Código de Processo Civil.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª Vem o presente recurso interposto do despacho de 04.03.2019, proferido pelo Tribunal a quo que, no âmbito de um processo de notificação judicial avulsa, indeferiu o requerimento dos Recorrentes de expedição de cartas precatórias para notificação de dois Requeridos que, segundo foi apurado, prestam atualmente serviço nas Caldas da Rainha e no Porto.

  1. Entendeu-se no despacho que, residindo os notificandos em locais correspondentes a diferentes áreas judiciais, a notificação dos mesmos deve caber a cada um dos tribunais competentes territorialmente, concluindo que os Requerentes deverão formular os pedidos de notificação diretamente aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Leiria e do Porto.

  2. Foi objecto do pedido inicial dos ora Recorrentes a notificação judicial avulsa de nove pessoas: o CHUC, E.P.E., e oito médicos, com domicílio profissional na MDDM, sita na Rua M…, em Coimbra, de acordo com as informações de que os Recorrentes dispunham.

  3. Pelo que os Recorrentes não poderiam ter feito o requerimento senão neste Tribunal, tendo cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 79.° do Código de Processo Civil, requerendo a notificação no tribunal da área do domicílio profissional das pessoas a notificar.

  4. Deferido que foi o pedido de notificação judicial avulsa de todos eles, e apesar de informados os Recorrentes de que a notificação estava cumprida, verificou-se que foi lavrada uma certidão negativa datada de 11.02.2019, relativa à não notificação dos Requeridos EAMCB e MSVT, por já não estarem ao serviço na MDDM, mas sim no HCR e no IPO do Porto, respectivamente.

  5. Vieram então os Recorrentes solicitar que os autos prosseguissem os seus termos, deprecando-se a notificação daqueles Requeridos, o primeiro ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e a segunda ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  6. Como sempre tem sido entendido de forma pacífica, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, justificando-se raciocínio análogo no caso do requerimento de notificação judicial avulsa.

  7. Assim, se o Tribunal tinha competência quando o requerimento deu entrada e foi deferido, tal competência não sofre alterações subsequentes designadamente pelo facto de se verificar que o notificando ou algum dos notificandos não reside, afinal, na área da competência territorial do Tribunal.

  8. Se uma acção é proposta no local do domicílio do réu, por ser este o tribunal territorialmente competente, como é regra geral, nem por isso o tribunal onde a ação foi proposta deixa de ser competente por se verificar que o réu afinal reside numa morada fora da área de competência territorial desse tribunal, devendo apenas diligenciar-se pela citação do réu na morada que seja apurada como sendo a sua, seja lá onde for.

  9. A entender-se de forma diversa teríamos, salvo o devido respeito, resultados totalmente contrários aos mais básicos...

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