Acórdão nº 2560/09.1TBLLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes: … (Executado) e (Arrendatário) Recorrida: (…) Finance GMBH (Exequente) Os presentes autos consistem em ação executiva sob a forma de processo comum.
II – O Objeto do Recurso Designada que estava a venda por abertura de propostas em carta fechada de um prédio misto e de uma fração autónoma devidamente identificada nos autos, os ora Recorrentes apresentaram requerimento no processo com o seguinte teor: «(…) requer a V.ª Ex.ª se digne dar sem efeito a venda aprazada para 10 de Abril de 2018 (conforme documento que junta), em virtude de quer no anúncio quer no edital e publicidade da venda na página informática, ser omisso em relação ao arrendamento e subarrendamento que onera o prédio misto identificado na verba n.º 3, do anúncio e do edital (doc. 1)».
Tal requerimento mereceu a seguinte decisão: «Entende o tribunal que inexiste qualquer fundamento para dar sem efeito a venda executiva no que tange a qualquer um dos bens imóveis.
Com efeito, embora o prédio misto se ache alegadamente onerado com um contrato de arrendamento que foi objeto de subarrendamento, sucede que o mencionado contrato não subsistirá à venda executiva, em virtude do mesmo ter sido celebrado em momento posterior (ou seja data de 12.10.2009) à constituição da hipoteca (registada em 25.08.2005) que igualmente onera o prédio penhorado e que foi constituída a favor do e que atualmente se encontra na titularidade do credor reclamante (…) – Gestão de Activos, SA. A este propósito pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.12.2013, Proc. n.º 88726/05.2YYLSB.L1-2 que: I - A norma do art.º 1057.º do Código Civil não é absoluta e conhece os mesmos limites, para tutela dos credores e adquirentes – terceiros relativamente à relação locatícia – que os próprios direitos reais sofreriam em hipótese de venda executiva. II – Assim, o arrendamento de imóvel, posterior à constituição de garantia como a hipoteca do mesmo, destarte prioritária, caduca com a venda, ex vi do art.º 824º, n.º 2, Código Civil.
E, inexistindo qualquer ónus que deva subsistir à venda executiva, inexiste qualquer fundamento para a sua publicitação (nos mesmos termos que não foi publicitada a hipoteca que igualmente onera o bem imóvel).
Nestes termos indefiro o requerido, devendo mantar-se a dada já designada para a abertura de proposta.
Custas pelo incidente anómalo a cargo do executado que fixo em 1 (uma) UC – artigo 7.º, n.º 8 e 4, do Regulamento das Custas Judiciais».
Inconformados, os Executado e arrendatário apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete que o arrendamento misto não caducou com a venda executiva. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I – O despacho prolatado a 10 de Abril de 2014,ainda não existia no mundo jurídico quando foi notificado ao mandatário do executado (…) via Citius com a referência: 109072618, em 9 de Abril de 2018.
Assim sendo a notificação efetuada antes da prolação de despacho que considerou o arrendamento e o subarrendamento caducos ex vi da alienação do prédio misto, deve ser considerada nula e de nenhum efeito prático e jurídico em virtude de ser inexistente à data de 9 de Abril de 2018, substituindo-se por outra que...
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