Acórdão nº 81643/18.8YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) – Supermercados, Lda.
Recorrida / Requerente: (…) – Equipamentos e Refrigeração, Lda.
Trata-se de um processo decorrente de requerimento de injunção através do qual a Requerente peticionou a condenação da Requerida a pagar-lhe a quantia de € 11.518,29 invocando serviços prestados que não foram pagos.
II – O Objeto do Recurso Em sede de oposição, a Requerida deduziu reconvenção, peticionando a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de € 12.134,13 a título de indemnização do prejuízo sofrido, operando-se a compensação dos créditos, revertendo para a Requerida o valor de € 1.250,89.
Foi proferida decisão declarando inadmissível a dedução de reconvenção no âmbito da presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Inconformada, a Requerida Reconvinte apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita o pedido reconvencional. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «
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Face à mais recente corrente jurisprudencial, sobretudo dos nossos tribunais superiores, como é o caso dos arestos proferidos nos AC do STJ de 06/06/2017 (o qual seguiremos de perto) AC TRP de 26/01/2015, AC TRC de 18/04/2004, AC TRG de 15/05/2014 e AC TRC de 07/06/2016, entre muitos outros, no procedimento de injunção, e a partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este adquire cariz jurisdicional, devendo aplicar-se as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC.
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Cabe assim, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor, isto é, somando o pedido da Autora / Requerente no valor de € 11.620,29 ao pedido reconvencional deduzido pela Requerida / Recorrente de € 12.134,13, temos que tal valor é superior ao da alçada da Relação, e superior ao limite dos € 15.000,00 referidos no artigo 7.º do DL 32/2003, o que leva a que a forma do processo deva ser a de processo comum e não a de processo especial, sendo assim admissível o pedido reconvencional efetuado.
DA ADMISSÃO DE DEDUÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL c) A posição assumida pela Recorrente funda-se quer na exceção de não cumprimento do contrato, quer ainda em vários defeitos na execução do mesmo, pela Recorrida, e, sobretudo, este ultimo baseia-se nos prejuízos causados por tal incumprimento.
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A Admissão da Reconvenção permite á Recorrente não ter de recorrer a outra ação judicial, bem como afasta o risco da Recorrente poder irremediavelmente prejudicada, quando poderá, esperemos, ficar imediatamente, no todo ou em parte, satisfeito o seu invocado crédito, sobre a Recorrida, na parte em que houver compensação e)...
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