Acórdão nº 00076/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AFQN, residente na Avenida A…, 3000-010 Coimbra, por apenso à acção administrativa especial que correu termos no TAF de Coimbra sob o nº 76/11.5BECBR, instaurou acção executiva para execução de sentença, contra a Universidade C...
, ambos melhor identificados nos autos, pedindo: -a execução da sentença, concretizando que a mesma consiste na admissão do Exequente ao Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8º Grupo, Subgrupo de Ortopedia, da Faculdade de Medicina da Universidade C..., aberto pelo Edital nº 940/2009, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 172, de 04/09/2009, e na avaliação da sua candidatura de acordo com os critérios de selecção constantes do referido edital, com efeitos retroagidos à data de publicação do mesmo.
Pediu ainda a fixação de prazo não superior a 30 dias para a execução da sentença, sob pena de imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao Reitor da Universidade C... no montante de €100,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada improcedente a acção, por provada a existência de causa legítima de inexecução, e em consequência, foi absolvida a Executada do pedido e determinada a notificação do Exequente e da Executada para, no prazo de 20 (vinte) dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
Desta vem interposto recurso.
O Recorrente põe ainda em causa o despacho que dispensou a requerida produção de diligências probatórias.
*Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: a) No despacho de fls. … dos autos, o Tribunal a quo dispensou a produção de diligências probatórias.
b) Contudo, o Tribunal a quo não deu como provada, nem permitiu a produção de prova (nem testemunhal, nem por declarações de parte, nem por confissão), para além do mais, que o exequente não teria requerido a aposentação caso o procedimento concursal em análise nos autos principais tivesse decorrido de acordo com a Lei, dado que a aposentação teve causa única e exclusiva a conduta do Júri no citado procedimento, da violação do princípio da igualdade por parte da executada, que a obtenção do título de Prof Associado da Faculdade de Medicina da Universidade C... vale por si e que o bloqueio de acesso ao mencionado procedimento concursal constitui uma gravíssima ofensa ao exequente.
c) E isto sem prejuízo da junção aos autos do documento junto sob o nº 5 da petição de execução.
d) Sendo que tais matérias de facto são relevantes para a boa decisão da causa.
e) No ordenamento jurídico português compete ao julgador – também em sede de processo executivo – realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, atentos os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.
f) Assim, ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, o que influi de forma relevante na decisão da causa.
g) Ao decidir como decidiu, violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos artºs 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa. Ilegalidade e inconstitucionalidades essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
h) Acresce que, a interpretação do artº 177º, nº 4, do CPTA no sentido de não exigir que o Tribunal realize / ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da CRP e dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.
i) O que é, igualmente, gerador de nulidade. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal, de declarações de parte e por confissão para prova da matéria de facto alegada nos art. 7º a 11º, 14º a 16º e 17º da petição de execução e art.ºs 19º a 24º, 27º a 29º e 30º da réplica, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.
Sem prescindir: j) mas mesmo que se considere inexistir a invocada nulidade e se julgue que os autos continham já todos os elementos para poder ser proferida decisão final, como foi – o que se não aceita – mesmo assim, considerando apenas os elementos existentes nos autos, mostra-se, em nosso entender, provado que inexiste causa legítima de inexecução de decisão judicial.
k) Na verdade, não se encontram preenchidos, nos presentes autos, nenhum dos pressupostos do nº 1 do artº 163º do CPTA, aplicável por força do artº 175º, nº 2, do mesmo diploma legal. Assim: l) de acordo com a matéria de facto dada como provada no ponto 1 dos factos provados da sentença recorrida, consigna-se na decisão judicial que se deu à execução, para além do mais, que: “O que logicamente lhe assiste, posta a causa procedente da invalidade do acto impugnado é ser admitido a continuar no concurso até final, sendo avaliada a sua candidatura segundo os critérios de selecção constantes do programa respectivo (…)” – sublinhado nosso m) Sendo que, a declaração judicial de invalidade do acto da executada tem como consequência necessária que os seus efeitos retroajam à data de publicação do respectivo Edital e abertura do Concurso, isto é, que as condições para apresentação da candidatura e os efeitos do concurso, por força de decisão judicial que se deu à execução, têm de ser reportados à data da abertura do concurso - 04 de Setembro de 2009 (Edital nº 940/2009, publicado no DR, 2ª Séria, nº 172, de 04.09.2009). E, assim sendo, a data muito anterior à aposentação do exequente, que só produziu efeitos a Maio de 2011.
n) Aliás, parece-nos manifesto que os efeitos da declaração judicial de invalidade do acto da executada têm necessariamente que retroagir à data de publicação do respectivo Edital e abertura do Concurso, sob pena de assim se não entender estar-se perante a violação dos princípios gerais da actividade administrativa e do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrados nos art.ºs 1, 2º, 3º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa e previstos nos art.ºs 3 º e ss. do CPA, porquanto inexistiria, na prática, qualquer efeito de tutela dos direitos e interesses dos administrados e censura à actuação da Administração. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
o) Acresce que, a interpretação do artº 173º, nº 1, do CPTA no sentido de a declaração judicial de anulação de um acto administrativo (do acto da executada) de não admissão a concurso no âmbito de um concurso / edital não ter como consequência o dever da Administração de reconstituir a situação à data de publicação do respectivo Edital e abertura do Concurso, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 1º, 2º, 3º, 266º e 268º da CRP e dos princípios gerais da actividade administrativa e do Estado de Direito Democrático.
p) Pelo que, inexiste qualquer impossibilidade absoluta ou qualquer prejuízo – que não foi alegado, nem provado pela Ré / executada – para o interesse público a execução da decisão judicial dada à execução.
q) Acresce que, também a petição inicial que deu origem aos autos principais deu entrada em juízo em 14.01.2011, isto é, igualmente em data anterior à produção dos efeitos da aposentação do recorrente (Maio de 2011).
r) Aliás, se a Ré entendesse que existia fundamento para não cumprir com decisão judicial que viria a ser proferida nos autos principais, sempre o teria ter alegado – o que não fez - aquando o seu conhecimento da aposentação do Autor, que produziu efeitos a Maio de 2011, por inutilidade superveniente da lide.
s) O que se compreende, porquanto também aí entendeu – e bem – que a eventual anulação do acto administrativo em análise a ser decretada – como efectivamente veio a ocorrer – os seus efeitos sempre seriam reportados a data de publicação do respectivo Edital e abertura do Concurso.
t) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser julgada improcedente a invocação de existência de causa legítima de inexecução de decisão judicial e determinar-se que a executada dê cumprimento ao Acórdão através dos actos melhores descritos na petição de execução, bem como a fixação de prazo não superior a 30 dias para a sua execução, sob pena de imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao Reitor da Universidade C..., no montante de 100 €/diários por cada dia de atraso no seu cumprimento, com as legais consequências, assim se fazendo, com o suprimento, JUSTIÇA!*A Universidade C... contra-alegou, concluindo: 1.ª Ao determinar no n.º 4 do art. 177.º do CPTA que “…o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias…”, quis o legislador deixar bem claro que é ao julgador que compete aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, assistindo-lhe o poder de dispensar essa prova, no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária; sem impor diligências probatórias, a lei deixa ao critério do julgador a tarefa de aferir da sua necessidade, na medida em que é “inútil assentar factos, bem como provar factos...
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