Acórdão nº 305/14.3JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal colectivo) com o nº 305/14.3JAPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, foi proferido acórdão e depositado em 02/05/2018, com a seguinte decisão (transcrição): “4. Decisão Pelo exposto, decide-se:

  1. CONDENAR o arguido B. F. pela prática, em co-autoria material, do crime de contrafacção de moeda, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 262.º n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade; b) CONDENAR o arguido M. A. pela prática, em co-autoria material, do crime de contrafacção de moeda, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 262.º n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo; c) CONDENAR o arguido P. F. pela prática, em co-autoria material, do crime de contrafacção de moeda, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 262.º n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo; d) CONDENAR o arguido J. M. pela prática, em concurso efectivo: i. do crime de contrafacção de moeda, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelos arts. 262.º n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; ii. do crime de detenção de arma proibida, em autoria material singular, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 3, al. p) e 86.º, n.º 1 al. d), ambas do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

    e) em cúmulo jurídico, vai o arguido J. M. condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

    **Dos objectos apreendidos: Declarar perdidas a favor do Estado as munições apreendidas nos autos (art. 109.º do C.P.).

    Cumpra o disposto no art. 78.º do R.J.A.M., após trânsito.

    *Declarar perdidos a favor do Estado todos os restantes objectos apreendidos, nos termos do art. 109.º do C.P..

    No que respeita ao seu destino e com excepção ainda dos bens que se seguem, determina-se a destruição dos bens apreendidos.

    Assim: - determina-se a afectação da máquina gravadora de marca Roland à colecção do LPC (alínea 01 de fls. 2212 do 8.º vol.), cfr. requerido pelo Ministério Público, bem como os materiais constantes das alíneas 13, 15, 16, 17, 18, 31.1, 35.2, 37, 39, 52, 53, 54, 56 e 58 de fls. 2212 do 8.º vol., cfr. requerido pelo LPC da PJ, local onde já se encontram todos esses bens; - determina-se a avaliação dos telemóveis, do computador, da pendrive e da guilhotina, por forma a determinar-se o seu destino final (destruição, venda ou afectação aos serviços).

    Após tal avaliação e no que se refere ao computador, à pendrive e à guilhotina, solicite à Sr.ª Secretária deste tribunal que informe se pretende a sua afectação aos serviços deste tribunal.

    Em caso de: a) resposta afirmativa, tal computador e pendrive, deverão ser previamente formatados pelos Srs. técnicos de informática deste tribunal; b) resposta negativa, serão os mesmos destruídos.

    Demais d.n., após trânsito, nomeadamente a comunicação da decisão de afectação daqueles bens ao LPC da PJ.

    *Declarar perdida a favor do Estado a importância de € 800,00 apreendida (e depositada a fls. 2033, do 7.º vol.).

    D.n., após trânsito.

    *Os CD’s e DVD’s apreendidos ficarão nos autos por constituírem meios de prova.

    **Custas pelos arguidos, com taxa de justiça individual de 3 UC’s (cfr. arts. 513.º e 514.º do C.P.P., e arts. 3.º n.º 1 e 8.º n.º 9 e Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Judiciais).

    **São devidos honorários à defensora nomeada, nos termos da lei.

    **Após trânsito: - remeta os boletins ao registo criminal; - comunique à D.G.R.S.P. a presente decisão, informando da obrigação imposta ao arguido B. F. e solicitando a elaboração do plano de prestação de trabalho a favor da comunidade; - remeta cópia certificada da presente decisão à D.G.R.S.P., cfr. solicitado.

    **Determina-se a recolha de amostras biológicas ao arguido J. M. para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos arts. 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12.02., na redacção dada pela Lei n.º 90/2017, de 22.08., qual será efectuada após trânsito em julgado.

    D.n., solicitando à entidade competente a sua realização, que será, no entanto, dispensada caso já existam tais perfis de ADN, o que aquela deverá dar conta aos presentes autos.

    **Consigna-se, desde já, para efeitos do disposto no art. 80.º do Código Penal, que: - os arguidos B. F. foi detido no dia 13.06.2016 (cfr. fls. 1683 do 6.º vol.), foi submetido a 1º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 14.06.2016, tendo sido restituído à liberdade nesse dia (cfr. fls. 1743/1754, 1756/1757, do 6.º vol.); - o arguido M. A. foi detido no dia 14.06.2016 (cfr. fls. 1698 do 6.º vol.), foi submetido a 1º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 14.06.2016, tendo-lhe sido aplicada a medida de OPH com VE (cfr. fls. 1743/1754, 1756/1757 e 1758 do 6.º vol.), situação em que se manteve até 28.09.2016 (cfr. decisão do T.R.P. de 28.09.201 de fls. 2130/2150, do 7.º vol.); - o arguido J. M. foi detido no dia 13.06.2016 (cfr. fls. 1682, do 26.º vol.), foi submetido a 1º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 14.06.2016, tendo-lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva (cfr. fls. 1743/1754, 1756/1757 e 1759 do 6.º vol.), situação em que se manteve até 28.09.2016 (cfr. decisão do T.R.P. de 28.09.201 de fls. 2130/2150, do 7.º vol.).

    - o arguido P. F. foi detido no dia 30.09.2016 (cfr. fls. 2150 a) do 7.º vol.) e foi submetido a 1º Interrogatório judicial de arguido detido nesse mesmo dia, tendo sido restituído à liberdade nesse dia (cfr. fls. 2160/2165 e 2167, do 7.º vol.).

    *Deposite e demais d.n..” *2 – Não se conformando com a decisão, o arguido J. M.

    interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “I.

    O presente recurso, incide pela falta de prova legal ou tarifada, de forma a atingir uma dada convicção, à qual acresce a preterição do princípio "in dúbio pro reo" .

    II.

    Igualmente a apreciação critica do crime, pelo qual vem o recorrente acusado, na qual inexiste qualquer tentativa de contrafacção de moeda falsa.

    III.

    Da mesma forma a responsabilização da uso e porta de armas, quando estava em causa material de caça obsoleto, sendo que nunca o recorrente agiu com dolo, seja directo, necessário ou eventual, mas sim um erro sobre a ilicitude ou negligência.

    IV.

    Diz-nos a lei, que à tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

    V.

    A definição legal da tentativa encontra-se no art. 22.ºCP, enquanto o n.º 1 do art.º 23.º CP estatui quando e o n.º 2 como a tentativa é punível.

    VI.

    O art. 22.º CP diz que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que “decidiu cometer”, sem que este chegue a consumar-se.

    VII.

    Não basta dizer, pura e simplesmente, o crime é possível objectivamente, sendo que o que interessa é saber se a impossibilidade do meio, se a inexistência do objecto, são evidentes ou aparentes para a generalidade das pessoas.

    VIII.

    Na fase de inquérito, foram recolhidos os mais diversos objectos, sendo que no seu conjunto são incapazes de produzir a contrafacção de moeda, IX.

    Não ficou demonstrado, que sem impressora ou offset, tinta, papel próprio, hologramas, fotocélulas, conseguisse o recorrente, praticar o crime de contrafacção de moeda.

    X.

    Da mesma forma, não ficou demonstrado, que o arguido tivesse praticado qualquer facto, que pudesse indicar a compra de material para a contrafacção de que vem acusado, XI.

    Todas as testemunhas, em nada alteraram a prova material ou vieram dizer ao tribunal, que o recorrente tinha intenção em praticar a contrafacção de moeda.

    XII.

    Pelo que, nunca existiu tentativa de contrafacção de moeda, nem um acto de execução.

    XIII.

    Existiu sim, uma violação do in dúbio pro reu, que deve ser tratada como erro na apreciação da prova, na qual optou-se contra o arguido, no mesmo sentido STJ de 15 Abril de 1988 – BMJ, 476,82 ).

    XIV.

    A presente investigação levada a cabo desde 2014 até 2016, não apresentou em toda a fase de julgamento uma única prova da existência de um acto de execução, basta para o efeito, ouvir todos os depoimentos das testemunhas em julgamento.

    XV.

    O presente colectivo, ao aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva, onde em cumulo foi aplicado 4 anos, que no entender do mesmo, deve-se única e exclusivamente a duas situações, XVI.

    A primeira relacionada com o registo criminal do recorrente, em concreto os crimes cometidos há 16 anos atrás, numa espécie de dupla condenação, XVII.

    Basta verificar, que nos quatro arguidos, foi o único a ser condenado em prisão efectiva, mas sem nunca fazer-se prova que teria uma maior participação em qualquer acto, XVIII.

    O segundo aspecto, pelos elementos encontrados, na qual estabeleceram um nexo causal entre os mesmos, e aquilo que se estaria a preparar, embora com demonstração que todos os elementos juntos não conseguem produzir qualquer acto executório, XIX.

    Ficou demonstrado a impossibilidade do meio, e a inexistência do objecto.

    XX.

    No entanto, caso de duvida, mais uma vez reitera-se deveria ser tido em conta o principio in dúbio pro reo, XXI.

    Pelo que nunca poderia ser considerado uma tentativa de contrafacção de moeda e subsequentemente ser o recorrente condenado efectivamente, XXII.

    Incorrendo desta forma uma violação do artigo 13º e 32º da Constituição e uma errada interpretação do artigo 22º, 23º e 271º Código Penal.

    XXIII.

    Toda a prova documental e testemunhal...

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