Acórdão nº 7902/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 7902/15.8T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… e D…, pedindo que seja declarada lícita a resolução do contrato de trabalho existente entre a Autora e os Réus, com a consequente condenação solidária destes a pagarem-lhe:

  1. A quantia de 48.450,00€, relativa à indemnização por antiguidade; b) A quantia de €950,00, relativa à retribuição de Novembro de 2014; c) A quantia de €583, 33 relativa à retribuição de 17 dias de trabalho no mês de Dezembro; d) Os proporcionais de Férias, subsídio de férias e de Natal, correspondentes ao trabalho prestado pela Autora no ano da cessação do contrato, no valor de €2.850, 00; e) Uma indemnização por danos não patrimoniais que quantifica em €6.000,00.

    f) Juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data de vencimento das quantias descritas em a) a d) até efetivo e integral pagamento; Para tanto, e em síntese, alega ter sido admitida como funcionária administrativa do escritório liderado pelo Senhor Dr. E…, em Dezembro de 1980, mediante contrato de trabalho não reduzido a escrito, no qual trabalhava, entre outros, o aqui primeiro Réu; em Março de 1984 o segundo Réu passou a integrar também aquele escritório, cujas instalações passaram para a Praça…, n.º …, … Porto; a partir de 1984 o escritório funcionava num regime de partilha de despesas em partes iguais, nelas se incluindo o salário da Autora que, como única funcionária, desempenhava, a mando de todos os advogados as tarefas próprias da função para que foi contratada; a partir de 1986 ficaram no referido escritório, os dois Réus, pelo que, a partir dessa data a Autora passou a exercer as funções de administrativa sob as ordens, instruções direção e disciplina de ambos, contra remuneração por ambos paga; aquando da cessação do contrato a Autora auferia a quantia ilíquida mensal de €950,00; mediante carta datada de 17 de outubro de 2014, em resposta a interpelação da Autora, o réu D… comunicou-lhe a saída do escritório do Réu C…, o que determinaria o encerramento do escritório; à Autora já não foi pago o salário de Novembro; nessa sequência resolveu o contrato, mediante carta datada de 15 de Dezembro de 2014 e recebida pelos 1º e 2º RR, respectivamente, a 16 e 17 de Dezembro de 2014, tendo o contrato de trabalho cessado a 17 de Dezembro de 2014; todo o descrito circunstancialismo causou à autora desespero, tristeza, perda de auto-estima e prostração física e psíquica.

    Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, os Réus deduziram contestação.

    O Réu C… impugnou a factualidade alegada pela A. e alegou, em síntese, nunca ter tido qualquer contrato de trabalho com a Autora, não estando esta na sua subordinação económica e jurídica; bem como qualquer participação nas despesas concernentes ao salário pago à Autora; confirmou a saída, no dia 31 de Outubro de 2016, das instalações sitas na Praça…, …, Porto; impugna a matéria concernente aos danos morais.

    Concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento do contrato de trabalho e pela improcedência dos demais pedidos formulados pela Autora.

    Pede a condenação desta como litigante de má-fé.

    O Réu D…, por sua vez, admitindo, no essencial a alegação da Autora na petição inicial, impugnou apenas os valores peticionados por esta a título indemnizatório.

    A Autora respondeu, impugnando a factualidade alegada pelo 1º Réu, relativamente à utilização pelo mesmo do referido escritório bem como a matéria concernente ao pedido de condenação como litigante de má fé.

    Concluiu, quanto à ação, como na petição inicial; quanto à contestação, pela improcedência das exceções deduzidas pelo primeiro Réu e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Pediu a condenação do primeiro Réu como ligante de má-fé.

    Findos os articulados, foi proferido despacho saneador; após o que se procedeu à seleção dos Factos Assentes e da Base Instrutória.

    Após vicissitudes várias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 19.01.2018, 24.01.2018, 31.01.2018, 01.02.2018, 01.03.2018, 09.03.2018, 13.03.2018, 04.05.2018 e 04.07.2018), após o que foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    b) Absolvo o Réu Dr. D… do pedido de condenação como litigante de má fé.

    c) Condeno os Réus a pagarem, solidariamente à Autora a quantia global de €57.182,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das obrigações retributivas, e desde a citação, no que concerne à indemnização por danos morais, até efetivo e integral pagamento.

    b) Condeno o Réu Dr. C… como litigante de má-fé, na multa processual correspondente a 10 Uc´s.

    Custas por Autora e Réus, na proporção do respetivo decaimento,”.

    Inconformado, o 1º Réu, recorreu, …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… A A. contra-alegou, …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… Não foram, pelo R. D… apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido pela 1ª instância, com efeito devolutivo.

    A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

    Por despacho da ora relatora foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, na sequência do que foi o mesmo fixado em €58.788,33, tendo-se, após, admitido o recurso, no efeito fixado pela 1ª instância.

    Colheram-se os vistos legais.

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    ………………………………………………………………..

    *** III. Fundamentação1.

    Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).

    Tendo em conta as conclusões do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: …………………………………………………………….

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    - Inexistência de contrato de trabalho entre a A. e o 1º Réu (o ora Recorrente) e a data de admissão da A; ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… - Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; ……………………………………………………………..

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    …………………………………………………………….

    3. Da inexistência de contrato de trabalho entre a A. o 1º Réu, o ora Recorrente e da data da admissão da A.

    Tem esta questão por objecto saber se entre a A. e o Recorrente existiu, ou não, um contrato de trabalho e, bem assim, a data de admissão da A. ao serviço do escritório em causa nos autos.

    Na sentença recorrida conclui-se no sentido da existência de um contrato de trabalho entre a A. e o Recorrente, tendo-se também considerado ser aplicável a presunção de laboralidade prevista no CT, designadamente no CT/2009. Mais se entendeu ter a A. sido admitida ao serviço em Dezembro de 1980.

    Do assim decidido discorda o Recorrente, sustentando em síntese: não ser aplicável tal presunção; à A. competia o ónus da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho, prova essa que não fez; entre ambos não existiu, pelas razões que refere, qualquer vínculo laboral. Discorre ainda o Recorrente sobre a relação que mantinha com o co-R. D… no escritório, alegando em síntese que: era “rendista” e “prestador de serviços” numa “situação de escravatura tipo rendista”, em que o Recorrente ainda “pagava para servir”, pagando todas as despesas do escritório daquele; não existia qualquer sociedade irregular, nem comunhão social, nem qualquer contrato de trabalho entre o Recorrente e o co-Réu, este o “dono” do escritório; não existia qualquer vínculo laboral entre o Recorrente e a A., “ambos cooperavam em termos de acordo de trabalho associado para o escritório, que era do Dr. D…”, o qual ainda fazia o Recorrente “pagar a sua permanência no escritório”, apelidando ainda a A. De “sócia” do escritório. Mais entende que a A. apenas foi admitida ao serviço em 1982 tendo em conta a data em que foi inscrita na Segurança Social.

    3.1.

    Uma vez que a alegada relação contratual firmada entre as partes se iniciou em data anterior à entrada em vigor do CT/2003 [sendo que, no decurso dessa relação, não ocorreu qualquer alteração relevante da mesma], entendemos, na esteira da jurisprudência sedimentada do STJ [e ao contrário do entendido na sentença recorrida] que a aferição de tal natureza deverá ser feita de harmonia com a LCT [não sendo, para esse efeito, aplicáveis os CT/2003 e CT/2009] – cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 18.12.08, 14.01.09, 05.02.09 (Processos 08S2572, 08S2578 e 08S2584), de 03.03.2010, (Processos 4390/06.3TTLSB.S1 e 482/96.7TTPRT.S1) e de 19.04.2012 (Processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1).

    3.2.

    O art. 1º da LCT define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».

    Da definição legal apontada resulta, como elemento essencial do contrato de trabalho, a sujeição da pessoa contratada à autoridade e direção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber).

    Por outro lado, avulta da referida definição legal que o contrato de trabalho tem por objeto o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa actividade.

    Como é sabido, a questão da existência de contrato de trabalho é...

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