Acórdão nº 00277/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FJTP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.06.2018, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para impugnação do despacho proferido, em 29.09.2017, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao serviço da Empresa “QQ – Segurança e Vigilância, L.da”, no valor global de 4.543,38 €.
Invocou para tanto, em síntese, que o Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 ainda não estava em vigor quando o prazo de um ano nele referido havia decorrido, pelo que o prazo nele estabelecido não se pode aplicar ao caso em análise; que o Recorrente cumpriu a lei existente à data dos factos; a manter-se o entendimento do Fundo de Garantia Salarial, teria de concluir-se pela violação do princípio da igualdade; que tal fundamento seria estribado numa interpretação legal que, aplicada ao caso concreto, é claramente ilegal e inconstitucional; que a decisão recorrida interpretou erradamente e, com isso, violou os artigos 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004, de 29.07 e ainda os artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e segurança jurídicas, justiça e igualdade, o direito ao contraditório e o princípio geral da não retroactividade das leis que violem direitos e garantias do cidadão já assentes e estabelecidos.
*O Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, e pelo ordenamento do pagamento dos créditos laborais em dívida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Em relevando para a boa decisão da questão “sub judice” estão assentes os seguintes factos:
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O Autor trabalhou por conta da sociedade QQ, L. da desde 06.08.2012 até 16.03.2014 – ponto 1º, fundamentação de facto da sentença; b) “Em 01.09.2014 foi requerida a Insolvência da sociedade referida em 01) no âmbito do processo 790/14.3TVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga-Vila Nova de Famalicão, Instância Central – 2ª Secção – Comércio-J4” – ponto 2º, idem. c) “ Em 23.01.2016 , o Autor apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho referidos no total de € 4.543.38 – ponto 4, idem; d) “ O Autor reclamou naquele processo de insolvência…os seus créditos laborais, no valor global de € 4.543.38 “; - ponto 3, idem; e) “ Em 26.09.2017, o Director do Centro Distrital de Braga do Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho “ – ponto 4, idem ; o que foi “comunicado ao Autor por ofício do Fundo de Garantia Salarial de 20.10.2017 “ – pontos 7 a 12, idem .
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Nos Pontos 2º e 3º dos Factos Provados o Autor reclamou os seus créditos laborais, que foram reconhecidos, aprovados e graduados pois cumpriam o requisito legal de que se tinham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção (ver documentos juntos aos autos, do processo administrativo).
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Do mesmo modo, importam as Conclusões de Direito de que “Ora, o crédito reclamado pelo Autor ao Fundo de Garantia Salarial venceu-se em 18 de Março de 2014, pelo que atendendo à factualidade apurada e aos normativos citados concluímos pela extemporaneidade do Requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, já que o Autor deveria ter apresentado o seu requerimento até 19.03.2015…, incumprindo assim com o prazo estabelecido no nº 8 do artigo 2º do DL.59/2015, que consubstancia um prazo de caducidade e não de prescrição….” – pág.9 – penúltimo parágrafo, idem .
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“Falar-se em Fundo de Garantia Salarial requer atender-se à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar” – parágrafo 5º, ibidem.
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Ainda, “a ratio deste regime legal é, consoante se sumariou no acórdão do TCAN de 03.05.2013, Proc. nº 00340/11.3 PNF “… fundamentalmente a de assegurar , por um lado, o pagamento dos créditos não muito dilatados no tempo- e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa- e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima assegurada – 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais ; I.4 – é neste contexto que o artigo 317º da lei 35/2004, de 29 de Julho esclarece que “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos seguintes “, I.5- e o artigo 319º do mesmo diploma legal , estabelece , no nº1, que “ o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior “ – parágrafo último, páginas 10 e seguintes, idem.
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Ora, deste acervo probatório e destas conclusões de direito não poderia resultar a procedência da excepção de caducidade alegada pela Ré, que o Tribunal “a quo” acolheu.
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O Tribunal “a quo“ baseia a sua alegação no facto de aplicar ao caso “sub judice” o prazo de caducidade previsto no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que entrou em vigor em 04.05.2015.
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Por isso, antes e pelo contrário, deveria ter resultado a sua improcedência a partir do exacto momento em que o Tribunal dá como assente que o crédito laboral do Recorrente se venceu em Março de 2014 e foi tempestivamente reclamado e aprovado no respectivo processo judicial de Insolvência.
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O Recorrente entende, como bem plasmou o Tribunal “a quo”, que o seu “requerimento é tempestivo e não é de aplicar o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do DL. Nº 59/2015, de 21 de Abril, entendendo que os seus créditos são devidos.” – parágrafo 2º, pág.4, idem.
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O artigo invocado pelo Fundo de Garantia Salarial para a decisão de indeferimento é datado de 21 de Abril de 2015.
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O diploma invocado apenas entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2015.
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No dia em que entrou em vigor o diploma invocado pelo Fundo de Garantia Salarial, era impossível ao Recorrente cumprir o mesmo , ou seja, o prazo de um ano a contar da cessação do seu CT , pelo simples facto de que….. esse prazo já não existia - já tinha vencido.
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O prazo invocado pelo Fundo de Garantia Salarial não pode aplicar-se ao caso concreto em análise.
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Pois quando o mesmo entrou em vigor, esse prazo já não podia ser cumprido, não existia, já se tinha esgotado – pelo que seria impossível ao Recorrente cumprir o mesmo.
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Logo, exigir o cumprimento do alegado prazo sempre seria uma impossibilidade natural, factual e jurídica – um absurdo jurídico.
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Quando cessou o contrato de trabalho do ora Recorrente, este cumpriu a lei existente à data dos factos, reclamando o seu crédito junto do processo judicial de Insolvência dentro do prazo legal, sendo por isso os mesmos ilegíveis para pagamento pelo Fundo Garantia Salarial atendendo aos critérios legais exigíveis à data dos factos – “ o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
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O Recorrente está protegido pelos Princípios Constitucionais, nomeadamente, o da Legalidade, da Certeza e Segurança jurídicas, Direito à Justiça e à Igualdade, Direito ao Contraditório, bem como da Não Retroactividade das leis que violem direitos e garantias do cidadão já assentes 18. A manter-se o entendimento do Fundo de Garantia Salarial sufragado pelo Tribunal “ a quo “, sempre o ora Recorrente, sem culpa sua, seria discriminado em relação a todos os outros ex-trabalhadores que estivessem em condições de cumprir esse prazo do citado diploma legal –...
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