Acórdão nº 906/10.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO B....., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2006 e respectivos Juros Compensatórios, perfazendo o montante de 50.843,27€.

Apresenta as seguintes Conclusões: (“texto integral no original; imagem”) (“texto integral no original; imagem”)(“texto integral no original; imagem”) Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto consubstanciada na falta de pronúncia e omissão no probatório de factos essenciais suportados na prova testemunhal produzida e ausência de apreciação crítica da prova, nomeadamente, a testemunhal; (ii) se cabe ao tribunal de apelação proceder a uma reapreciação global da prova e elaboração de novo probatório; (iii) erro de julgamento de facto, devendo dar-se como provados os pontos 2 e 4 da matéria julgada «não provada»; (iv) erro na apreciação da prova e erro na aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto ao critério legal aplicável de repartição do ónus da prova.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « III.1. DE FACTO Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito: A) .

A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas tendo por objecto social a “indústria de exploração de pedreiras e comércio de britas”, detendo como sócios gerentes A..... e a sua mulher E….

[cf. cópia da certidão permanente a fls. 57 e 58 dos autos].

  1. .

    A.....e a sua mulher E… são igualmente sócios-gerentes da sociedade B….., Construção C….., Lda., com o objecto social a “exploração de mármores, britas, construção civil e obras públicas” [cf. cópia da certidão permanente a fls. 59 a 60 dos autos].

  2. .

    Ambas as sociedades identificadas em A) e B) supra têm sede social no mesmo local – A…, e funcionam no mesmo estaleiro em Vialonga, utilizam as mesmas infra-estruturas de apoio, quer em termos administrativos quer em termos de oficinas de mecânica e de serralharia [cf. cópia da certidão permanente a fls. 57 a 71 dos autos e prova testemunhal – D….].

  3. .

    A Impugnante detém uma licença de exploração de pedreira sita em S…. –, enquanto que a B…., C….., Lda., detém uma licença de exploração de pedreira sita em M….. – Tavira [cf. prova testemunhal – D…..].

  4. .

    Em 04.01.2001, a Impugnante tinha sede social no lugar e freguesia de Serra de …. do concelho de Peniche, sede que foi alterada para a Rua da Aldeia – A…., aquando da sua aquisição pelos actuais sócios [cf. fls. 68 dos autos].

  5. .

    Com data de 23.03.2005 foi emitida pela B…. – B…. e …., Lda., nipc 50144…., a factura n.º 5304, em nome da sociedade C…., Lda., pelo valor de €278.000,00, acrescido de IVA no valor de €52.820,00, no montante total de €330.820,00, referente aos seguintes equipamentos:(“texto integral no original; imagem”) cf. fls. 103 do PAT em apenso].

  6. .

    Com data de 05.05.2005 foi emitida pela C…., Lda., nipc 50478…., a factura n.º 286A, em nome do Banco……., pelo valor de €748.200,00 acrescido de IVA no valor de €142.158,00, no montante total de €890.358,00, referente aos seguintes equipamentos: (“texto integral no original; imagem”) [cf. fls. 121 do PAT em apenso].

  7. .

    A 05.05.2005 foi realizado um contrato de locação financeira n.º 40002…., entre a Impugnante e o Banco…., pelo valor de €748.200,00, referente aos bens fornecidos por C…., Lda., a seguir discriminados: (“texto integral no original; imagem”)[cf. fls. 72 a 77 dos autos].

  8. .

    A 06.05.2005 foi aceite pela F…., a celebração de seguro pelo tomador B….., no ramo “Avaria Máquinas/Casco”, com data de início da apólice de 05.05.200, pelo valor de €544.000,00, com o credor hipotecário Banco …… SA Sociedade Aberta, referente aos seguintes bens: (“texto integral no original; imagem”) [cf. fls. 78 e 79 dos autos].

  9. .

    Em documento com timbre da sociedade C….., Lda., com data de 05.05.2005, e assunto “declaração referente à factura n.º 286-A”, consta nomeadamente o seguinte: “(…) Relativamente à factura n.º 286-A em assunto, informamos V. Exas. de que já recebemos da empresa B….., Lda., montante global da mesma pelo que autorizamos V. Ex.as, a procederem ao pagamento do referido valor global ao Sr. A…. com o n.º de conta – 17198…. pertencente ao vosso balcão de Faro. (…)” [cf. fls. 125 do PAT em apenso].

  10. .

    O valor do crédito de locação financeiro de €464.886,91foi creditado na conta da Impugnante e posteriormente transferido para a conta do sócio-gerente da Impugnante [cf. fls. 127 a 146 do PAT em apenso].

  11. .

    A Impugnante cumpriu integralmente o pagamento do contrato de locação financeira n.º 40002….., identificado em H) supra [cf. fls. 80 dos autos].

  12. .

    Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI20080….., emitida em 13.03.2008, foi despoletada uma acção de inspecção à Impugnante, relativamente ao exercício de 2006, realizada em conjunto com as ordens de serviço n.º OI200902….OI200706…., OI20080…. e OI2009…, realizadas para os exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2008, respectivamente, todas de âmbito parcial – IRC e IVA [cf. fls. 2 de relatório de inspecção a fls. 71 do PAT em apenso].

  13. .

    As acções de inspecção identificadas no ponto anterior foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC n.º 159603.0JFLSB – DCICCE da polícia Judiciária, relativamente a um conjunto de emitentes e utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a ser instaurado procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas, tendo a Impugnante sido indiciada como utilizador/receptor de facturas emitidas ou em que estive envolvida a entidade C….., Lda.

    [cf. fls. 3 de relatório de inspecção a fls. 71vv. do PAT em apenso].

  14. .

    A 03.12.2009 foi a Impugnante notificada do fim dos actos de inspecção – nota de diligência [cf. fls. 57 dos autos].

  15. .

    A 03.12.2009 foi a Impugnante notificada do teor do projecto de conclusões do Relatório de Inspecção Tributária [cf. fls. 59 dos autos].

  16. .

    A 14.12.2009 foi pela Impugnante exercido o direito de audição prévia [cf. fls. 55 dos autos].

  17. .

    A 29.01.2010 foi elaborado o relatório de inspecção, em sede do procedimento identificado em M), onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.2 – PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB – DCIC DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE LISBOA Conforme já brevemente referido no ponto 11.2., encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.° 1596/03.0JFLSB da Polícia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.

    Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas (que deram origem a outra documentação, em concreto um contrato de locação financeira), indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, é o sujeito passivo B…. LDA - NIPC - 500.59….alvo desta acção de inspecção, ao(s) exercício(s) de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.

    No que à empresa B….. LDA - NIPC - 500.59….diz respeito, foi detectado um contrato de locação financeira (com o n.° 400026…), no montante total de € 890.358,00, celebrado entre esta empresa e o BANCO ……SA, com NIPC …..sendo que o objecto do contrato é equipamento inicialmente vendido pela sociedade B…… LDA — NIPC — 501.44…. (com os sócios principais serem comuns à B…..) à firma C…. LDA, com NIPC — 504.78……por "apenas" 330.820,00 €(278.000,00 € mais IVA no valor de 52.820,00 €).

    Esta última empresa C….. Lda., por sua vez, "alienou" o equipamento ao Banco …..SA, dando origem ao contrato de locação financeira acima referido, no montante de € 748.200,00, mais IVA no valor de € 142.158,00, num total de € 890.358,00.

    Esta operação será objecto de análise pormenorizada no ponto III - 4.1.1.

    III.3 – ENTIDADES EMITENTES DE FACTUAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSAÇÕES REAIS Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constam do respectivo relatório individual, tendo-se concluído, resumidamente (conforme excerto), o seguinte: III.3.1 – C….., LDA. –…..– NIPC 5047…… A - Sede/Domicilio e Instalações: Até 2003, a sede da firma C…..— NIPC - 504.78…..situou-se em Rua A …….de Junho, n.° 26, F…., em Albufeira.

    Desde 13 de Janeiro de 2004, com a cedência das quotas a favor da empresa T…..

    , Lda., com NIPC 502.5….., a sede permaneceu em Albufeira, mas alterada para o Edifício A…..

    — fracção CL — A…… São João.

    De acordo com informação obtida junto da Direcção de Serviços de Cadastro, foi possível apurar que com a "acção especial de insolvência" instaurada por um terceiro, foi nomeado um administrador de insolvência, que apresentou declaração de cessação para efeitos de IVA a 31.08.2007, alterando a sede da empresa para a sua morada própria, em M…. (distrito de Leiria).

    Posteriormente, em 30.06.2008, o administrador de insolvência entrega nova declaração de alterações referindo que pretendia repor a sede da empresa em A…. (distrito de Faro), dado que, por lapso, o mesmo administrador tinha alterado a sede para a sua morada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT