Acórdão nº 00277/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FJTP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.06.2018, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para impugnação do despacho proferido, em 29.09.2017, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao serviço da Empresa “QQ – Segurança e Vigilância, L.da”, no valor global de 4.543,38 €.

Invocou para tanto, em síntese, que o Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 ainda não estava em vigor quando o prazo de um ano nele referido havia decorrido, pelo que o prazo nele estabelecido não se pode aplicar ao caso em análise; que o Recorrente cumpriu a lei existente à data dos factos; a manter-se o entendimento do Fundo de Garantia Salarial, teria de concluir-se pela violação do princípio da igualdade; que tal fundamento seria estribado numa interpretação legal que, aplicada ao caso concreto, é claramente ilegal e inconstitucional; que a decisão recorrida interpretou erradamente e, com isso, violou os artigos 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004, de 29.07 e ainda os artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e segurança jurídicas, justiça e igualdade, o direito ao contraditório e o princípio geral da não retroactividade das leis que violem direitos e garantias do cidadão já assentes e estabelecidos.

*O Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, e pelo ordenamento do pagamento dos créditos laborais em dívida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Em relevando para a boa decisão da questão “sub judice” estão assentes os seguintes factos:

  1. O Autor trabalhou por conta da sociedade QQ, L. da desde 06.08.2012 até 16.03.2014 – ponto 1º, fundamentação de facto da sentença; b) “Em 01.09.2014 foi requerida a Insolvência da sociedade referida em 01) no âmbito do processo 790/14.3TVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga-Vila Nova de Famalicão, Instância Central – 2ª Secção – Comércio-J4” – ponto 2º, idem. c) “ Em 23.01.2016 , o Autor apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho referidos no total de € 4.543.38 – ponto 4, idem; d) “ O Autor reclamou naquele processo de insolvência…os seus créditos laborais, no valor global de € 4.543.38 “; - ponto 3, idem; e) “ Em 26.09.2017, o Director do Centro Distrital de Braga do Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho “ – ponto 4, idem ; o que foi “comunicado ao Autor por ofício do Fundo de Garantia Salarial de 20.10.2017 “ – pontos 7 a 12, idem .

  1. Nos Pontos 2º e 3º dos Factos Provados o Autor reclamou os seus créditos laborais, que foram reconhecidos, aprovados e graduados pois cumpriam o requisito legal de que se tinham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção (ver documentos juntos aos autos, do processo administrativo).

  2. Do mesmo modo, importam as Conclusões de Direito de que “Ora, o crédito reclamado pelo Autor ao Fundo de Garantia Salarial venceu-se em 18 de Março de 2014, pelo que atendendo à factualidade apurada e aos normativos citados concluímos pela extemporaneidade do Requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, já que o Autor deveria ter apresentado o seu requerimento até 19.03.2015…, incumprindo assim com o prazo estabelecido no nº 8 do artigo 2º do DL.59/2015, que consubstancia um prazo de caducidade e não de prescrição….” – pág.9 – penúltimo parágrafo, idem .

  3. “Falar-se em Fundo de Garantia Salarial requer atender-se à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar” – parágrafo 5º, ibidem.

  4. Ainda, “a ratio deste regime legal é, consoante se sumariou no acórdão do TCAN de 03.05.2013, Proc. nº 00340/11.3 PNF “… fundamentalmente a de assegurar , por um lado, o pagamento dos créditos não muito dilatados no tempo- e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa- e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima assegurada – 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais ; I.4 – é neste contexto que o artigo 317º da lei 35/2004, de 29 de Julho esclarece que “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos seguintes “, I.5- e o artigo 319º do mesmo diploma legal , estabelece , no nº1, que “ o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior “ – parágrafo último, páginas 10 e seguintes, idem.

  5. Ora, deste acervo probatório e destas conclusões de direito não poderia resultar a procedência da excepção de caducidade alegada pela Ré, que o Tribunal “a quo” acolheu.

  6. O Tribunal “a quo“ baseia a sua alegação no facto de aplicar ao caso “sub judice” o prazo de caducidade previsto no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que entrou em vigor em 04.05.2015.

  7. Por isso, antes e pelo contrário, deveria ter resultado a sua improcedência a partir do exacto momento em que o Tribunal dá como assente que o crédito laboral do Recorrente se venceu em Março de 2014 e foi tempestivamente reclamado e aprovado no respectivo processo judicial de Insolvência.

  8. O Recorrente entende, como bem plasmou o Tribunal “a quo”, que o seu “requerimento é tempestivo e não é de aplicar o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do DL. Nº 59/2015, de 21 de Abril, entendendo que os seus créditos são devidos.” – parágrafo 2º, pág.4, idem.

  9. O artigo invocado pelo Fundo de Garantia Salarial para a decisão de indeferimento é datado de 21 de Abril de 2015.

  10. O diploma invocado apenas entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2015.

  11. No dia em que entrou em vigor o diploma invocado pelo Fundo de Garantia Salarial, era impossível ao Recorrente cumprir o mesmo , ou seja, o prazo de um ano a contar da cessação do seu CT , pelo simples facto de que….. esse prazo já não existia - já tinha vencido.

  12. O prazo invocado pelo Fundo de Garantia Salarial não pode aplicar-se ao caso concreto em análise.

  13. Pois quando o mesmo entrou em vigor, esse prazo já não podia ser cumprido, não existia, já se tinha esgotado – pelo que seria impossível ao Recorrente cumprir o mesmo.

  14. Logo, exigir o cumprimento do alegado prazo sempre seria uma impossibilidade natural, factual e jurídica – um absurdo jurídico.

  15. Quando cessou o contrato de trabalho do ora Recorrente, este cumpriu a lei existente à data dos factos, reclamando o seu crédito junto do processo judicial de Insolvência dentro do prazo legal, sendo por isso os mesmos ilegíveis para pagamento pelo Fundo Garantia Salarial atendendo aos critérios legais exigíveis à data dos factos – “ o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.

  16. O Recorrente está protegido pelos Princípios Constitucionais, nomeadamente, o da Legalidade, da Certeza e Segurança jurídicas, Direito à Justiça e à Igualdade, Direito ao Contraditório, bem como da Não Retroactividade das leis que violem direitos e garantias do cidadão já assentes 18. A manter-se o entendimento do Fundo de Garantia Salarial sufragado pelo Tribunal “ a quo “, sempre o ora Recorrente, sem culpa sua, seria discriminado em relação a todos os outros ex-trabalhadores que estivessem em condições de cumprir esse prazo do citado diploma legal –...

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