Acórdão nº 106/09.0TTBRG.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que F. M.
moveu a J. M. & COMPANHIA, LDA.
, proferida a sentença, o A. veio em 9/02/2018 requerer incidente de liquidação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 89.370,00 pelas despesas com refeições no período em que trabalhou para a requerida como motorista de transporte rodoviário de mercadorias.
Após a respectiva tramitação, foi proferida decisão final, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente e, em consequência, condeno a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 89.370,00 (oitenta e nove mil trezentos e setenta euros) pelas despesas com refeições no período em que o requerente trabalhou para a requerida como motorista de transporte rodoviário de mercadorias, devendo proceder-se à compensação de créditos como foi decidido pelo douto Acórdão da Relação do Porto que foi proferido.
Custas a cargo da requerida.» A R., notificada da decisão final através de notificação electrónica elaborada em 27/06/2018, interpôs recurso da mesma em 17/09/2018, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Nos presentes autos impõe-se ser reapreciada a matéria de facto por forma a ser dado como não provado o seguinte facto: - Na altura, o custo médio das refeições diárias de um motorista era de € 45,00 no estrangeiro e € 35,00 em Portugal.
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Nos presentes autos impõe-se ser reapreciada a matéria de facto por forma a serem dados como provados os seguintes factos: - O presente Incidente de Liquidação contém valores completamente inverosímeis atentos os factos provados e apenas estes deverão ser atendidos como, aliás, bem resulta do teor do douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto.
- Nunca, em momento algum, de forma nenhuma apresentou e/ou entregou o Requerente à Requerida quaisquer facturas para pagamento das (quatro) refeições (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) previstas na cláusula 47º - A do CCT aplicável.
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Impõe decisão diversa da primeira instância quanto a estes factos os seguintes meios de prova: - Regulamentação laboral aplicável ao sector dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, e que sendo a Requerida, Apelante associada da ... é a ... celebrada entre esta e a ... e que se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982; e - O depoimento da testemunha B. M. (que se encontra gravado com início no dia 22.06.2018 às 11:11:26 e fim no dia 22.06.2018 às 11:14:18), para onde se remete.
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“Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo — como é o caso —, há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados.” – Cfr. Acórdão n.º 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 09/07/2010, 5.ª “Mandatária da Requerida: A Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento das refeições? Testemunha: Exatamente.
Mandatária da Requerida: A Convenção Coletiva de Trabalho faz uma distinção entre o internacional e o nacional? Testemunha: Exatamente.
Mandatária da Requerida: Como é que é, a Convenção sugere ou diz o que é que para fazer para o internacional e como é que é para o nacional? Testemunha: Para o nacional há valores estipulados, referidos, portanto a cláusula 47-A refere esses valores, 1,70 para pequeno almoço e ceia e 6,63 para subsidio de jantar e subsidio de almoço.
Mandatária da Requerida: Para o nacional está fixo. Está, é esse o montante Testemunha: Para o internacional não há. O que refere, e segundo a ... é que será pago contra fatura.” 6.ª Condenar a Requerida, Apelante a pagar ao Requerente, Apelado a quantia de 45,00€ no estrangeiro e 35,00€ em Portugal pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) é, ainda hoje, excessivo e desporporcional, muito mais o sendo à data a que se reporta a relação laboração objeto dos presentes autos.
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Condenar a Requerida, Apelante a pagar ao Requerente, Apelado a quantia de 45,00€ no estrangeiro e 35,00€ em Portugal pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) no período em que o Requerente, Apelado trabalhou para a Requerida, Apelada como motorista de transporte rodoviário de mercadorias, é ter-se o Tribunal “a quo” esquecido de que o...
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