Acórdão nº 701/16.1T8PTG-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 701/16.1T8PTG-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de execução em que é credor reclamante o Banco (…) Português, S.A., exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) e executado (…), veio o agente de execução proceder, oportunamente, à venda do imóvel que se encontrava penhorado nos autos, venda essa efectuada a favor do credor reclamante acima referido, o qual tinha já hipoteca do referido bem a seu favor.

Após registar o imóvel em seu nome, constatou o referido credor reclamante que existia um registo de arrendamento sobre o dito imóvel, o qual era posterior à hipoteca.

Veio então o credor reclamante requerer o cancelamento de tal registo, ao abrigo do estipulado no art. 824º, nº 2, do Cód. Civil, sendo que o Julgador “a quo” proferiu decisão a indeferir o solicitado, dizendo que não estávamos em presença de um direito real, mas apenas de um direito pessoal de gozo.

Inconformado com tal decisão dela apelou o credor reclamante, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. O Recorrente é Credor Reclamante nestes autos, pelos quais reclama do Executado (…) a quantia de € 105.431,80 (cento e cinco mil e quatrocentos e trinta e um euros e oitenta cêntimos) proveniente de dois contratos de mútuo com hipoteca as quais foram atribuídos os n. º (…) e (…), melhor descritos na Reclamação de Créditos apresentada.

B. A presente ação executiva deu entrada em 25 de Maio de 2016 sendo que foi efetuada penhora sobre o bem imóvel hipotecado ao credor – prédio urbano situado na Rua (…), Lote 92, freguesia de Crato e Mártires, concelho de Crato, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Crato sob o n.º (…) – em 27 de Maio de 2016.

C. O Recorrente foi citado para reclamar créditos em 29 de Agosto de 2016, tendo apresentado a respetiva reclamação de créditos em 20 de Setembro de 2016.

D. O crédito reclamado foi devidamente reconhecido e graduado em primeiro lugar por sentença datada de 10 de Fevereiro de 2017, em virtude da sua natureza garantida, conferida pelas hipotecas voluntárias registadas em 13 de Agosto de 2007 conforme se poderá constatar pela Certidão do Registo Predial junta ao auto de penhora.

E. Efetuadas as demais diligências processuais, o referido bem imóvel foi objeto de venda através de leilão eletrónico, o qual terminou em 28 de Novembro de 2018, com a adjudicação do bem ao credor hipotecário aqui Recorrente pelo valor de € 100.300,00 – conforme se poderá constatar pela certidão do leilão junta aos autos em 28 de Novembro de 2018 e da respetiva decisão de adjudicação junta aos autos em 21 de Janeiro de 2019.

F. Em face dessa adjudicação, procedeu o credor à liquidação das obrigações fiscais e pagamento das custas processuais, tendo assim o Sr. Agente de Execução procedido à emissão do título de transmissão apresentado o respetivo registo de aquisição a favor do adquirente – vide documentos juntos aos autos pelo Senhor Agente de Execução em 26 de Fevereiro de 2019.

G. Sucede que, efetuado o registo de aquisição a favor do credor hipotecário, entendeu a Conservatória não cancelar todos os ónus que se encontravam registados.

H. Nomeadamente, não procedeu a Conservatória ao cancelamento do arrendamento que incidia sobre o bem imóvel e registado em 13/10/2015 – conforme se poderá confirmar pela certidão predial do imóvel.

I. Entendeu a Conservatória que sendo o registo de penhora sobre o imóvel de 27 de Maio de 2016, ou seja, posterior ao arrendamento registado em 13/10/2015, tal ónus não caduca com a venda judicial do bem imóvel, pelo que se mantém registado.

J. Ora, não se conformando o credor com tal decisão da Conservatória, efetuou requerimento aos autos a expor a situação e a requerer ao Tribunal “a quo” que ordenasse o cancelamento do ónus registado sobre o imóvel – conforme requerimento efetuado em 26 de Fevereiro de 2019.

K. Sucede, porém, que também o Tribunal entendeu que o arrendamento não devia ser cancelado: “pois pese embora constitua um ónus sobre o prédio alienado, constitui um direito pessoal de gozo e não um direito real para efeitos do previsto pelo artigo 824º, nº 2, do CC” – conforme despacho de 27 de Fevereiro de 2019.

L. Ora é precisamente deste despacho que ora se recorre, pois não pode o credor hipotecário se conformar com tal decisão.

M. É entendimento doutrinal e jurisprudencial que o contrato de arrendamento do bem imóvel com hipoteca registada em data anterior (como é o caso), caduca com a venda judicial, aplicando-se, por analogia o disposto no nº 2 do artigo 824º do C.C.

N. Dispõe o nº 2 do artigo 824º do C.C. que:” Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.” O. Entendeu o Tribunal “a quo” que o arrendamento é um direito...

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