Acórdão nº 02699/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JTPCC, Ldª (com sede em G…, C…, 4600-218 Amarante), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Economia e Inovação, para anulação de despacho do Gestor do Prime de 08/07/2009, exarado na informação n.º 212/GPF/UFET/2009 do GPF, que revogou a decisão de aprovação do financiamento do projecto n.º 00/22566, com obrigação de restituição do valor de € 5.416,44.

*A recorrente remata o recurso com seguintes conclusões: I - O que está em causa nos presentes autos é saber se uma aleração de horários de formação é ou não susceptível de cancelamento do financiamento.

II - Aquando do pagamento de saldo final, a Recorrente enviou todos os elementos necessários para que se procedesse ao mesmo e, porque solicitado, a Recorrente enviou ainda as folhas de sumário e de presenças, o que, aliás, é admitido pela Recorrida na sua decisão.

III - Alega a Recorrida que foram detectadas situações de sobrposições relativamente a um formador e que, por isso seria canelado o financiamento, esquecendo-se, porém, que as formações eram ministradas por uma entidade credenciada a quem competia elaborar os mapas de formação.

IV - No caso dos autos, verificou-se alteração de dois horários, alterações essas que eram transpostas para a ficha de ocorrência, que fazem parte do processo formativo.

V – No caso dos autos, verificou-se alteração de dois horários, alterações essas que eram transpostas para a ficha de ocorrências, que fazem parte do processo formativo.

V – As fichas de ocorrência fazem parte integrante do dossier pedagógico e nelas se retrataram duas alterações de horários formativos.

VI – A entidade demandada nunca colocou em causa que a formação foi ministrada, o que apenas é feito pelo tribunal a quo, sem qualquer sustentação fáctica, até porque os documentos constantes dos autos demonstram o contrário.

VII - As fichas de presença eram datadas e assinadas antes da forrmação e como resulta ainda dos depoimentos das testemunhas, trancritos na sentença - caso houvesse alguma alteração, não podiam os formadores rasurar as fichas, sendo então elaborada a ficha de ocorrências (as fichas de ocorrências fazem parte do dossier técnico-pedagógico - veja-se o anexo RI que regulamenta os requisitos de acreditação das entidades formadoras).

VIII - Importa, pois, saber se foram prestadas declarações inexactas, incompletas e desconformes com o processo de formação e se, a verificar-se esta situação, as mesmas afectam de modo substantivo o subsidio recebido ou a receber.

IX - O processo formativo encontra-se dentro da legaIidade, não havendo qualquer declaração inexacta, pois as duas sessões em que aparentemente ocorreu a sobreposição estão devidamente justicadas nas fichas de ocorrências, em que se deu conta de que a formação fo realizada em dia e hora diferente do que consta na ficha de pr sença.

X - E estas fichas de ocorrência, documentos juntos aos autos, não forma impugnadas e em ocasião alguma foi colocado em causa que a formação foi efectivamente ministrada nas datas delas constantes, XI - A conclusão do tribunal a quo de que "resultando provado que as fichas de ocorrência eram elaboradas em momento posterior às sessões, é forçoso concluir que estas não suprem as irregulari ades apontadas pela ED" não pode ser aceite, pois tais fichas fazem parte do dossier e estão legalmente previstas.

XII - Não pode o tribunal a quo julgar que a Recorrete não logrou provar as datas efectivas de formação e a ocorrêcia de alterações atempadamente realizadas no dossier técnico-pedapógico porque estão junto aos autos documentos não impugnados e sempre foi aceite pela recorrida que a formação foi ministrada, mas noutras datas.

XIII - Mesmo que tivesse ocorrido sobreposição de datas nestas duas sessões, face à formação global pouco significado teriam as duas sessões, não sendo suficiente para afectar de modo substantivo o subsídio recebido ou a receber.

XIV - O Recorrida sustenta a afectação de modo substantivo com as "orientações CE", seguidas para as grandes empresas, o que nã pode ter aplicação no caso dos autos.

XV - Admitindo-se a tese de que não foram ministradas as sessões, era da mais elementar justiça ser o subsídio reduzido proporcionalmente às mesmas e nunca anular todo o financiamento, existindo rnanifesta violação do princípio da proporcionalidade.

XVI - A decisão de anulação do financiamento padece de falta de fundamentação porquanto apenas afirma que o erro se verifica acima dos 2%.

XVII - A decisão, destituída de outros elementos, carece em aboIuto de fundamentação e é nula.

XVIII - Atento o factualismo, a decisão é maniestamente desproporcionada, em clara violação com o princípio constitucional consagrado no art.º 5.º do CPA e art.° 267.º da CRP.

XIX - Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou disposto no art.º 23.º n.° 2 da Portaria n.º 799-6/2000, de 20/09; os artigos 405.º n. 1, 406.º n.° 1 e 432.º n.° 1 do Código Civil; os artigos 3º n.° 1, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código de Processo Administrativo; e bem assim o art.° 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

*Contra-alegou o recorrido, concluindo: 1-Não pode alterar-se a matéria de facto dada por provada na sentença, e a mesma confirma e só permite reconhecer a legalidade da actuação da Autoridade de Gestão. Em particular: 2-As folhas de ocorrência não eram susceptíveis de produzir o efeito substitutivo das folhas de presença e regularizador, suposto pela recorrente. Provam precisamente a contradição das declarações sobre o processo formativo e prejudicam a sua fé. (Acrescidatnente porque só são são enviadas depois de detectadas as sobreposições). Não havendo fls de presença dos dias pretendidos nas fichas de ocorrência.

Tal comno o envio ao IAPMEI da documentação, com as folhas de presença contraditadas pelas fichas de ocorrência apresentadas, e sem as folhas de presença da sessão de formação que ocorreria segundo as fichas de ocorrência, como documentação que reproduzia fielmente a realidade, por não ser de aceirar, descredibiliza a fé e fidelidade das declarações prestadas sobre o processo formativo , prejudica o recurso , e confirma os fundamentos da atuação administrativa.

3-Não há motivos, não há factos assentes, nem prova, ou documento superveniente que imponha decisão diversa sobre a matéria de facto. Nem há fundamentos, em particular suficientes, nem alegados nem oficiosos, para inverter a prova em que a decisão administrativa e judicial assentou.

4-Contra o recurso e a favor da atuação administrativa, dão-se por reproduzidos os fundamentos da sentença recorrida.

5-A recorrente prestou declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que no legítimo critério discricionário do decisor administrativo afetavam de modo substantivo a justificação do subsidio recebido e a receber.

6-oda a argumentação do recurso é inapta pata alterar a matéria de facto provada e para afastar os fundamentos de facto e de direito da sentença.

7-A actuação administrativa do decisor ,da Autoridade de Gestão, não incorreu em qualquer erro ou vício dos seus pressupostos de facto ou de direito, aplicou bem o direito; foi conforme e compatível com a legalidade; não se verificou falta de fundamentaçào do acto impugnado, e sua manutenção, e se se verificasse a mesma beneficiaria do princípio do aproveitamento do acto pois o seu teor, a revogação sempre será inevitável e seria degradada em não essencial; e a aplicação do artº 23 nº 1 c) da Port 799B/2000 a sua aplicação pelo decisor não padece de falta de proporcionalidade, manifesta ou não. Desde logo porque vinculada uma vez verificados os respectivos pressupostos.

8-Ao ter assim reconhecido, e ao ter decidido como decidiu, não julgando o acto inválido pelos vários fundamentos do recurso, mantendo o acto e negando o peticionado, a sentença recorrida pelos fundamentos que aduziu e aqui se reforçaram com pontos suplementares, aplicou irrepreensivelmente o direito. E cumpriu a lei.

9-Pelo que se conclui que a sentença recorrida não merece critica, antes o sentido da sua decisão é inevitável e conforme à lei. Deve ser confirmada.

10-Deve ser negado provimento ao recurso por improcedente e não provado. A sentença deve ser confirmada. Mantendo se o acto na Ordem Jurídica. E em consequéncia a acção deve manter-se julgada totalmente improcedente e não provada e os R absolvido dos pedidos.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, fixados como provados na decisão recorrida [a maior dificuldade de leitura do que consta por imagem é de origem; tentou-se melhorar]:

  1. A Autora é uma sociedade comercial que dedica a sua actividade à construção de edifícios – Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. A Autora concorreu a um financiamento no âmbito da formação profissional/Qualificação de Recursos Humanos – Programa de Incentivos à Modernização da Economia (Prime), candidatura que obteve o n.º 00/22566 - Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos.

  3. Por ofício do IAPMEI, foi a Autora notificada da decisão de concessão de financiamento à formação profissional condicionado a disponibilidade orçamental, despacho n.º 78/GPF/UFET/32/2006 do Sr. Gestor do Prime de 30/11/2006 - Cf. fls. 238 e ss do PA apenso aos autos.

  4. As acções de formação aprovadas pelo Réu através do Gestor do Compete, anterior Gestor do Prime, são as seguintes: - Higiene e Segurança no Trabalho – acção 1 - Gestão de Projectos – acção 1 - Sensibilização para a qualidade – acção 1 - Microsoft Office – acção 1 - Sensibilização/Implementação do Sistema da Qualidade à ISSO 9001:2000/1ª – a acção.

    Facto não controvertido e...

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