Acórdão nº 2560/09.1TBLLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes: … (Executado) e (Arrendatário) Recorrida: (…) Finance GMBH (Exequente) Os presentes autos consistem em ação executiva sob a forma de processo comum.

II – O Objeto do Recurso Designada que estava a venda por abertura de propostas em carta fechada de um prédio misto e de uma fração autónoma devidamente identificada nos autos, os ora Recorrentes apresentaram requerimento no processo com o seguinte teor: «(…) requer a V.ª Ex.ª se digne dar sem efeito a venda aprazada para 10 de Abril de 2018 (conforme documento que junta), em virtude de quer no anúncio quer no edital e publicidade da venda na página informática, ser omisso em relação ao arrendamento e subarrendamento que onera o prédio misto identificado na verba n.º 3, do anúncio e do edital (doc. 1)».

Tal requerimento mereceu a seguinte decisão: «Entende o tribunal que inexiste qualquer fundamento para dar sem efeito a venda executiva no que tange a qualquer um dos bens imóveis.

Com efeito, embora o prédio misto se ache alegadamente onerado com um contrato de arrendamento que foi objeto de subarrendamento, sucede que o mencionado contrato não subsistirá à venda executiva, em virtude do mesmo ter sido celebrado em momento posterior (ou seja data de 12.10.2009) à constituição da hipoteca (registada em 25.08.2005) que igualmente onera o prédio penhorado e que foi constituída a favor do e que atualmente se encontra na titularidade do credor reclamante (…) – Gestão de Activos, SA. A este propósito pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.12.2013, Proc. n.º 88726/05.2YYLSB.L1-2 que: I - A norma do art.º 1057.º do Código Civil não é absoluta e conhece os mesmos limites, para tutela dos credores e adquirentes – terceiros relativamente à relação locatícia – que os próprios direitos reais sofreriam em hipótese de venda executiva. II – Assim, o arrendamento de imóvel, posterior à constituição de garantia como a hipoteca do mesmo, destarte prioritária, caduca com a venda, ex vi do art.º 824º, n.º 2, Código Civil.

E, inexistindo qualquer ónus que deva subsistir à venda executiva, inexiste qualquer fundamento para a sua publicitação (nos mesmos termos que não foi publicitada a hipoteca que igualmente onera o bem imóvel).

Nestes termos indefiro o requerido, devendo mantar-se a dada já designada para a abertura de proposta.

Custas pelo incidente anómalo a cargo do executado que fixo em 1 (uma) UC – artigo 7.º, n.º 8 e 4, do Regulamento das Custas Judiciais».

Inconformados, os Executado e arrendatário apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete que o arrendamento misto não caducou com a venda executiva. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I – O despacho prolatado a 10 de Abril de 2014,ainda não existia no mundo jurídico quando foi notificado ao mandatário do executado (…) via Citius com a referência: 109072618, em 9 de Abril de 2018.

Assim sendo a notificação efetuada antes da prolação de despacho que considerou o arrendamento e o subarrendamento caducos ex vi da alienação do prédio misto, deve ser considerada nula e de nenhum efeito prático e jurídico em virtude de ser inexistente à data de 9 de Abril de 2018, substituindo-se por outra que...

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