Acórdão nº 00034/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EFSM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador sentença de 26.10.2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa que o Recorrente moveu ao Fundo de Garantia Salarial, visando anular o Despacho emanado pelo Réu em 4 de Julho de 2016 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho por si apresentado, pedindo a sua substituição por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.
Invocou para tanto, e em síntese, que nos termos do artigo 371º, nº 3, alínea d), do Código do Trabalho, a cessação do contrato só operou os seus efeitos a partir de 13.10.2013, e que tendo sido requerida a nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos seus serviços em 17.03.2014, a acção de insolvência se considera proposta na data da apresentação de tal requerimento, nos termos do artigo 33.º, nº 4, da Lei 34/2004 de 29.07, concluindo que tem de considerar-se que os montantes peticionados se encontram no período de referência estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.
*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por carta datada de 30.07.2013, conforme documento 1 junto com a petição inicial, e bem assim dos documentos juntos no processo administrativo, foi remetida missiva ao Recorrente a cessar o contrato de trabalho.
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Não foram cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, decorre que, de acordo com a data constante da carta junta sob o documento 1, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas poderia ocorrer 75 dias após a mesma, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho.
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Pelo que, a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu a 13.10. 2013, data em que se venceram os créditos salariais do autor, ora Recorrente, conforme preceitua o n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho.
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Em 17.03.2014 deu entrada nos serviços da segurança social de requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e ainda a nomeação de patrono oficioso, com a finalidade de requerer a declaração de insolvência da “CASL Unipessoal Lda.” 5. Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004 de 29.07, “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” ou seja, a ação de declaração de insolvência da sua entidade patronal considera-se proposta em 17.03.2014, conforme consta dos factos dados como provados na sentença de que se recorre.
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Logo, nos seis meses posteriores à data do vencimento dos créditos laborais que ocorreu, no mínimo em 13.10.2013.
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Assim, nos termos do artigo 363.º do Código do Trabalho, o Recorrente tem direito a uma compensação à luz do disposto no artigo 366.º, bem como à retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio, ou seja, retribuições até 13.10.2013.
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Valores que foram reconhecidos por acordo das partes, conforme sentença proferida pelo Tribunal de trabalho de Gondomar, no âmbito do processo 614/13.9TTGDM que correu os seus termos na secção única.
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No âmbito do apenso de reclamação de créditos foi reconhecido ao Autor a quantia de 6.466,00 € (seis mil quatrocentos e sessenta e seis euros).
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Pelo exposto, discorda o Recorrente, com base nos documentos juntos aos autos, e ainda com a legislação em vigor, que o contrato de trabalho tenha cessado a 30.07, porquanto nessa data ainda nem havia sido enviada qualquer notificação.
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Também discorda que os efeitos da cessação do contrato se produzam em 01.08.2013, pelos fundamentos já expostos.
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Assim, deve o contrato de trabalho deve considerar-se cessado apenas a 13.10.2013.
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Considerando-se, como bem considerou a sentença recorrida, que o período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, entre 17.09.2013 e 17.03.2014.
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Pelo que, os valores reclamados reportando-se a 13.10.2013, encontram-se no período de referência em causa.
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Pelo exposto, dever-se-á considerar provada a cessação do contrato apenas a 13.10.2013, por força do disposto no Código do Trabalho, e consequentemente considerar-se que os montantes peticionados se encontram no período de referência estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.
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Ou seja, que declare a anulação do despacho emanado pelo Fundo de Garantia Salarial em 04.07.2016, onde indefere o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.
*II –Matéria de facto.
O Autor alega nos artigos 18º a 20º da petição inicial factos que foram reduzidos ao 1º facto dado como provado pela 1ª Instância.
Contra o que se insurge o Autor.
Com razão, pois que tais factos, não considerados na decisão recorrida, são imprescindíveis ao correcto enquadramento jurídico.
Assim...
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