Acórdão nº 02699/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JTPCC, Ldª (com sede em G…, C…, 4600-218 Amarante), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Economia e Inovação, para anulação de despacho do Gestor do Prime de 08/07/2009, exarado na informação n.º 212/GPF/UFET/2009 do GPF, que revogou a decisão de aprovação do financiamento do projecto n.º 00/22566, com obrigação de restituição do valor de € 5.416,44.
*A recorrente remata o recurso com seguintes conclusões: I - O que está em causa nos presentes autos é saber se uma aleração de horários de formação é ou não susceptível de cancelamento do financiamento.
II - Aquando do pagamento de saldo final, a Recorrente enviou todos os elementos necessários para que se procedesse ao mesmo e, porque solicitado, a Recorrente enviou ainda as folhas de sumário e de presenças, o que, aliás, é admitido pela Recorrida na sua decisão.
III - Alega a Recorrida que foram detectadas situações de sobrposições relativamente a um formador e que, por isso seria canelado o financiamento, esquecendo-se, porém, que as formações eram ministradas por uma entidade credenciada a quem competia elaborar os mapas de formação.
IV - No caso dos autos, verificou-se alteração de dois horários, alterações essas que eram transpostas para a ficha de ocorrência, que fazem parte do processo formativo.
V – No caso dos autos, verificou-se alteração de dois horários, alterações essas que eram transpostas para a ficha de ocorrências, que fazem parte do processo formativo.
V – As fichas de ocorrência fazem parte integrante do dossier pedagógico e nelas se retrataram duas alterações de horários formativos.
VI – A entidade demandada nunca colocou em causa que a formação foi ministrada, o que apenas é feito pelo tribunal a quo, sem qualquer sustentação fáctica, até porque os documentos constantes dos autos demonstram o contrário.
VII - As fichas de presença eram datadas e assinadas antes da forrmação e como resulta ainda dos depoimentos das testemunhas, trancritos na sentença - caso houvesse alguma alteração, não podiam os formadores rasurar as fichas, sendo então elaborada a ficha de ocorrências (as fichas de ocorrências fazem parte do dossier técnico-pedagógico - veja-se o anexo RI que regulamenta os requisitos de acreditação das entidades formadoras).
VIII - Importa, pois, saber se foram prestadas declarações inexactas, incompletas e desconformes com o processo de formação e se, a verificar-se esta situação, as mesmas afectam de modo substantivo o subsidio recebido ou a receber.
IX - O processo formativo encontra-se dentro da legaIidade, não havendo qualquer declaração inexacta, pois as duas sessões em que aparentemente ocorreu a sobreposição estão devidamente justicadas nas fichas de ocorrências, em que se deu conta de que a formação fo realizada em dia e hora diferente do que consta na ficha de pr sença.
X - E estas fichas de ocorrência, documentos juntos aos autos, não forma impugnadas e em ocasião alguma foi colocado em causa que a formação foi efectivamente ministrada nas datas delas constantes, XI - A conclusão do tribunal a quo de que "resultando provado que as fichas de ocorrência eram elaboradas em momento posterior às sessões, é forçoso concluir que estas não suprem as irregulari ades apontadas pela ED" não pode ser aceite, pois tais fichas fazem parte do dossier e estão legalmente previstas.
XII - Não pode o tribunal a quo julgar que a Recorrete não logrou provar as datas efectivas de formação e a ocorrêcia de alterações atempadamente realizadas no dossier técnico-pedapógico porque estão junto aos autos documentos não impugnados e sempre foi aceite pela recorrida que a formação foi ministrada, mas noutras datas.
XIII - Mesmo que tivesse ocorrido sobreposição de datas nestas duas sessões, face à formação global pouco significado teriam as duas sessões, não sendo suficiente para afectar de modo substantivo o subsídio recebido ou a receber.
XIV - O Recorrida sustenta a afectação de modo substantivo com as "orientações CE", seguidas para as grandes empresas, o que nã pode ter aplicação no caso dos autos.
XV - Admitindo-se a tese de que não foram ministradas as sessões, era da mais elementar justiça ser o subsídio reduzido proporcionalmente às mesmas e nunca anular todo o financiamento, existindo rnanifesta violação do princípio da proporcionalidade.
XVI - A decisão de anulação do financiamento padece de falta de fundamentação porquanto apenas afirma que o erro se verifica acima dos 2%.
XVII - A decisão, destituída de outros elementos, carece em aboIuto de fundamentação e é nula.
XVIII - Atento o factualismo, a decisão é maniestamente desproporcionada, em clara violação com o princípio constitucional consagrado no art.º 5.º do CPA e art.° 267.º da CRP.
XIX - Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou disposto no art.º 23.º n.° 2 da Portaria n.º 799-6/2000, de 20/09; os artigos 405.º n. 1, 406.º n.° 1 e 432.º n.° 1 do Código Civil; os artigos 3º n.° 1, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código de Processo Administrativo; e bem assim o art.° 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
*Contra-alegou o recorrido, concluindo: 1-Não pode alterar-se a matéria de facto dada por provada na sentença, e a mesma confirma e só permite reconhecer a legalidade da actuação da Autoridade de Gestão. Em particular: 2-As folhas de ocorrência não eram susceptíveis de produzir o efeito substitutivo das folhas de presença e regularizador, suposto pela recorrente. Provam precisamente a contradição das declarações sobre o processo formativo e prejudicam a sua fé. (Acrescidatnente porque só são são enviadas depois de detectadas as sobreposições). Não havendo fls de presença dos dias pretendidos nas fichas de ocorrência.
Tal comno o envio ao IAPMEI da documentação, com as folhas de presença contraditadas pelas fichas de ocorrência apresentadas, e sem as folhas de presença da sessão de formação que ocorreria segundo as fichas de ocorrência, como documentação que reproduzia fielmente a realidade, por não ser de aceirar, descredibiliza a fé e fidelidade das declarações prestadas sobre o processo formativo , prejudica o recurso , e confirma os fundamentos da atuação administrativa.
3-Não há motivos, não há factos assentes, nem prova, ou documento superveniente que imponha decisão diversa sobre a matéria de facto. Nem há fundamentos, em particular suficientes, nem alegados nem oficiosos, para inverter a prova em que a decisão administrativa e judicial assentou.
4-Contra o recurso e a favor da atuação administrativa, dão-se por reproduzidos os fundamentos da sentença recorrida.
5-A recorrente prestou declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que no legítimo critério discricionário do decisor administrativo afetavam de modo substantivo a justificação do subsidio recebido e a receber.
6-oda a argumentação do recurso é inapta pata alterar a matéria de facto provada e para afastar os fundamentos de facto e de direito da sentença.
7-A actuação administrativa do decisor ,da Autoridade de Gestão, não incorreu em qualquer erro ou vício dos seus pressupostos de facto ou de direito, aplicou bem o direito; foi conforme e compatível com a legalidade; não se verificou falta de fundamentaçào do acto impugnado, e sua manutenção, e se se verificasse a mesma beneficiaria do princípio do aproveitamento do acto pois o seu teor, a revogação sempre será inevitável e seria degradada em não essencial; e a aplicação do artº 23 nº 1 c) da Port 799B/2000 a sua aplicação pelo decisor não padece de falta de proporcionalidade, manifesta ou não. Desde logo porque vinculada uma vez verificados os respectivos pressupostos.
8-Ao ter assim reconhecido, e ao ter decidido como decidiu, não julgando o acto inválido pelos vários fundamentos do recurso, mantendo o acto e negando o peticionado, a sentença recorrida pelos fundamentos que aduziu e aqui se reforçaram com pontos suplementares, aplicou irrepreensivelmente o direito. E cumpriu a lei.
9-Pelo que se conclui que a sentença recorrida não merece critica, antes o sentido da sua decisão é inevitável e conforme à lei. Deve ser confirmada.
10-Deve ser negado provimento ao recurso por improcedente e não provado. A sentença deve ser confirmada. Mantendo se o acto na Ordem Jurídica. E em consequéncia a acção deve manter-se julgada totalmente improcedente e não provada e os R absolvido dos pedidos.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*Os factos, fixados como provados na decisão recorrida [a maior dificuldade de leitura do que consta por imagem é de origem; tentou-se melhorar]:
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A Autora é uma sociedade comercial que dedica a sua actividade à construção de edifícios – Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A Autora concorreu a um financiamento no âmbito da formação profissional/Qualificação de Recursos Humanos – Programa de Incentivos à Modernização da Economia (Prime), candidatura que obteve o n.º 00/22566 - Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos.
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Por ofício do IAPMEI, foi a Autora notificada da decisão de concessão de financiamento à formação profissional condicionado a disponibilidade orçamental, despacho n.º 78/GPF/UFET/32/2006 do Sr. Gestor do Prime de 30/11/2006 - Cf. fls. 238 e ss do PA apenso aos autos.
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As acções de formação aprovadas pelo Réu através do Gestor do Compete, anterior Gestor do Prime, são as seguintes: - Higiene e Segurança no Trabalho – acção 1 - Gestão de Projectos – acção 1 - Sensibilização para a qualidade – acção 1 - Microsoft Office – acção 1 - Sensibilização/Implementação do Sistema da Qualidade à ISSO 9001:2000/1ª – a acção.
Facto não controvertido e...
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