Acórdão nº 1475/11.8BELRS-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO A..............., SA, com os demais sinais nos autos, veio deduzir a presente reclamação ao abrigo do artigo 643.º, nº 1, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, visando despacho exarado pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 22 de março de 2018, o qual julga intempestivo o recurso deduzido pela Reclamante, nos termos do artigo 280.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

O Reclamante termina as alegações aduzindo as seguintes conclusões: “A. No requerimento de interposição de recurso, a reclamante aplicou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), e não o CPPT como fez o tribunal a quo, porquanto se entende que ao caso são aplicáveis as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no n.º 1, alínea p) e n.º 2, do artigo 97.º do CPPT.

  1. Conforme decorre de toda a argumentação aduzida nos respectivos articulados, nos presentes autos não se discute a legalidade da liquidação de IMT propriamente dita, mas antes o despacho que determinou a caducidade do benefício fiscal que à impugnante havia sido concedido.

  2. Quer isto dizer, que em causa está um acto administrativo relativo a questões tributárias que não comportam a apreciação da legalidade propriamente dita do acto de liquidação.

  3. Com efeito, discute-se os pressupostos e fundamentos, enfim a legalidade, do acto administrativo que deu origem à liquidação, consubstanciado pelo oficio n.º00.....

    11-04-29, e não a legalidade da liquidação de IMT, sendo assim aplicável o CPTA por força do n.º 1, alínea p) e n.º 2, do artigo 97.º do CPPT.

  4. Dúvidas não restam que no presente caso, sendo aqui aplicável as normas sobre o processo nos tribunais administrativos o Recurso, será de aplicar o disposto no artigo 144.º do CPTA, pelo que tendo dado entrada no dia 14/03/2018 acompanhado das respectivas alegações, o recurso é tempestivo.

  5. Por outro lado, estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, que o acesso dos cidadãos e demais entidades, que interagem no comércio jurídico, ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido.

  6. Considerando a sua função constitucional de administrar a Justiça (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa), deve o Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos formais, sempre no sentido do alargamento e protecção desses direitos e nunca da sua restrição.

  7. Sendo também isso o que se estipula o CPC, no seu art. 146.º, que consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos actos das partes que, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.

    1. tendo em conta que o recurso interposto pela autora deu entrada já acompanhado das suas alegações, e dentro do prazo compreendido entre a soma dos prazos previstos, nos artigos 280.º e 292.º do CPPT, para a interposição de recurso e posteriores alegações, que no seu computo total perfaz um prazo de 25 dias (10+15), desde a notificação da decisão recorrida, deveria o douto Tribunal a quo, à luz dos preceitos e princípios enformadores do CPC supra enunciados, nomeadamente o princípio mais geral de aproveitamento dos actos processuais, fazer o devido aproveitamento do acto processual e admitir o recurso interposto pela autora a 14-03-2018.

      Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá o despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 22 de Março de 2018, ora reclamado, ser revogado substituindo-o por outro que admita o recurso apresentado pela ora reclamante.” *** Notificado nos termos e para os efeitos do artº.643, nº.2, do CPC, a Reclamada, Fazenda Pública, não apresentou resposta à reclamação.

      *** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência da reclamação, por nos encontramos perante um processo de impugnação judicial, espécie que o Reclamante não colocou em causa, donde o prazo aplicável de interposição de recurso é de 10 dias, em conformidade com o consignado no artigo 279.º do CPPT.

      *** Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

      *** II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão da presente reclamação, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1- Em 20 de julho de 2011, a sociedade “A..............., SA”, deduziu impugnação judicial, ao abrigo dos artigos 99.º e 102.º do CPPT, “contra a decisão administrativa que procede à liquidação oficiosa de IMT e respectivos juros compensatórios, proferida pelo Chefe de Finanças Adjunto do ….º Serviço de Finanças de Lisboa, notificada à ora Impugnante pelo oficio n.º00.....

      11-04-29, de que se junta fotocópias (documento nº 1), proferida pelo …º Serviço de Finanças de Lisboa”, invocando violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação da norma, por errada aplicação da norma e por atuação da...

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