Acórdão nº 00034/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EFSM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador sentença de 26.10.2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa que o Recorrente moveu ao Fundo de Garantia Salarial, visando anular o Despacho emanado pelo Réu em 4 de Julho de 2016 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho por si apresentado, pedindo a sua substituição por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.

Invocou para tanto, e em síntese, que nos termos do artigo 371º, nº 3, alínea d), do Código do Trabalho, a cessação do contrato só operou os seus efeitos a partir de 13.10.2013, e que tendo sido requerida a nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos seus serviços em 17.03.2014, a acção de insolvência se considera proposta na data da apresentação de tal requerimento, nos termos do artigo 33.º, nº 4, da Lei 34/2004 de 29.07, concluindo que tem de considerar-se que os montantes peticionados se encontram no período de referência estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.

*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por carta datada de 30.07.2013, conforme documento 1 junto com a petição inicial, e bem assim dos documentos juntos no processo administrativo, foi remetida missiva ao Recorrente a cessar o contrato de trabalho.

  1. Não foram cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, decorre que, de acordo com a data constante da carta junta sob o documento 1, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas poderia ocorrer 75 dias após a mesma, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho.

  2. Pelo que, a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu a 13.10. 2013, data em que se venceram os créditos salariais do autor, ora Recorrente, conforme preceitua o n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho.

  3. Em 17.03.2014 deu entrada nos serviços da segurança social de requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e ainda a nomeação de patrono oficioso, com a finalidade de requerer a declaração de insolvência da “CASL Unipessoal Lda.” 5. Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004 de 29.07, “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” ou seja, a ação de declaração de insolvência da sua entidade patronal considera-se proposta em 17.03.2014, conforme consta dos factos dados como provados na sentença de que se recorre.

  4. Logo, nos seis meses posteriores à data do vencimento dos créditos laborais que ocorreu, no mínimo em 13.10.2013.

  5. Assim, nos termos do artigo 363.º do Código do Trabalho, o Recorrente tem direito a uma compensação à luz do disposto no artigo 366.º, bem como à retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio, ou seja, retribuições até 13.10.2013.

  6. Valores que foram reconhecidos por acordo das partes, conforme sentença proferida pelo Tribunal de trabalho de Gondomar, no âmbito do processo 614/13.9TTGDM que correu os seus termos na secção única.

  7. No âmbito do apenso de reclamação de créditos foi reconhecido ao Autor a quantia de 6.466,00 € (seis mil quatrocentos e sessenta e seis euros).

  8. Pelo exposto, discorda o Recorrente, com base nos documentos juntos aos autos, e ainda com a legislação em vigor, que o contrato de trabalho tenha cessado a 30.07, porquanto nessa data ainda nem havia sido enviada qualquer notificação.

  9. Também discorda que os efeitos da cessação do contrato se produzam em 01.08.2013, pelos fundamentos já expostos.

  10. Assim, deve o contrato de trabalho deve considerar-se cessado apenas a 13.10.2013.

  11. Considerando-se, como bem considerou a sentença recorrida, que o período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, entre 17.09.2013 e 17.03.2014.

  12. Pelo que, os valores reclamados reportando-se a 13.10.2013, encontram-se no período de referência em causa.

  13. Pelo exposto, dever-se-á considerar provada a cessação do contrato apenas a 13.10.2013, por força do disposto no Código do Trabalho, e consequentemente considerar-se que os montantes peticionados se encontram no período de referência estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.

  14. Ou seja, que declare a anulação do despacho emanado pelo Fundo de Garantia Salarial em 04.07.2016, onde indefere o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.

*II –Matéria de facto.

O Autor alega nos artigos 18º a 20º da petição inicial factos que foram reduzidos ao 1º facto dado como provado pela 1ª Instância.

Contra o que se insurge o Autor.

Com razão, pois que tais factos, não considerados na decisão recorrida, são imprescindíveis ao correcto enquadramento jurídico.

Assim...

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