Acórdão nº 280/07.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJ…………….. E A…………., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.58 a 63 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelos recorrentes intentada, visando acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano de 2005 e no montante total de € 17.163,01.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.83 a 92 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O direito à cobrança deste imposto de IRS, em mais-valias, de 2005 pela FP, já prescreveu, artigos 48°/1 e 49°/1/2 da LGT (aplicada no tempo), de conhecimento oficioso, o processo esteve parado mais do que um ano, por causa não imputada ao contribuinte; 2-Os recorrentes impugnaram judicialmente a liquidação de 17.163,01€ de IRS, de 2005, por inexistência do facto pressuposto de tributação; 3-O prédio, rústico, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de V…….. sob o artigo 10…., alienado pelos recorrentes a 23 de Dezembro de 2005; 4-Havia sido adjudicado à recorrente mulher por partilha de 22 de Dezembro de 2001; 5-Este imóvel há muito que estava na sua posse e propriedade; 6-Os recorrentes receberam-no por doação verbal nula a Julho de 1983 e entraram de imediato na sua posse e nele; 7-Praticaram todos actos materiais, designadamente cortando oliveiras no local aonde demarcam a edificação da sua futura casa; 8-Mandaram realizar um projecto de construção e iniciam as fundações do referido imóvel; 9-O orçamento foi elevado e abandonaram a ideia de construir, mas passaram a possui-lo, cultivando-o, com "corpus" e "animus"; 10-"Corpus", porque estavam na posse efectiva do referido imóvel e "animus" porque vêm exercendo a mesma posse, como sendo um direito seu e em nome próprio; 11-Os recorrentes limparam e apararam as oliveiras, colheram azeitonas e azeite, semearam favas, plantaram couves, colhendo todos os frutos; 12-Esta posse começou e vem sendo exercida de boa-fé, há vista de quem quer, que passasse na zona das referidas localização do imóvel, sem que mais ninguém, arrogasse direitos de posse ou propriedade, conflituantes com os recorrentes; 13-Os recorrentes, tendo adquirido, pacífica, de boa-fé, a posse daquele imóvel, e praticado a materialidade dos actos acima descritos, usucapiram, decorridos que foram 15 anos do início da sua posse; 14-A posse apesar de não titulada, sempre foi de boa-fé, em nome próprio e ainda pública, na medida em que tendo-nos sido transferida a posse, que era pública dos anteriores titulares podiam juntá-la à sua posse que assim pública continua. Cfrt. Art°s 1264º e 1256 nº 1 do CC; 15-Esta posse têm-se mantido ininterruptamente desde a aquisição até à presente data; 16-Desde a aquisição por doação verbal, os ora recorrentes têm submetido o referido terreno à sua exclusiva vontade e actividade, com continuada possibilidade de actuação sobre ele retirando-lhes toda a sua utilidade possível com a intenção de agir, como titular do direito de propriedade, e que tal exercício de facto sobre eles se refere, ou seja, os reclamantes têm afectado e usado tal bem, ao serviço da sua vida societária e de proprietários; 17-A sua posse comanda a al. b) do art° 1263 do CC, que ensina, que é a posse que se adquire, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor no nosso caso material; 18-A posse pacífica, de boa-fé pública por que à vista de toda a gente e sem qualquer contestação seja de quem for também lhes foi transmitida pelos ante possuidores os quais o possuíram nas mesmas condições; 19-Nenhum direito assiste à Administração Fiscal, para proceder à liquidação deste imposto, na cédula de Categoria G de IRS, nem nenhuma obrigação existe, de o pagar, sendo a mesma liquidação e respectivo tributo por consequência indevidos; 20-A venda deste imóvel não está sujeita ao referido Imposto conforme o que preceitua o artigo 5º numero 1, sob o titulo de - regime transitório da categoria G - do DL 442 - A/88 de 30 de Novembro, que a aprovou o Código do IRS; 21-O imóvel radicalizou-se no direito de propriedade dos recorrentes, em data anterior à data da entrada em vigor do Código do IRS, antes de 1 de Janeiro de 1989; 22-Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, foram ouvidas as testemunhas; 23-O EMMP, emitiu douto parecer no sentido da procedência da impugnação, porque a aquisição do imóvel vendido, havia sido efectuada antes da entrada em vigor do CIRS; 24-Na decisão agora posta em crise, a Senhora Juiz julgou a impugnação improcedente; 25-A Senhora Juiz considerou que apenas a partir da escritura de partilhas de 2001, os recorrentes estavam aptos a dispor validamente do seu terreno (4º paragrafo a folhas 10); 26-Esta decisão desvirtua o instituto da posse neste caso; 27-A Senhora Juiz dá como provado, a natureza e animus do exercício da posse (1° paragrafo a folhas 4), bem como a data do seu início a 1983; 28-A Senhora Juiz, fundamenta com o douto acórdão do STA de 30/01/2013 no processo 01072/12; 29-Nas passagens transcritas, o douto acórdão aprecia um caso em que o adquirente antes da entrada em vigor do CIRS não poderia dispor do imóvel, porquanto ainda não tinha usucapido, a 01/01/1989; 30-No caso "sub judice" a altura da entrada em vigor do CIRS a 1/01/1989 já se tinha consolidado a propriedade na esfera dos recorrentes, podendo estes dispor desse direito; 31-Os recorrentes podiam justificando-o judicial ou notarial e doa-lo, vende-lo ou permuta-lo; 32-A Senhora Juiz parece lavrar em erro porquanto as circunstancias fácticas são diferentes as apreciadas no douto acórdão e os recorrentes a 1/01/1989, poderiam dispor validamente do seu imóvel; 33-A 1/01/1989 já se tinha consolidado a propriedade no referido imóvel pelo instituto da usucapião que constitui um poder de facto juridicamente relevante; 34-Esta decisão contraia o disposto no artigo 5° do DL 442-A/88 de 30/11, sujeitando a tributação a venda dos recorrentes; 35-Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Exs., deve ser concedido provimento, conhecendo-se da prescrição do direito à cobrança pela Fazenda Pública, ou se assim doutamente não se entender, dando-se provimento, revogando esta decisão, proferindo-se douto acórdão que julgue esta impugnação procedente, pela inexistência do facto tributário susceptível de tributação.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cfr.fls.103 e 104 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.58 e 59 do processo físico): A-Os impugnantes, J……… e A…….., são casados desde 18-12-1982 (cfr.documento junto a fls.37 do processo de reclamação graciosa em apenso); B-Em 22-12-2001, no Cartório Notarial de Proença-a-Nova foi celebrada escritura de partilha por óbito de M…….., cabendo à impugnante mulher, na qualidade de filha, um prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e tanchas, sito em V….., com a área...

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