Acórdão nº 00094/19.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CAFC, CNFC e FNFC, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 04.03.2019, pela qual foi indeferido o requerimento de deprecada para a notificação judicial avulsa dos requeridos EAMC e MSVT.
Invocaram para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 79° e 172° do Código de Processo Civil.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª Vem o presente recurso interposto do despacho de 04.03.2019, proferido pelo Tribunal a quo que, no âmbito de um processo de notificação judicial avulsa, indeferiu o requerimento dos Recorrentes de expedição de cartas precatórias para notificação de dois Requeridos que, segundo foi apurado, prestam atualmente serviço nas Caldas da Rainha e no Porto.
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Entendeu-se no despacho que, residindo os notificandos em locais correspondentes a diferentes áreas judiciais, a notificação dos mesmos deve caber a cada um dos tribunais competentes territorialmente, concluindo que os Requerentes deverão formular os pedidos de notificação diretamente aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Leiria e do Porto.
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Foi objecto do pedido inicial dos ora Recorrentes a notificação judicial avulsa de nove pessoas: o CHUC, E.P.E., e oito médicos, com domicílio profissional na MDDM, sita na Rua M…, em Coimbra, de acordo com as informações de que os Recorrentes dispunham.
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Pelo que os Recorrentes não poderiam ter feito o requerimento senão neste Tribunal, tendo cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 79.° do Código de Processo Civil, requerendo a notificação no tribunal da área do domicílio profissional das pessoas a notificar.
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Deferido que foi o pedido de notificação judicial avulsa de todos eles, e apesar de informados os Recorrentes de que a notificação estava cumprida, verificou-se que foi lavrada uma certidão negativa datada de 11.02.2019, relativa à não notificação dos Requeridos EAMCB e MSVT, por já não estarem ao serviço na MDDM, mas sim no HCR e no IPO do Porto, respectivamente.
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Vieram então os Recorrentes solicitar que os autos prosseguissem os seus termos, deprecando-se a notificação daqueles Requeridos, o primeiro ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e a segunda ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
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Como sempre tem sido entendido de forma pacífica, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, justificando-se raciocínio análogo no caso do requerimento de notificação judicial avulsa.
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Assim, se o Tribunal tinha competência quando o requerimento deu entrada e foi deferido, tal competência não sofre alterações subsequentes designadamente pelo facto de se verificar que o notificando ou algum dos notificandos não reside, afinal, na área da competência territorial do Tribunal.
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Se uma acção é proposta no local do domicílio do réu, por ser este o tribunal territorialmente competente, como é regra geral, nem por isso o tribunal onde a ação foi proposta deixa de ser competente por se verificar que o réu afinal reside numa morada fora da área de competência territorial desse tribunal, devendo apenas diligenciar-se pela citação do réu na morada que seja apurada como sendo a sua, seja lá onde for.
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A entender-se de forma diversa teríamos, salvo o devido respeito, resultados totalmente contrários aos mais básicos...
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