Acórdão nº 02106/14.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… interpõe recurso de revista do acórdão do TCAS de 11.07.2018, que confirmou, apenas, parcialmente a sentença do TAF de Sintra, de 31.01.2017, decidindo absolver a Ré Caixa Geral de Aposentações, I.P. (doravante CGA) de todos os pedidos.

O Autor, aqui recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou conclusões do seguinte teor: “A- Na medida em que são inúmeros os profissionais do foro que, em situação de reforma do exercício de funções públicas, auferem pensão de aposentação e, simultaneamente, são retribuídos pelo exercício do patrocínio forense oficioso no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, apurar se essa cumulação é, ou não, vedada por Lei reveste-se de importância fundamental em termos de relevância jurídica e, sobretudo, social, dado que é essencial que fique, devida e definitivamente esclarecida essa questão da possibilidade ou proibição de cumulação de ambas as referidas atribuições pecuniárias suportadas por dinheiros públicos, para além do que semelhante decisão permitirá uma melhor aplicação do Direito, esclarecendo os respectivos regimes jurídicos e ditará o procedimento a doravante observar pela Caixa Geral de Aposentações neste domínio.

B- Estão, pois, reunidos os requisitos e os pressupostos legalmente necessários para que seja recebido o presente recurso excepcional de revista.

C- Tendo-se em conta os regimes jurídicos estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, a Lei n° 49/2004 de 29 de Julho e a Portaria n° 10/2008 de 3 de Janeiro, os profissionais forenses que exerçam oficiosamente o mandato judicial no âmbito do sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais prestam, única e exclusivamente, esses seus serviços aos beneficiários desse Sistema, com o objectivo de defenderem os correspondentes direitos e interesses próprios de natureza privada.

D- Deste modo, os referidos profissionais não prestam quaisquer serviços da referida natureza para qualquer instituto ou pessoa colectiva pública, dado que semelhantes serviços não se integram nas atribuições e funções prosseguidas pelo IGFEJ e pela Ordem dos Advogados, designadamente, relativamente às quais inexiste qualquer aproveitamento/beneficio do trabalho por aqueles realizado no domínio da representação oficiosa dos cidadãos abrangidos pelos invocado Sistema, donde só há que concluir que os advogados oficiosos não prestam funções públicas e, por conseguinte, essa actividade não se enquadra nas previsões, dos arts. 78° e 79° do EA.

E- De harmonia com o regime jurídico estabelecido pela Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e pela Portaria n° 10/2008 de 3 de Janeiro, só uma ínfima parte dos cidadãos beneficiam de apoio judiciário excepcionalmente disponibilizado pelo Estado no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, porquanto os critérios de rendimentos e de insuficiência económica legalmente estabelecidos para semelhante finalidade são muito exclusivos e restritivos, para além de se encontrarem previstas inúmeras situações em que os beneficiários de tal sistema poderão ter de restituir os custos inerentes ao processo judicial em que se encontrem envolvidos, ou mesmo de suportá-los em exclusivo, por vezes com acréscimo de penalizações pecuniárias.

F- É, pois, de concluir que só em casos marginais é que dinheiros públicos são chamados a contribuir para o pagamento dos custos decorrentes de semelhantes procedimentos judiciais e accionado que seja com sucesso o Sistema de Apoio Judiciário.

G- Também por este prisma inexiste a incompatibilidade prevista nos arts. 78° e 79° do E.A., pelo que, nos apontados casos é acumulável o recebimento da pensão de aposentação com a compensação pecuniária devida pelo patrocínio oficioso dos referidos processos judiciais.

H- Ao se ter diversamente decidido no acórdão recorrido, não só se verifica uma flagrante e censurável contradição com o que aí se decidiu a propósito da inexistência de incompatibilidade nos casos dos Administradores Judiciais, como violados foram os comandos ínsitos nos arts. 66° n° 1, 67° n° 1 a), 81° n° 1, 82° n°2 b), 89° e 100° do E.O.A., art. 1° e 2° da Lei n°49/2004 de 24 de Agosto, art. 8°, 8° D, 25° e 28° n° 1 a 3 da Portaria n° 10/2008 de 3 de Janeiro, art. 1° n° 1, 2° n° 1, 6° n° 1 e 2, 70 n° 1, 8°, 8°A n° 1 a) e b) e n°5, 10° n° 1, 11º n° 1 a), 13° n° 1 e 9, 17° n° 1, 19°, 29° n° 4, 31°n° 1, 32°n° 1, 34°n° 1, 39° n°7 a 9 da Lei n°34/2004 de 29 de Julho, art. 3°n°2 da Lei n° 47/2007 de 28 de Agosto, art. 64° n° 1 e 4 e 66° n° 5 do Cód. Proc. Penal e art. 78° e 79° do E.A., pelo que com esse vício de violação de Lei deve semelhante decisão ser revogada e substituída por outra que conceda a pretendida revista, com a consequente condenação da Recorrida CGA no pedido.

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que os Srs. Juízes Conselheiros devida e adequadamente suprirão, deve conceder-se a pretendida revista, revogando-se o acórdão recorrido com os apontados fundamentos e substituindo-se por outra decisão que condene a Recorrida Caixa Geral de Aposentações nos pedidos oportunamente formulados pelo Recorrente na correspondente petição inicial, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.” A Recorrida CGA apresentar contra-alegações com as seguintes conclusões: “1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.

2. Na presente situação, não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.

3. O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA é excecional, pois não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito, o que, no caso, não se verifica.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas, deverá improceder a presente revista, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” O recurso de revista foi admitido pelo acórdão de 25.01.2017, da Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, vem o mesmo dizer em conclusão o seguinte:[…] “…Nos termos expostos, e seguindo de perto...

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