Acórdão nº 255/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por M... do despacho, de 12/12/2018, da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que no processo de execução fiscal n.º42272004… e apensos manteve as penhoras efectuadas sobre a fracção autónoma do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 9… e sita na R…, Rio de Mouro.
No requerimento de recurso apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «CONCLUSÕES:
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Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por M…, determinando, nessa sequência, o levantamento da penhora do imóvel sito na R…, Rio de mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9….
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Entendeu o douto Tribunal a quo que a Autoridade Tributária não pode manter a penhora sobre o bem que não responde pela divida exequenda, porque é da exclusiva propriedade da Reclamante, ora recorrida.
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Sempre se diga, que com a adjudicação do bem penhorado à Reclamante, ora recorrida, a garantia de pagamento da divida, transfere-se para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas, no entanto, no caso em apreço, o executado prescindiu do valor das referidas tornas, não tendo a Autoridade Tributária, por esta razão, outros bens que possa penhorar.
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Ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, consideramos que o acordo efetuado entre a reclamante, ora recorrida e o executado prejudicou as expetativas do credor Fazenda Nacional, porquanto foi efetuada uma partilha de bens com valores desequilibrados, sendo certo que, tendo o executado prescindido de tornas, quando já impendia uma ordem de penhora das mesmas por parte da Administração Tributária veio diminuir as garantias de pagamento da dívida exequenda.
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Atente-se ainda, que decorre da leitura do artigo 1730.º do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, no entanto, o acordo de partilha realizado, viola claramente a regra da metade, pois que foi adjudicado à Reclamante, ora recorrida, o imóvel penhorado, não tendo sido estipulado o pagamento de tornas ao executado, estando por esse motivo ferido de nulidade.
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Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões: «1.ª - A Recorrida é mulher do executado A….
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- Foi notificada no âmbito das execuções fiscais (42272004… e apens.) para, querendo, requerer a separação de bens em virtude de ter sido penhorado um bem comum do casal e de o marido ser o único executado.
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– Intentou a competente acção judicial para separação da meação dos bens comuns, tendo o inventário corrido seus termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 3, sob o n.º 3577/09.1TCLRS.
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– No âmbito do inventário foi proferida douta sentença homologatória da partilha, tendo sido adjudicado à ora reclamante o bem imóvel penhorado, que é a casa de morada de família sita na R… Rio de Mouro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Rio de Mouro sob o número 5…/20002…-A.
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– A ora Recorrida assumiu e ficou responsável pelo pagamento do passivo relacionado na verba n.º 1 do passivo da relação de bens no montante de € 71.735,49, que corresponde à dívida ao Banco …...
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