Acórdão nº 57308/18.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X, Lda. apresentou requerimento de injunção contra Refeições Y, Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.990,10, acrescida de juros de mora vencidos até 19 de Maio de 2018, no valor de € 91,90 e de € 100,00 a título de “outras quantias”.

Para tanto alegou, em resumo, que, no período entre 1 de março de 2018 e 19 de maio de 2018, forneceu à requerida, a pedido desta, licenças de programas informáticos de facturação e gestão comercial, bem como seus add-ons, em conformidade com as duas facturas que identifica, e que, instada a pagar, a requerida não o fez.

Teve de despender € 100,00 para proceder à cobrança daquele crédito.

*A ré apresentou oposição (cfr. fls. 3 a 5), pugnando pela improcedência da ação.

Alegou, em síntese, que não solicitou à requerente o fornecimento, nem esta lhe forneceu, qualquer dos bens ou serviços discriminados nas facturas referidas no requerimento injuntivo.

Mais alega que, no contrato de trespasse da Quinta ... que celebrou com a anterior proprietária, a massa insolvente RT, Lda, estava já incluído todo o equipamento informático naquele existente, nomeadamente o respectivo software, como sejam os programas de facturação e de gestão comercial.

Diz desconhecer se alguém, em representação do trespassante (massa insolvente de RT, Lda), encomendou os serviços em causa, sendo certo que o trespassante do estabelecimento comercial não deu conhecimento à requerida de qualquer dívida à requerente.

*Realizou-se a audiência de julgamento, conforme consta da respetiva acta de fls. 52.

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 54 a 57), nos termos da qual decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora contra a ré e, em consequência, absolveu-a de tais pedidos.

*Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 58 a 67) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A decisão recorrida é nula uma vez que a gravação do depoimento da testemunha P. B. é imperceptível.

  1. Tal insuficiência impossibilita a defesa adequada da A. e impossibilita o recurso de forma adequada e fundamentada.

  2. O depoimento da testemunha P. B. é vital, para demonstrar cabalmente, que o negócio foi feito com o conhecimento e consentimento da R.

  3. Fica assim a A. privada de um direito constitucional, pelo que apenas com a anulação do julgamento e a sua repetição se reparar esta situação.

  4. A jurisprudência nesta matéria é pacífica, pelo que dúvidas não restam que não sendo a gravação da prova perceptível a consequência é a nulidade da sentença.

  5. Por outro lado a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação da prova produzida.

  6. Não respeitou o valor probatório da prova produzida, alegando que ficou com dúvidas sobre os poderes do Sr. P. B..

  7. Não recorreu à experiência comum, para integrar a prova testemunhal e documental existente nos autos.

  8. Chegando a conclusões erradas, uma vez que partiu de pressupostos errados.

  9. Os depoimentos das testemunhas claramente indicam que a R. pretendia ter a unidade hoteleira em pleno funcionamento no dia após a sua aquisição.

  10. E era imprescindível para a R. ter as licenças do software instalado no sistema informático em seu nome.

  11. Toda a estrutura, desde a contabilidade à parte administrativa teve intervenção na optimização do sistema informático.

  12. A R. negociou o preço, pedindo um redução do mesmo.

  13. Situação claramente demonstrativa do facto de ter conhecimento do negócio com a A.

  14. A R. utilizou as licenças fornecidas e os add-ons durante várias semanas.

  15. Existe prova documental, como os mails e prova testemunhal, que provam que a R. teve conhecimento prévio do negócio.

  16. Não existe nenhum elemento no processo, que o negócio não fosse da sua vontade.

  17. Tendo tomado formalmente a gestão da unidade hoteleira em 1 de Março de 2018, não informou de imediato a A. da falta de vontade em realizar aquele negócio.

  18. Antes pelo contrário! 20. Durante semanas utilizou os programas de facturação licenciados em nome da R., sem nunca ter procedido ao pagamento.

  19. Durante esse período a A. instou a R. por diversas vezes a proceder ao pagamento das facturas emitidas, sem que a R . tivesse alguma vez dado indicação que o negócio tinha sido feito contra a sua vontade.

  20. Aliás nesse período, não se absteve de utilizar os produtos fornecidos pela A.

  21. Assim e recorrendo ao senso comum, conjugado com a prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter chegado outra conclusão.

  22. Deveria ter validado o negócio e em consequência condenado a R. a pagar a quantia peticionada, bem como os juros até integral pagamento.

    Termos em que, e nos mais que Vossas Excelêncías, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve a sentença ser anulada por nulidade emergente da deficiente gravação da prova testemunhal, repetindo-se o julgamento, ou em alternativa, alterando a decisão relativamente à matéria de facto dada como não provada, nomeadamente validando o negócio e em consequência condenando a R. no pagamento da quantia peticionada ou em alternativa baixando os autos repetindo-se o julgamento, a fim de constatar que o negócio entre a A. e a R. foi celebrado com conhecimento das partes no caso sub judice se fará, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA».

    *Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela A. (cfr. fls. 70 a 76).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Questões a decidir.

    Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: – Da nulidade da decisão recorrida por ser impercetível o registo da gravação do depoimento de, pelo menos, uma das testemunhas.

    – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

    – Da reapreciação da matéria de direito.

    *III.

    Fundamentos IV. Fundamentação de facto.

    A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A – Factos provados 1. A autora emitiu, em 1.3.2018, a factura n.º 018/47, com o valor de € 2.988,90, em nome da ré.

  23. A autora emitiu, em 5.3.2018, a factura n.º 018/48, com o valor de € 3.001,20, em nome da ré.

    *B – E deu como não provados os seguintes factos: a. A pedido da ré, a autora A autora forneceu licenças de programas informáticos de facturação e gestão comercial e respectivos add-ons, descritos nas facturas descritas em 1 e 2 da secção anterior.

    1. A autora despendeu € 100,00 para proceder à cobrança do seu crédito junto da ré.

    *V. Fundamentação de Direito.

  24. Nulidade(s) da sentença.

    1.1.

    Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).

    Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.

    Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC(1).

    As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).

    As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

    Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: «

    1. Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

      Das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil).

      As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais” (3), na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT