Acórdão nº 1494/17.0T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso à execução de sentença, que lhe move “José (…) e Filhos, Lda.” veio (…) deduzir oposição à execução, mediante embargos, pugnando pela extinção da execução.

Alega, para tanto, em suma, que: - é inepto o requerimento inicial por omitir o pedido; - ainda não se encontra verificada a condição de que depende a cessão da quota de é titular o embargante, pelo que a obrigação é inexigível.

*A exequente/embargada veio apresentar contestação onde impugna toda a matéria trazida aos autos pelo embargante e advoga pela improcedência da excepção de ineptidão do requerimento inicial.

*Foi julgada improcedente a excepção da nulidade total do processo.

Foi fixado o valor da causa em € 122.099,80.

*Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.

*Desta sentença recorre a embargada defendendo a sua revogação determinando-se a execução da sentença para prestação de facto.

*A matéria de facto é a seguinte: 1. “José (…) e Filhos, Lda.”, em 02.10.2017, intentou acção executiva contra (…), que corre termos neste juízo sob o número 1494/17.0T8MMN, para prestação de facto; 2. A exequente deu à execução a sentença proferida no âmbito do processo ordinário de Anulação de Deliberações Socias n.º 465/11.5TBMMN, que correu termos na anteriormente denominada secção de competência genérica, J2, da Instância Local de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, na qual figura como autor (…) e como ré “José (…) e Filhos, Lda.”, junta aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que possui os seguintes dizeres relevantes para os presentes autos: “Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que o autor (…) intentou contra ‘José (…) e Filhos, Lda.”, vieram as partes transigir sobre o objecto do presente litígio.

«Atenta a qualidade dos intervenientes da transacção e, considerando que a matéria objecto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e legal a transacção que antecede, que homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, atento o disposto nos artigos (…)”; 3. A transacção mencionada em 2., junta aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, reza o seguinte com relevo para os autos: “(…) «3 – O autor cede a sua quota na ré, a quem esta indicar, pelo valor real da mesma à data de 26 de Maio de 2011, cujo valor nominal era de € 137.393,75, e que correspondia a 25% do capital social àquela data.

«4 – Para determinação do supra valor real da quota, as partes acordam a realização de uma avaliação à sociedade por um colégio de peritos.

«5 – O colégio de peritos será constituído por um perito indicado pelo autor, um perito indicado pela ré e um terceiro indicado pelos peritos designados pelas partes. A indicação do perito do autor e da ré será feita no prazo de 5 dias.

«6 – As partes obrigam-se a aceitar o valor de avaliação.

«7 – O colégio de peritos deliberará por maioria.

«8 – O colégio de peritos terá um prazo de 3 meses para realizar a avaliação a contar da data da escolha do 3.º perito.

«9 – A ré obriga-se a facultar aos peritos, em tempo oportuno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT