Acórdão nº 906/10.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO B....., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2006 e respectivos Juros Compensatórios, perfazendo o montante de 50.843,27€.
Apresenta as seguintes Conclusões: (“texto integral no original; imagem”) (“texto integral no original; imagem”)(“texto integral no original; imagem”) Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto consubstanciada na falta de pronúncia e omissão no probatório de factos essenciais suportados na prova testemunhal produzida e ausência de apreciação crítica da prova, nomeadamente, a testemunhal; (ii) se cabe ao tribunal de apelação proceder a uma reapreciação global da prova e elaboração de novo probatório; (iii) erro de julgamento de facto, devendo dar-se como provados os pontos 2 e 4 da matéria julgada «não provada»; (iv) erro na apreciação da prova e erro na aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto ao critério legal aplicável de repartição do ónus da prova.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « III.1. DE FACTO Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito: A) .
A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas tendo por objecto social a “indústria de exploração de pedreiras e comércio de britas”, detendo como sócios gerentes A..... e a sua mulher E….
[cf. cópia da certidão permanente a fls. 57 e 58 dos autos].
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A.....e a sua mulher E… são igualmente sócios-gerentes da sociedade B….., Construção C….., Lda., com o objecto social a “exploração de mármores, britas, construção civil e obras públicas” [cf. cópia da certidão permanente a fls. 59 a 60 dos autos].
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Ambas as sociedades identificadas em A) e B) supra têm sede social no mesmo local – A…, e funcionam no mesmo estaleiro em Vialonga, utilizam as mesmas infra-estruturas de apoio, quer em termos administrativos quer em termos de oficinas de mecânica e de serralharia [cf. cópia da certidão permanente a fls. 57 a 71 dos autos e prova testemunhal – D….].
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A Impugnante detém uma licença de exploração de pedreira sita em S…. –, enquanto que a B…., C….., Lda., detém uma licença de exploração de pedreira sita em M….. – Tavira [cf. prova testemunhal – D…..].
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Em 04.01.2001, a Impugnante tinha sede social no lugar e freguesia de Serra de …. do concelho de Peniche, sede que foi alterada para a Rua da Aldeia – A…., aquando da sua aquisição pelos actuais sócios [cf. fls. 68 dos autos].
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Com data de 23.03.2005 foi emitida pela B…. – B…. e …., Lda., nipc 50144…., a factura n.º 5304, em nome da sociedade C…., Lda., pelo valor de €278.000,00, acrescido de IVA no valor de €52.820,00, no montante total de €330.820,00, referente aos seguintes equipamentos:(“texto integral no original; imagem”) cf. fls. 103 do PAT em apenso].
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Com data de 05.05.2005 foi emitida pela C…., Lda., nipc 50478…., a factura n.º 286A, em nome do Banco……., pelo valor de €748.200,00 acrescido de IVA no valor de €142.158,00, no montante total de €890.358,00, referente aos seguintes equipamentos: (“texto integral no original; imagem”) [cf. fls. 121 do PAT em apenso].
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A 05.05.2005 foi realizado um contrato de locação financeira n.º 40002…., entre a Impugnante e o Banco…., pelo valor de €748.200,00, referente aos bens fornecidos por C…., Lda., a seguir discriminados: (“texto integral no original; imagem”)[cf. fls. 72 a 77 dos autos].
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A 06.05.2005 foi aceite pela F…., a celebração de seguro pelo tomador B….., no ramo “Avaria Máquinas/Casco”, com data de início da apólice de 05.05.200, pelo valor de €544.000,00, com o credor hipotecário Banco …… SA Sociedade Aberta, referente aos seguintes bens: (“texto integral no original; imagem”) [cf. fls. 78 e 79 dos autos].
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Em documento com timbre da sociedade C….., Lda., com data de 05.05.2005, e assunto “declaração referente à factura n.º 286-A”, consta nomeadamente o seguinte: “(…) Relativamente à factura n.º 286-A em assunto, informamos V. Exas. de que já recebemos da empresa B….., Lda., montante global da mesma pelo que autorizamos V. Ex.as, a procederem ao pagamento do referido valor global ao Sr. A…. com o n.º de conta – 17198…. pertencente ao vosso balcão de Faro. (…)” [cf. fls. 125 do PAT em apenso].
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O valor do crédito de locação financeiro de €464.886,91foi creditado na conta da Impugnante e posteriormente transferido para a conta do sócio-gerente da Impugnante [cf. fls. 127 a 146 do PAT em apenso].
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A Impugnante cumpriu integralmente o pagamento do contrato de locação financeira n.º 40002….., identificado em H) supra [cf. fls. 80 dos autos].
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Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI20080….., emitida em 13.03.2008, foi despoletada uma acção de inspecção à Impugnante, relativamente ao exercício de 2006, realizada em conjunto com as ordens de serviço n.º OI200902….OI200706…., OI20080…. e OI2009…, realizadas para os exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2008, respectivamente, todas de âmbito parcial – IRC e IVA [cf. fls. 2 de relatório de inspecção a fls. 71 do PAT em apenso].
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As acções de inspecção identificadas no ponto anterior foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC n.º 159603.0JFLSB – DCICCE da polícia Judiciária, relativamente a um conjunto de emitentes e utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a ser instaurado procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas, tendo a Impugnante sido indiciada como utilizador/receptor de facturas emitidas ou em que estive envolvida a entidade C….., Lda.
[cf. fls. 3 de relatório de inspecção a fls. 71vv. do PAT em apenso].
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A 03.12.2009 foi a Impugnante notificada do fim dos actos de inspecção – nota de diligência [cf. fls. 57 dos autos].
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A 03.12.2009 foi a Impugnante notificada do teor do projecto de conclusões do Relatório de Inspecção Tributária [cf. fls. 59 dos autos].
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A 14.12.2009 foi pela Impugnante exercido o direito de audição prévia [cf. fls. 55 dos autos].
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A 29.01.2010 foi elaborado o relatório de inspecção, em sede do procedimento identificado em M), onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.2 – PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB – DCIC DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE LISBOA Conforme já brevemente referido no ponto 11.2., encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.° 1596/03.0JFLSB da Polícia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas (que deram origem a outra documentação, em concreto um contrato de locação financeira), indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, é o sujeito passivo B…. LDA - NIPC - 500.59….alvo desta acção de inspecção, ao(s) exercício(s) de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
No que à empresa B….. LDA - NIPC - 500.59….diz respeito, foi detectado um contrato de locação financeira (com o n.° 400026…), no montante total de € 890.358,00, celebrado entre esta empresa e o BANCO ……SA, com NIPC …..sendo que o objecto do contrato é equipamento inicialmente vendido pela sociedade B…… LDA — NIPC — 501.44…. (com os sócios principais serem comuns à B…..) à firma C…. LDA, com NIPC — 504.78……por "apenas" 330.820,00 €(278.000,00 € mais IVA no valor de 52.820,00 €).
Esta última empresa C….. Lda., por sua vez, "alienou" o equipamento ao Banco …..SA, dando origem ao contrato de locação financeira acima referido, no montante de € 748.200,00, mais IVA no valor de € 142.158,00, num total de € 890.358,00.
Esta operação será objecto de análise pormenorizada no ponto III - 4.1.1.
III.3 – ENTIDADES EMITENTES DE FACTUAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSAÇÕES REAIS Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constam do respectivo relatório individual, tendo-se concluído, resumidamente (conforme excerto), o seguinte: III.3.1 – C….., LDA. –…..– NIPC 5047…… A - Sede/Domicilio e Instalações: Até 2003, a sede da firma C…..— NIPC - 504.78…..situou-se em Rua A …….de Junho, n.° 26, F…., em Albufeira.
Desde 13 de Janeiro de 2004, com a cedência das quotas a favor da empresa T…..
, Lda., com NIPC 502.5….., a sede permaneceu em Albufeira, mas alterada para o Edifício A…..
— fracção CL — A…… São João.
De acordo com informação obtida junto da Direcção de Serviços de Cadastro, foi possível apurar que com a "acção especial de insolvência" instaurada por um terceiro, foi nomeado um administrador de insolvência, que apresentou declaração de cessação para efeitos de IVA a 31.08.2007, alterando a sede da empresa para a sua morada própria, em M…. (distrito de Leiria).
Posteriormente, em 30.06.2008, o administrador de insolvência entrega nova declaração de alterações referindo que pretendia repor a sede da empresa em A…. (distrito de Faro), dado que, por lapso, o mesmo administrador tinha alterado a sede para a sua morada...
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