Acórdão nº 411/15.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O... - OBRAS PÚBLICAS E TRABALHOS AGRÍCOLAS UNIPESSOAL,LDA., veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 131 a 139vº dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de indeferimento do recurso hierárquico que oportunamente havia interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação adicional do Imposto sobre do Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2008, no valor global de 79.633,20€.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A - Primeiramente, cabe referir que a douta sentença recorrida não tomou posição sobre questão de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125.º do CPPT), por esta razão está afetada a validade formal da sentença.

B - A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, abrangendo quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais (bold e sublinhado nossos).

C - A sentença recorrida aceita a fls. 2 “que o recorrente considera que o procedimento de inspeção padece de ilegalidade por falta de ordem de serviço no prazo de caducidade, dado que a extensão da inspeção foi determinada e notificada em 13/04/2013 e no caso do exercício de 2008 o prazo de caducidade terminou em 31/12/2012” (transcrição de excerto da sentença recorrida).

D- A recorrente suscita aos autos uma autêntica questão de direito, enuncia uma ilegalidade em concreto, que deveria ter merecido na sentença do Tribunal “a quo” uma análise e decisão de natureza substantiva à luz do direito aplicável 5ºE - Cura-se de uma verdadeira “questão” que faz parte do “thema decidedum”, pois, está em causa uma verdadeira ilegalidade, 6ºF - E nesse contexto, o Tribunal recorrido não pode olvidar qual a sua relevância para o direito, devendo aferir se a mesma omissão inquinou ou não as liquidações.

  1. G - Em traços gerais, é questão que merece a tutela do direito com reflexo na sentença, a de saber se estava a AT legitimada a inspecionar a recorrida em IRC, sem ordem de serviço a legitimasse, emitida dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  2. H - A ordem de serviço n.º012012… assinada pela impugnante apenas abrangia IVA e não IRC e foi assinada em 16/11/2012.

  3. I - A ordem de serviço que legitimava a Autoridade Tributária a inspecionar o ano impugnado em sede de IRC, só foi assinada em 19/04/2013.

  4. J- A inspeção começou logo a decorrer sem que os funcionários que a executavam estivessem legitimados para tal.

  5. L - A sentença recorrida, não se pronunciou sobre a questão aduzida, o que constitui uma nulidade cometida, que pode influir no exame ou na decisão da causa, razão pela qual se enquadra no artigo 201.º, nº 1, do CPC, enfermando do vício de violação de lei revestido sob a forma de nulidade.

M - O julgador porém tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa da exarada em sentença, pelo Tribunal “a quo”.

N - A acção inspectiva realizou quatro anos mais tarde em relação aos factos com relevância tributária, por via desse hiato temporal, não foi possível em acção inspectiva e em rigor confirmar se existiam estruturas físicas, activo imobilizado ou existências que possibilitassem capacidade às empresas emitentes para prestar os serviços descritos nas facturas.

O - Ora a sentença recorrida, não teve em linha de conta esta realidade de fundo, O tempo entre factos e inspeção deveria ter sido valorado positiva e decisivamente, mas nada a esse respeito se subscreve na sentença recorrida.

P - A Inspeção Tributária não procurou os emitentes das facturas.

Q - Na data dos factos a AT não disponibilizava uma aplicação informática de despistagem dos emitentes de risco, não sendo possível à utilizadora e ora recorrente, saber que constavam da grelha da AT como não declarantes.

R - A décalage temporal factos-descoberta da infração tributária, não permitem a recolha concreta dos elementos probatórios em como os serviços não foram prestados e os bens transaccionados.

S - São várias as situações em que se exibiram cheques, exibidos em frente e verso dos cheques, comprovando as transacções entre a recorrente e os emitentes.

T - O ónus impendia sobre quem inspeccionou, já que o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e a própria LGT, contém instrumentos que facilmente permitem a obtenção destes elementos bancários.

U- Por sua vez, é mister frisar, não existiam programas informáticos de facturação, pré-definidos ou certificados pela Autoridade Tributária e que bastava a mera comunicação ao abrigo de disposição legal do Código do IVA, para que pudessem ser executadas contabilidades em Excel, Publisher ou qualquer outro suporte informático.

V- A jurisprudência dos Tribunais Superiores, concretamente do TCA – Sul vg. Acórdão de 16/12/2004 exarado no Recurso 00272/04 fixou jurisprudência, não aceitando que se possam considerar falsas facturas, quando os emitentes estão indicados noutros processos, ou não cumprem as obrigações acessórias declarativas.

A decisão que, no entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas é destrinçada por emitentes.

X - As testemunhas, ao contrário da valoração feita pela sentença identificaram as obras e os nomes das sociedades, tendo ficado provado nos factos dados como provados, que a recorrente “tinha um acréscimo de trabalho agrícola de carácter sazonal desde finais de Agosto até ao final do ano, nas vindimas, nas podas de oliveiras e seleção de varas dos eucaliptos” (Ponto P).

Z - Mais ficou provado que na actividade agrícola é habitual fazer-se pagamentos em dinheiro.

AA- A sentença do Tribunal “a quo” ao dar como provado que a recorrente era chamada para os trabalhos extraordinários, que recorreu a meios humanos e técnicos de M... e que pagava a dinheiro e também em cheque, não pode retirar a conclusão que as faturas são fictícias.

BB- É que a prova testemunhal é clarividente, tendo as testemunhas em uníssono afirmado que os serviços agrícolas foram prestados por meios humanos e técnicos cedidos por M....

CC- A sentença recorrida deixa de valorar a prova testemunhal e seleciona dar crédito a informações fiscais ocorridas quatro anos após o facto tributário em que a realidade das empresas emitentes não era necessariamente a mesma.

DD- A sentença recorrida deveria ter dado como provado que as empresas tinham maquinaria e consequentemente estrutura para fazer face às obras descritas nas faturas e que tinham recursos humanos a trabalhar nas obras.

EE- Os factos dados como não provados, deveriam, pelo contrário ter sido dados como provados.

FF- A sentença recorrida aceita a existência de pagamentos em dinheiro, e a par disso a existência de cheques.

GG- Da conjugação desta realidade, não resultam indícios que os pagamentos das faturas não tenham sido feitos em dinheiro e ou cheque.

HH- As testemunhas afirmaram em audiência de julgamento, que era hábito o pagamento em dinheiro na atividade agrícola.

II- A sentença recorrida ter dado como provados esses factos.

JJ- Os factos dados como provados nos pontos P, Q e R, conjugados com a prova de que a recorrente não tinha capacidade de meios técnicos e humanos para fazer face a estes períodos anormais de trabalho e que por isso recorria à subcontratação.

LL- A recorrida que frise-se só quase quatro anos depois inicia a Inspeção, não pode eleger como factos índice realidades não contemporâneas.

MM- A sentença recorrida entende que tudo o que escreve a AT na matéria de facto deve ser tido como provado, como se tudo o que escreve a AT fosse uma verdade absoluta, em colisão com a prova testemunhal que afirma que entre Agosto e Dezembro, se exigiam trabalhos extra, que a recorrente não tinha capacidade de meios técnicos e humanos para fazer face a estes períodos anormais de trabalho e que por isso recorria à subcontratação.

NN- A sentença recorrida fez uma incorreta interpretação dos artigos 74º e 75º da LGT, bem como da matéria de facto e das regras de repartição do ónus da prova.

OO- Pelo que devem proceder as conclusões das alegações da Recorrente, impondo- se a revogação da decisão recorrida.

Nestes termos, nos melhores de direito...

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