Acórdão nº 42/17.7T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

As águas são coisas imóveis (art. 204º,b CC). Tendo ficado demonstrado que as águas em causa pertencem ao domínio público, por força do art. 202º,2 CC, estão fora do comércio e não podem ser objecto de direitos privados, concretamente de direitos reais, sendo insusceptíveis de apropriação individual.

  1. O Código Civil regula apenas o regime das águas particulares, previstas nos arts. 1385º e seguintes. Em relação às águas pertencentes ao domínio público, as mesmas são reguladas por legislação especial.

  2. Tendo esta acção sido fundada na invocação de direitos reais, como direito de propriedade, de servidão, por usucapião, está inapelavelmente votada ao fracasso.

I- Relatório J. F.

e mulher M. T.

, residentes no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, deduziram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Junta de Agricultores das ...

, domiciliada no lugar de Lage, freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer o direito de propriedade dos Autores relativamente ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; b) reconhecer o direito dos Autores ao aproveitamento da água nos termos descritos na petição inicial; c) reconhecer, que em benefício do prédio dos Autores, existe, constituída por usucapião, uma servidão de presa da água referida; d) abster-se da prática de actos que ponham em causa o direito dos Autores, designadamente, abster-se de impedir a circulação da água do modo e trajecto referidos; e) compensar os Autores pelos danos causados em montante não inferior a € 3.500,00.

A Junta de Agricultores das ... apresentou contestação, alegando que a água em causa é pública, que a gestão da mesma pertence à Ré e que os Autores não são beneficiários da mesma. Pese embora tenha formulado “pedidos” na parte final da contestação (declaração de que a água é pública, que à Ré pertence a respectiva administração, exploração e conservação e que não existem constituídas quaisquer servidões de passagem e de presa constituídas sobre terrenos do domínio público em favor do prédio dos Autores), a Ré não deduziu reconvenção, pelo que aqueles não podem ser conhecidos.

Foi proferido despacho saneador, e realizou-se a audiência de julgamento.

A final foi proferida sentença que:

  1. Declarou que os Autores são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto de terreno de mato, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de norte com Junta de Freguesia, sul com estrada camarária, nascente com estrada camarária e poente com Junta de Freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o nº. ... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ....

  2. Absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação (artigos 629º,1, 630º, a contrario, 628º, 638º e 139º, 631º, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644º,1, 645º,1,a e 647º,1 CPC).

Findam a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Os Autores pretendem que o Tribunal lhes reconheça o direito ao aproveitamento das águas que identificam e nos moldes que descrevem.

2- Os Autores não pretendem explorar a dita água ou apropriar-se da mesma.

3- Pretendem sim, que a mesma tenha o uso e utilização que desde sempre lhe foi dada, para abeberamento dos animais, o que sucede há mais de 50 anos.

4- E, sem perturbação da circulação da água.

5- Ou seja, que a mesma circule naturalmente e sem ingerência nessa circulação.

6- Os Autores não pedem a apropriação da água, mas sim, o reconhecimento do uso e da circulação da mesma e o respeito e abstenção na perturbação o mesmo.

7- Os Autores apenas pretendem que respeitam a circulação da referida água, para que, assim sendo, ela cumpra o uso habitual, naquele local, que é dos animais ali beberem.

8- As obras efectuadas no referido rego e no local em questão, onde ocorre esta situação, são sinal de respeito pelo uso e finalidade da água.

9- As referidas obras são ainda sinal do reconhecimento e respeito na circulação da água.

10- O rego em questão foi todo intervencionado e concretamente no referido local, foi tida em atenção e respeitado o normal circular da água.

11- Desde então, sucederam várias Juntas de Agricultores, sem que nenhuma tenha mudado tal facto.

12- Não tendo o tribunal a quo reconhecido a constituição de uma servidão, atenta a natureza indiscutivelmente pública das águas, deveria, pelo menos e por tudo o explanado, ter reconhecido que existe constituído por usucapião o uso ou a utilização específico desta água.

13- Existe constituída por usucapião o uso para abeberamento dos animais.

14- Aliás função essa que até é reconhecida pela Ré, alegando existir acta que permite o abeberamento dos animais.

15- Está provado o uso dado à agua, que nem passa por intervenção dos Autores, sendo que não há qualquer prejuízo ou desvio da mesma, nem influência no seu caudal.

16- Provadas que estão as obras e o decurso temporal.

17- Provada que está o decurso temporal da circulação, nos moldes descritos da referida água, que ocorre há mais de 50 anos, a decisão final deveria ser diferente.

18- Pelo que no termos do art. 1390.º n.º 2 do CC: “A usucapião, porém só é atendida quando for...

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