Acórdão nº 312/07.2TCFUN.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, LDA instaurou esta acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB, LDA, CC, DD, EE e FF, LDA.

Pediu: a) - a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 800 000,00, a título de cláusula penal, conforme cláusula 7ª, nº3 do contrato-promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação; b) - no caso de procedência do pedido da al. anterior, a declaração de validade e eficácia da declaração de compensação realizada pela A. e a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 660 541,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação; c) - a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe indemnização pelos danos excedentes, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar ulteriormente; d) - a condenação solidária dos RR. FF, CC, DDe EE a pagarem-lhe, a título de cláusula penal conforme al. 10 da "side letter", a quantia de € 490.200,00, que corresponde a € 4.300,00 x 114 contratos de manutenção rescindidos por iniciativa da FF, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação; e) - a título subsidiário e no caso de se verificar o circunstancialismo previsto na al. 11) da "side letter", a condenação da R. FF a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato resolvido por iniciativa dos condóminos, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação.

Como fundamento, alegou: Dedica-se à montagem e assistência técnica de elevadores e de outros aparelhos similares; A R. BB tem por objecto o fabrico, instalação e comercialização de ascensores e de equipamentos similares; A R. FF tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios e reparação de sistemas eléctricos, reparação e comércio de ascensores e outros; Os RR. CC e DD são os únicos sócios daquelas RR., sendo, ainda, o R. CC gerente da BB e o R. DD gerente da FF, para além de casado com a R. EE, que é responsável pelas dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício da actividade comercial deste; No dia 29.07.05, a A. (promitente-compradora) celebrou um contrato-promessa com a R. BB (promitente-vendedora) e com os RR. CC e DD(terceiros outorgantes), em que, por um preço a calcular posteriormente, mas estimado em € 485.071,71, a R. BB prometeu vender e a A. prometeu comprar a sua posição em 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, devendo os novos contratos ser celebrados directamente pela A., obrigando-se a promitente-vendedora e os terceiros outorgantes a não praticar quaisquer actos de concorrência em relação à A., durante dez anos, sob pena de cada faltoso pagar uma indemnização de € 200.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente e demais sanções legais e comprometendo-se todos a indemnizar a A. de quaisquer danos eventualmente sofridos com a violação das declarações e garantias previstas no contrato; Na mesma data do contrato-promessa, a FF (administradora dos condomínios a que respeitavam os contratos objecto do contrato-promessa), e os RR. CC e DD assinaram e entregaram à A. uma declaração escrita que denominaram “side letter”, onde reconheciam e aceitavam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes no contrato-promessa, assumindo em nome próprio tais obrigações e o seu cumprimento e também, na proporção de um terço cada, o cumprimento das obrigações assumidas pela BB, comprometendo-se a FF a manter em vigor e a não resolver por sua iniciativa os contratos de manutenção, durante dez anos, e a tomar diligências para que não fossem resolvidos pelos condóminos, sob pena de pagamento de € 4.300,00, a título de cláusula penal, por cada contrato cessado; Em 30.09.05, foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda entre a A. e os RR. BB, CC e DD, com 121 contratos de manutenção de elevadores, mediante a revogação dos anteriores contratos e a celebração dos mesmos pela A., tendo esta pago à R. BB a quantia de € 438.502,28; Contudo, em Dezembro de 2006, a FF rescindiu 106 contratos de manutenção de elevadores, comunicando à A. que a decisão de rescisão pertence à assembleia de condóminos e, em alguns casos e de forma infundada, a deficiente manutenção da A., exigindo, ainda, a entrega dos cartões “...” instalados nos elevadores de marca “...”; por seu lado, a R. BB, em Setembro de 2006, publicitou e ofereceu os seus serviços, em violação de cláusula de não concorrência de 10 anos acordada com a A. e passando, posteriormente, a assegurar a manutenção em contratos rescindidos pela FF.

Verificou-se, por isso, um incumprimento do contrato de transferência de carteira, concertado entre todos os RR., que se constituíram, assim, na obrigação de indemnizar a A., devendo pagar-lhe as cláusulas penais convencionadas e o dano excedente e não sendo devido à R. BB o pagamento de € 131.458,12, a título de parte do preço do mesmo contrato não cumprida pela A. e estando esta quantia, reclamada pela R., paga mediante a compensação com a indemnização devida à A. e que esta, expressamente, declara pretender compensar.

Os RR contestaram, alegando: Os contratos em causa são nulos, porque, à data da outorga dos mesmos, a R. BB não estava legalmente habilitada para o exercício da actividade de manutenção de elevadores, nem era titular de qualquer contrato de assistência de elevadores, pois, pretendendo a FF cessar a sua parceria com a empresa de manutenção de elevadores TT e encontrando-se à procura de uma empresa de manutenção de elevadores para os condomínios de que é gerente, foi contactada pela A., que pretendia adquirir os respectivos contratos de manutenção, mas com a intermediação de uma empresa de manutenção constituída para o efeito, razão pela qual, em 25.05.05, foi constituída a R. BB a quem, só em 05.12.05 foi atribuído o certificado provisório pela DRCIE (Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia), tornado definitivo em 21.06.06, tendo os contratos em causa sido celebrados anteriormente com outras empresas, mas sendo certo que, apesar da nulidade dos contratos, estes produziram efeitos em 2005 e 2006, traduzidos na facturação da A., num total de € 177.453,43, dos quais já foi pago o valor de € 42.341,38; A A. realizou a sua prestação de forma deficiente, sucedendo-se as avarias e paragens dos elevadores, impondo, ainda, preços de reparações excessivos, retirando os “...s” dos equipamentos e não pagando também a última prestação do preço da transferência da carteira, pelo que a FF resolveu os contratos de manutenção, quer por via destas situações, quer porque não podia obrigar os condóminos a manter os contratos, apresentando, então, a R. BB propostas para a manutenção dos elevadores depois da legítima extinção dos contratos celebrados com a A.; A FF não interveio no contrato de transferência de carteira, não estando obrigada a manter os contratos de manutenção e, quanto aos contratos-promessa e de transferência de carteira, mesmo que fossem válidos, seria inválida a cláusula de não concorrência e, se esta fosse válida, nunca o poderia ser por mais de dois anos, sendo, ainda, excessivo o valor da respectiva cláusula penal e, não estando demonstrada a qualidade de comerciante do R. DD, a dívida alegada pela A. não é comunicável ao cônjuge, a R. EE.

Subsidiariamente, em reconvenção, os RR alegaram: Não tendo a A. pago a 4ª prestação do preço do contrato de transferência de carteira, no montante de € 158.822,75, invocando, sem fundamento, incumprimento dos RR., deve ser condenada a pagar à R. BB esse valor que, acrescido de juros, ascende ao montante de € 172.443,37.

E pediram: 1 - A declaração de nulidade do contrato-promessa e do contrato definitivo de compra e venda de carteira, devido à falta de legitimidade das RR. BB e FF e à falta ou impossibilidade do respectivo objecto, com a improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido e com a declaração de que, na restituição do que foi prestado em execução dos contratos nulos, seja deduzida a quantia de € 177.453,43, relativa aos serviços que a A. facturou em virtude da manutenção e das reparações que efectuou; 2 - Caso se entenda que os contratos são válidos, a improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido por via de: - A declaração de que o contrato definitivo não é oponível à R. FF, que não o outorgou; - A validade da resolução dos contratos de manutenção por factos imputáveis à A.; 3 - Caso assim se não entenda: - A declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, ou, pelo menos, a sua validade por prazo nunca superior a dois anos; - A redução equitativa da cláusula penal, para valor que não exceda € 261 048,85 (correspondente ao valor de € 438 502,28 pago pela A., deduzido da quantia de € 177 453,43 relativo a serviços que a A. facturou na manutenção e reparações efectuadas com base nos contratos); - A declaração de que as dívidas não são comunicáveis à R. EE; 4 - Caso assim não se entenda, julgar-se “procedente o pedido reconvencional”, com a condenação da A. a pagar à R. BB a quantia de € 172.443,37, acrescida de juros vincendos, à taxa legal comercial.

A A. replicou, alegando: Os RR. CC e DD declararam-lhe que a R. BB era a titular dos contratos incluídos na carteira, no que a A. confiou e transmitiram-lhe que a BB ainda não era titular do legal certificado, o que não afectaria a validade do negócio, o que a A. aceitou, uma vez que a R. BB foi efectivamente constituída com o adequado objecto social, sendo a falta de certificado motivo de procedimento contra-ordenacional mas não causa de nulidade do negócio, assim como não é causa de nulidade a não intervenção da R. FF, pois esta subscreveu a “side letter”, constituindo a arguição de nulidade um abuso de direito dos RR. e podendo sempre, subsidiariamente, o contrato de compra e venda...

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