Acórdão nº 106/09.0TTBRG.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que F. M.

    moveu a J. M. & COMPANHIA, LDA.

    , proferida a sentença, o A. veio em 9/02/2018 requerer incidente de liquidação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 89.370,00 pelas despesas com refeições no período em que trabalhou para a requerida como motorista de transporte rodoviário de mercadorias.

    Após a respectiva tramitação, foi proferida decisão final, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente e, em consequência, condeno a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 89.370,00 (oitenta e nove mil trezentos e setenta euros) pelas despesas com refeições no período em que o requerente trabalhou para a requerida como motorista de transporte rodoviário de mercadorias, devendo proceder-se à compensação de créditos como foi decidido pelo douto Acórdão da Relação do Porto que foi proferido.

    Custas a cargo da requerida.» A R., notificada da decisão final através de notificação electrónica elaborada em 27/06/2018, interpôs recurso da mesma em 17/09/2018, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Nos presentes autos impõe-se ser reapreciada a matéria de facto por forma a ser dado como não provado o seguinte facto: - Na altura, o custo médio das refeições diárias de um motorista era de € 45,00 no estrangeiro e € 35,00 em Portugal.

    1. Nos presentes autos impõe-se ser reapreciada a matéria de facto por forma a serem dados como provados os seguintes factos: - O presente Incidente de Liquidação contém valores completamente inverosímeis atentos os factos provados e apenas estes deverão ser atendidos como, aliás, bem resulta do teor do douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto.

      - Nunca, em momento algum, de forma nenhuma apresentou e/ou entregou o Requerente à Requerida quaisquer facturas para pagamento das (quatro) refeições (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) previstas na cláusula 47º - A do CCT aplicável.

    2. Impõe decisão diversa da primeira instância quanto a estes factos os seguintes meios de prova: - Regulamentação laboral aplicável ao sector dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, e que sendo a Requerida, Apelante associada da ... é a ... celebrada entre esta e a ... e que se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982; e - O depoimento da testemunha B. M. (que se encontra gravado com início no dia 22.06.2018 às 11:11:26 e fim no dia 22.06.2018 às 11:14:18), para onde se remete.

    3. “Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo — como é o caso —, há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados.” – Cfr. Acórdão n.º 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 09/07/2010, 5.ª “Mandatária da Requerida: A Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento das refeições? Testemunha: Exatamente.

      Mandatária da Requerida: A Convenção Coletiva de Trabalho faz uma distinção entre o internacional e o nacional? Testemunha: Exatamente.

      Mandatária da Requerida: Como é que é, a Convenção sugere ou diz o que é que para fazer para o internacional e como é que é para o nacional? Testemunha: Para o nacional há valores estipulados, referidos, portanto a cláusula 47-A refere esses valores, 1,70 para pequeno almoço e ceia e 6,63 para subsidio de jantar e subsidio de almoço.

      Mandatária da Requerida: Para o nacional está fixo. Está, é esse o montante Testemunha: Para o internacional não há. O que refere, e segundo a ... é que será pago contra fatura.” 6.ª Condenar a Requerida, Apelante a pagar ao Requerente, Apelado a quantia de 45,00€ no estrangeiro e 35,00€ em Portugal pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) é, ainda hoje, excessivo e desporporcional, muito mais o sendo à data a que se reporta a relação laboração objeto dos presentes autos.

    4. Condenar a Requerida, Apelante a pagar ao Requerente, Apelado a quantia de 45,00€ no estrangeiro e 35,00€ em Portugal pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) no período em que o Requerente, Apelado trabalhou para a Requerida, Apelada como motorista de transporte rodoviário de mercadorias, é ter-se o Tribunal “a quo” esquecido de que o...

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