Acórdão nº 507/18.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Anabela ...............

intentou a presente acção administrativa ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1 in fine, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO LITORAL ALENTEJANO, EPE e contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, mediante a qual peticionou a condenação destas a liquidarem-lhe: A) A pensão correspondente à incapacidade (que vier a ser fixada, em qualquer caso, com incapacidade permanente total para todo o trabalho) nos termos previstos nos artigos 48.º, n.º 3 alínea a), e 50.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho); B) O subsídio por elevada incapacidade (cfr. artigo 67.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04.09); C) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (cfr. artigos 53.º e 54.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04.09); D) O valor de consultas e deslocações por liquidar, no valor total de € 13.412,41, e, ainda, de todas as despesas com tratamentos de fisioterapia de ATM, consultas e exames da disfunção têmpora-mandibular, adaptações (goteira), tratamento de acupunctura a que se encontra sujeita; medicação analgésica, consultas a otorrinolaringologia e tratamentos de reabilitação vestibular ou outros que venham a ser prescritos pelos médicos assistentes das especialidades, enquanto deles necessitar (necessitando de ser acompanhada de terceira pessoa, fazendo as deslocações a consultas e tratamentos em viatura ligeira de passageiros e, quando efectuadas a Lisboa, no dia anterior, com reserva de alojamento perto do local das consultas ou tratamentos); E) As remunerações que se vençam até à fixação do valor da pensão definitiva; F) Juros legais sobre as quantias devidas e custas processuais e, ainda, as taxas moderadoras relativas a tratamentos decorrentes do acidente ou, em alternativa, a anular as correspondentes notas de débito.

Por despacho de 29.01.2019 foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE.

contra a A.. Pediu: “condenar-se a Autora “e1) (…) a proceder à reposição aos cofres da Instituição, [d]o montante que lhe foi pago em excesso, entre 20.11.2012 e 20.05.2015, no valor de € 14.146,58 (…) que, poderá / deverá ser compensado com eventual valor a pagar pela Ré à Autora, a título de indemnização pela “incapacidade permanente” que vier a ser-lhe fixada; e2) (…) a proceder à reposição aos cofres da Instituição, [d]o montante que lhe foi pago, entre 21.05.2015 e a data em que for determinada e liquidada a eventual indemnização a fixar pela incapacidade permanente que vier a ser apurada, em montante a liquidar oportunamente, valor esse que poderá / deverá ser compensado com eventual valor a pagar pela Ré à Autora, a título de indemnização pela incapacidade permanente que vier a ser-lhe fixada”.

Por sentença do TAF de Beja, da mesma data, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido fixado o seguinte dispositivo: A) Condeno a Caixa Geral de Aposentações, IP a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Junta Médica a que se reporta o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, de molde a confirmar o grau de Incapacidade da ora Autora decorrente do «acidente de serviço» ocorrido - em 20 de Novembro de 2012 -, nas instalações da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE; B) Julgo procedente, desde que observado o pressuposto legal decorrente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, o pedido de liquidação das remunerações devidas à Autora até à eventual fixação de incapacidade permanente, nos termos determinados em A); C) Julgo improcedentes, por prejudicado o respectivo conhecimento, de todos os demais pedidos formulados pela ora Autora e, como tal, absolvo as Entidades Demandadas dos mesmos, com as legais consequências.

O pedido reconvencional foi julgado improcedente.

A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação como segue: A- Por força do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, exercendo a Autor funções numa entidade pública empresarial, o regime de proteção em caso de acidente de trabalho que lhe é aplicável é o previsto no Código de Trabalho.

B- Sendo a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores, independentemente de lhes ser aplicável o regime de proteção social convergente ou o regime geral de segurança social, não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.

C- Decorre do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente dos seus artigos 281.º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente.

D- Pelo que, a responsabilidade pela reparação do acidente em causa não compete, por conseguinte, à Caixa Geral de Aposentações, mas sim à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

E- A solução consagrada na lei traduz a intenção do legislador de tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares.

F- O n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio alterar o regime, determinando que aos trabalhadores das entidades públicas empresariais do SNS que mantenham o regime de proteção social convergente é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que apenas poderá ser aplicado aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

G- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

A A., Anabela ...............

veio, igualmente, interpor recurso da sentença proferida, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (por nós reordenadas): A) A R. alegou, na contestação, a incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho e a aplicabilidade ao caso dos autos do regime do Dec.-Lei nº 503/99, de 20 de novembro – acidentes em serviço; B) Porém, deduz reconvenção cujo fundamento só pode ter relação com o pedido da A. se lido à luz da Lei nº 98/2009 – acidentes de trabalho; C) A reconvenção assenta numa construção que é contraditória com a defesa da R. ULSLA, quer quando alega a incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho, quer quando se defende invocando o regime dos acidentes em serviço (Dec.-Lei nº 503/99); D) Pelo que a douta sentença, ao decidir admitir a reconvenção, atenta a referida contradição, é nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C E) Não se verificando os requisitos de que o art. 266º do C.P.C. faz depender a admissibilidade da reconvenção; F) Ainda que processualmente admitida, face ao regime julgado aplicável – aplicabilidade sustentada pela R. ULSLA – o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente e não provado, a título definitivo, porquanto, G) Nos termos do art. 15º do Dec.-Lei nº 503/99, de 20/11, a retribuição, incluindo todas as prestações que a integram, como se a A. estivesse ao serviço, é devida até à submissão do trabalhador acidentado à junta médica da CGA; H) Sendo certo que, embora a R. tenha enviado o processo para a CGA, esta recusou submeter a A. a junta médica alegando que o regime do DL 503/99 não é aplicável à R. ULSLA, por se tratar de E.P.E.; I) Sendo o regime aplicável o do DL 503/99, e não tendo a A. sido submetida à junta médica prevista no art. 20º, não haverá lugar a reembolso de qualquer quantia recebida a título de remuneração pela A. até à data da decisão da junta médica da CGA a que vai ser submetida; J) Sob pena de violação do disposto no art. 15º do DL 503/99, que estabelece a responsabilidade do empregador pelo pagamento da retribuição enquanto não houver transferência para a CGA, em virtude da fixação de incapacidade permanente; K) Termos em que deve ser julgado procedente, sem a condição constante da decisão, o pedido a que se refere a al. B) do decisório; L) Os factos documentados no processo administrativo consideram-se adquiridos para efeitos processuais, dispensando a duplicação de documentos; M) Não cabe, por isso, à A. juntar prova das despesas que alega, na medida em que as mesmas constam do processo administrativo junto pela R. ULSLA, ainda que possam carecer de operações aritméticas para determinação dos valores exatos; N) Pelo que devem ser considerados provados os seguintes factos: i) Até à data da dedução da Contestação da ULSLA, EPE, a ora Autora mantém-se ausente por, alegadamente, se encontrar “incapaz” de exercer as suas funções; ii) Entre Fevereiro de 2013 e 1 de Março de 2018, a Autora apresentou despesas correspondentes a consultas, exames deslocações alojamento em Lisboa e tratamentos diversos - no montante global a apurar face aos documentos constantes do processo administrativo - junto da ULSLA, EPE; iii) A Autora foi reembolsada, pela ULSLA, EPE, a título das despesas correspondentes a consultas, exames deslocações alojamento em Lisboa e tratamentos diversos mencionados B) [ii)] no montante global a apurar por consulta dos documentos que integram o processo administrativo; iv) A Autora percorreu os quilómetros registados no processo administrativo mas apenas foi reembolsada dos que também constam desse processo administrativo; O) Devendo a R. ULSLA ser condenada a pagar à A. as despesas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT