Acórdão nº 1296/17.4YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 1296/17.4YRLSB.S1 REL. 70[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, S.A., (...), sociedade de direito português com sede em Edifício ..., na Avenida ..., …, Lisboa, nos termos e para os efeitos dos artigos 59º, n.º 1, al. f), 46º, nº 3, al. a), subalínea iii), e 18º, n.º 9, da Lei da Arbitragem Voluntária, instaurou acção declarativa de anulação de decisão arbitral interlocutória contra BB, S.A, (BB), sociedade de direito Angolano, com sede em Rua ..., …, Angola.

Essencialmente, alegou: - A Autora e a Ré são, respectivamente, Demandante e Demandada numa arbitragem em curso, administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, como Processo nº 2/2016/INS/AP.

- No âmbito da referida arbitragem, foi suscitada pela ora Autora a questão da incompetência do Tribunal para conhecer de pedidos reconvencionais formulados pela ora Ré, por aquela entender que tais pedidos não se encontram abrangidos pelo compromisso arbitral que legitima a arbitragem.

- Por despacho de 29 de Maio de 2017, o Tribunal Arbitral decidiu que tem competência para conhecer dos referidos pedidos.

- Ao fazê-lo, na opinião da ora Autora, o Tribunal Arbitral extravasou o âmbito do compromisso arbitral e os seus próprios poderes, aceitando conhecer de questões para as quais as partes não lhe atribuíram competência, facto que é susceptível de gerar a anulação da decisão arbitral sobre a competência.

- A ora Autora apenas aceitou submeter-se a um possível ressarcimento do Consórcio, isto é, à possibilidade de que a Ré pedisse que as alegadas despesas acrescidas que o Consórcio suportou devido à Autora fossem contabilizados como créditos da Ré (ou débitos da Ré) na contabilidade do Consórcio.

- A Ré pretende ser paga desses montantes e não apenas que os mesmos sejam contabilizados no apuramento final do resultado do Consórcio.

- Algo que a Autora nunca aceitou e não tem qualquer apoio no compromisso arbitral.

- O compromisso arbitral não prevê o pagamento directo pela demandante à demandada de qualquer quantia.

A Autora conclui pela anulação da decisão arbitral interlocutória sobre a competência do Tribunal Arbitral proferida no acima referido processo n.° 2/2016/INS/AP e consignada no Despacho n.º 3.

Contestou a Ré, alegando: - As aqui Autora e Ré acordaram entre si, através da celebração de um contrato de consórcio interno em 28 de Junho de 2008, o modo como levariam a cabo um conjunto de empreitadas de electrificação de determinadas zonas de Angola, sendo que, para tal execução a Autora contribuiria com o seu know how acumulado no desenvolvimento de projectos deste tipo e a Ré com o seu aprofundado conhecimento das especificidades do mercado angolano e dos seus interlocutores relevantes.

- A Ré deduziu contestação com reconvenção, na qual peticionou que fosse julgado improcedente, por não provado, o pedido da Autora e peticionou que fossem julgados procedentes os seguintes pedidos: a) "Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante na restituição à Demandada, em representação do consórcio, do montante pago ou dado por pago em excesso a título das facturas constantes dos Docs. 6, 10 e 13 da 131 e facturas n. °s 40/11 e 11/218, que, para já, se cifra em USD 1.864.396,46 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares norte americanos e quarenta e seis cêntimos) ou, do valor que se venha a determinar corresponder ao valor efectivo de sobrefacturação da cedência de mão-de-obra e sua deslocação de e para Angola por parte da Demandante ali titulada, tudo acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; b) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de incumprimento das suas obrigações no fornecimento de equipamentos e materiais para as Empreitadas, de montante nunca inferior a USD 6.282.435,25, (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares norte americanos e vinte cinco cêntimos) devendo o valor final ser alvo de confirmação no decurso da presente arbitragem, sempre acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos ò taxa legal aplicável em Angola; c) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos atrasos que a sua actuação provocou na conclusão das 1.

9 e 3.

9 Empreitadas, do montante de USD 1.468.063,99, (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e sessenta e três dólares norte americanos e noventa e nove cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; d) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos trabalhos pendentes e defeitos que após a sua saída das Empreitadas a Demandada teve de corrigir, do montante de, pelo menos, USD 203.625,00 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte cinco dólares norte americanos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; e) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros incumprimentos da Demandante no contexto do fornecimento de equipamentos para as Empreitadas, do montante de USO 344.431,01 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte americanos, e um cêntimo), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; f) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação do Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros prejuízos sofridos pela Demandante com a atuação inadimplente da Demandada, nomeadamente custos internos de mão-de-obra, do montante de USD 1.165.357,45 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete dólares norte americanos e quarenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola." - Resulta do regime jurídico do consórcio, previsto na Lei nº 19/03, de 12 de Agosto, que, ao abrigo do referido regime, o pedido teria sempre de ser formulado nos termos em que foi; teria sempre de ser peticionada a condenação da Autora (ali Demandante) a pagar à ora Ré (enquanto representante / membro do Consórcio) os valores em causa.

- Isto uma vez que, o consórcio não é dotado de personalidade jurídica.

- Não tendo o consórcio personalidade jurídica, não poderiam nunca os montantes indevidamente cobrados à Ré pela Autora ser restituídos àquele.

- Além disso, não possuindo (por imposição legal) o consórcio, fundos comuns, caso o pedido dos autos tivesse sido formulado no sentido de restituição dos montantes em causa directamente ao consórcio, estaríamos perante um "pedido juridicamente impossível".

- A reconvenção integra-se no objecto do litígio definido pelo compromisso arbitral.

A Relação de Lisboa decidiu: “ (…) julgar a presente acção especial de anulação de decisão arbitral procedente, anulando a decisão arbitral em que se atribui aos árbitros a competência para o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados, devendo os eventuais débitos imputáveis à demandante, pelo seu incumprimento contratual, e que beneficiam a demandada, serem tomados em consideração na contabilidade do Consórcio, tal como especificamente previsto no objecto do litígio da presente arbitragem definido pelo compromisso arbitral firmado entre as partes”.

A Ré interpôs recurso de revista, que remata com as seguintes conclusões: A. Da admissibilidade: O presente recurso vem interposto do acórdão do TRL que deferiu o pedido de anulação, proposto pela Recorrida ... ao abrigo do artigo 46.2, n.º 3, alínea a), subalínea (iii) da LAV, da decisão arbitral proferida por um Tribunal Arbitral constituído ao abrigo das Regras de Arbitragem do Centro...

B. A ação de anulação de uma decisão arbitral é uma ação que segue os termos dos processos especiais, proposta diretamente no TRL, que assim conhece da questão em primeira instância (cf. artigos 59ºn º1 e 2 da LAV e 46.º, nº 2, alínea f) e 214.2 do CPC).

C. O Acórdão recorrido deu provimento ao pedido naquela ação especial, o que significa, nos termos do...

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