Acórdão nº 02142/13.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………… - residente na rua ………, nº……, …… Lisboa - demanda o ESTADO PORTUGUÊS em acção administrativa comum, forma ordinária, pedindo o seguinte:

    1. Que o tribunal «declare» que foram violados os princípios do contraditório e do processo equitativo consagrados nos artigos 6º, parágrafo 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH], 14º, nº1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [PIDCP], e 47º, nº2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], pelo facto de «não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar, antes da deliberação punitiva, sobre o conteúdo do relatório final elaborado no processo disciplinar»; b) Que o tribunal «declare» que a infracção disciplinar pela qual ele foi punido já se encontrava prescrita na data do acórdão do Tribunal Constitucional de 12.07.2011; c) Que o tribunal «julgue inconstitucionais», e se recuse a aplicar, as normas formalizadas nos artigos 175º, nº1, e 176º, nº1, do Estatuto do Ministério Público [EMP], entendidos «no sentido de a aplicação da pena de inactividade, ou de suspensão, ter como consequência a perda do vencimento e suplementos durante o cumprimento da mesma»; d) Que o tribunal «condene» o réu a pagar-lhe a quantia global de 76.153,00€ a título de danos patrimoniais, correspondente aos valores que deixou de receber como vencimentos, subsídios de férias e de Natal, subsídio de compensação, subsídio de refeição e passe social, «no período de cumprimento da pena que lhe foi aplicada», e o montante de 13.500,00€ a título de danos não patrimoniais; e) Que o tribunal «condene» o réu a pagar-lhe juros moratórios sobre essas quantias, a contar do vencimento de cada uma das verbas constantes dos pontos 103º e 104º da petição inicial, e a contar da citação sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

    Fundamenta estes pedidos na responsabilidade do réu ESTADO PORTUGUÊS pela conduta que imputa ao Ministério Público, ao Supremo Tribunal Administrativo, e ao Tribunal Constitucional, no âmbito do tratamento, da tramitação e da decisão, do procedimento disciplinar nº ………, e dos processos judiciais nº885/03, nº1221/03, nº1273/04, nº219/05, nº627/07.

    1. Após contestação do réu, e réplica do autor, foi proferido saneador-sentença, no qual, num meritório trabalho de esclarecimento do complexo arrazoado feito na petição inicial, se entendeu autonomizar a causa de pedir «com fundamento no funcionamento anormal dos serviços do Ministério Público» da que deriva de alegado «erro judiciário» a que aludem as alíneas a), b) e c) do petitório.

      Relativamente à primeira, o tribunal considerou «prescrito» o invocado direito à indemnização nela fundada. Ou seja, e numa tentativa de sintética clarificação, considerou prescrito o invocado direito do autor a ver-se ressarcido pelos danos que ele diz terem derivado da - alegadamente - ilegal e nula execução da suspensão de funções ocorrida nos dias 15 a 18 de Dezembro de 2003 [22º e 23º da petição inicial], ordenada pelo Procurador-Geral Distrital nesse primeiro dia [19º a 21º da petição inicial], e da conduta - alegadamente - ilícita consistente no envio «por via postal simples do ofício que lhe comunicava a suspensão do vencimento por aplicação da pena de inactividade» [46º a 72º da petição inicial]. Em consequência, absolveu o réu ESTADO do respectivo pedido.

      Relativamente à segunda, o tribunal, após competente análise jurídica, julgou-se incompetente em razão da hierarquia e absolveu o réu ESTADO da instância.

    2. Foi fixado à causa o valor de 89.653,00€.

    3. Interposto «recurso de apelação» pelo autor, tendo por objecto as decisões tomadas no saneador-sentença, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] de 06.12.2018 - proferido na sequência de «reclamação para a conferência de decisão sumária do Relator» - foi-lhe negado provimento, sendo certo que nele apenas foi conhecida a questão do erro de julgamento de direito quanto à decisão da «incompetência em razão da hierarquia», restando prejudicado o demais.

      O recorrente, autor da acção, conformando-se com este desfecho da apelação, veio requerer que os autos fossem remetidos «de imediato» ao STA.

    4. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foram as parte notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 91º, nº4, do CPTA [versão anterior ao «DL nº214-G/2015, de 02.10»].

      Nas suas alegações, veio o autor declarar que, por dispensáveis, não mantinha «os pedidos formulados sob as alíneas a) e c) do seu petitório» - ver ponto 1 supra.

      Por sua vez, o demandado, nessa sede de alegações, suscitou a questão prévia da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer do pedido de indemnização por erro judiciário alegadamente cometido pelo Tribunal Constitucional [artigo 4º, nº4 alínea a), do ETAF na redacção dada pelo DL nº214-G/2015, de 02.10, e anterior artigo 4º, nº3 alínea a)].

      Notificado para se pronunciar, querendo, sobre esta questão, o autor nada disse.

    5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da acção administrativa comum.

  2. De Facto A) São os seguintes os factos fixados aquando do saneador-sentença «proferido pelo TAC de Lisboa»: 1- O autor é procurador-adjunto «jubilado» - ver documentos juntos aos autos; 2- Exerceu funções como magistrado do Ministério Público, em diversos tribunais, no período compreendido entre ……… e ………, tendo-se «jubilado» nesta última data com a categoria de procurador-adjunto [DR, 2ª série, de ………] - ver documentos juntos aos autos; 3- Em meados de Dezembro de 2001, exercendo então funções no Tribunal do ........., os serviços de inspecção da Procuradoria-Geral da República [PGR] deram início a um inquérito pré-disciplinar, tendo por objecto a «investigação da sua actividade extraprofissional», que correu termos sob o nº ……… - ver documentos juntos aos autos; 4- Por acórdão de 19.02.2003, o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] converteu o inquérito em processo disciplinar [PD], com o nº ………, e aplicou ao autor a medida de «suspensão preventiva de exercício de funções pelo período de 180 dias» - ver documento nº1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5- Tendo reclamado desse acórdão para o Plenário do CSMP, da «parte relativa à suspensão preventiva», este órgão deliberou, a 05.05.2003, no sentido de manter a medida cautelar - ver documentos juntos aos autos; 6- A 08.05.2003, o autor requereu a «suspensão de eficácia do acórdão em que tal deliberação ficou formalizada», tendo a respectiva petição sido autuada com o nº885/03 e distribuída à 1ª secção, 2ª subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo [STA] - ver documentos juntos aos autos; 7- A 04.07.2003, o autor interpôs «recurso contencioso de anulação» do acórdão, tendo a respectiva petição sido autuada com o nº1221/03 e distribuída à 1ª secção, 1ª subsecção, do mesmo tribunal - ver documentos juntos aos autos; 8- Por acórdão de 16.07.2003, notificado a 21, o STA «indeferiu» o pedido de suspensão de eficácia - ver documentos juntos aos autos; 9- A 30.07.2003, o autor arguiu nulidades do acórdão - ver documentos juntos aos autos; 10- Por acórdão do STA de 30.09.2003...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT