Acórdão nº 328/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 328/2019

Processo n.º 699/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 152/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 7/2019, vem o recorrente peticionar a sua reforma em matéria de custas.

Na peça apresentada, sob o título «A questão emergente. Consistência e oportunidade», diz o que segue:

«Só neste supremo Tribunal, embora apenas dois arestos hajam sido lavrados - a Decisão Sumária n.º 7/2019 e o Acórdão n.º 152/2019 -, o quantum debeatur de «taxa de justiça» faturado nestes autos em obediência implícita ao comando do n.º 1 do atual artigo 527.º do Código de Processo Civil, ditando “custas pelo vencido na lide”, cifra-se em nada menos do que 27 “unidades de conta” vinte e sete, ou seja: 2754 euros (459% do atual salário mínimo nacional!), quantia que, à luz do estatuído originalmente no artigo 282.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição de 1976, i.e., o recurso gratuito de (in)constitucionalidade, dá bem uma ideia do quanto se avançou, neste domínio, em sentido retrógado.

Ora, é certo que, mercê da disposição do artigo 29.º, n.º 1, al. d), do Regulamento das Custas Processuais - por o responsável «benefic(iar) de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos» -, será in casu inexigível a elaboração da conta de custas relativa à dupla liquidação do iterativo tributo judicial lançado. Não fica a situação, porém, definitivamente resolvida.

Com efeito, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a parte beneficiária da dispensa de pagamento de «honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento» que adquira meios económicos suficientes para algum desses pagamentos dentro do prazo de quatro anos após o termo da causa - o que, manifestamente, configura uma eventualidade nada extraordinária e até altamente desejável - será obrigada a restituir o benefício obtido.

Esta, consequentemente, uma indefetível razão de jure para que seja agora o tempo exato em que - no quadro geral da reforma da sentença provada ilegal, maxime, inconstitucional - deve ser requerida, com plena oportunidade, a competente declaração de nulidade da dupla condenação em “custas” acima exposta - não só, pois, da decretada no recente acórdão ainda não transitado, mas também da precedente, na perspetiva já do decisum nesse sentido desse Supremo Tribunal, julgando em última instância, a dar execução a «uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado Português», segundo prescrito no artigo 168.º, n.º 7, do vigente Código do Procedimento Administrativo -, com fundamento na invalidade ipso jure do normativo interno determinante da sanção tributária sindicada, conforme será em seguida bastantemente demonstrado.»

O requerimento prossegue com considerações gerais sobre o direito da União Europeia, alusões históricas e de direito comparado em matéria de custas judiciais, culminando com o pedido de que seja decretada a suspensão da instância e dirigidas três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), formuladas nestes termos:

«Quæstio prima – O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem - inspiradores, designada e necessariamente, do artigo 143.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, estabelecendo o processo judicial gratuito -, deve ser interpretado no sentido de que é a «uma ação perante um tribunal através de um processo gratuito» que todo o cidadão europeu tem direito?

Quæstio secunda – Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve tal direito fundamental ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições processuais vigentes na ordem interna portuguesa - como, em geral, as do Regulamento das Custas Processuais, e, em especial, as constantes do Decreto-Lei n.º 303/98, aplicáveis ao processo constitucional - que, ora de base ad valorem ora de ratio subjetiva, estatuem a tributação em “taxa de justiça”, com incidência nos atos jurisdicionais, em todas as espécies de processos?

Quæstio tertia – Os princípios fundamentais da unidade, do primado e do efeito direto do direito da União, em conjugação com o princípio da livre concorrência integrante do princípio constitucional da liberdade económica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições tributário-processuais...

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