Acórdão nº 7633/15.9T8STB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO I. AA, Lda.
e BB deduziram, por apenso à execução, corrente pelo Juízo de Execução de Setúbal, que contra eles instaurou BB, S.A.
, os presentes embargos a essa execução, com fundamento, em síntese, na falta de protesto da letra exequenda e no seu preenchimento abusivo.
+ Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.
+ Foi proferido saneador-sentença que absolveu do pedido executivo o Executado BB e determinou o prosseguimento da ação executiva contra a Executada AA, Lda.
+ Inconformados com o assim decidido, apelaram a Exequente, a pugnar pela improcedência dos embargos também quanto ao Executado BB, e a Executada I. AA, Lda., a pugnar pela sua absolvição do pedido executivo.
Na Relação de Évora decidiu-se julgar improcedente a apelação interposta pela Executada e procedente a apelação interposta pela Exequente.
+ É agora a vez do Executado BB, insatisfeito com o decidido, pedir revista.
+ Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: - Ocorreu desrespeito do acordo quanto ao modo de preenchimento do título executivo; - Assim sendo, se deveria ter concluído, como bem fez a 1ª instância, que sempre seria de exigir ao exequente lavrar a falta de pagamento através do protesto, o que não fez; - Não o tendo feito, sempre seria o Executado/avalista, ora Recorrente, absolvido do pedido executivo; - Não obstante existir Jurisprudência no sentido sufragado pelo acórdão em crise, a Doutrina, por outro lado, divide-se pouco, sendo que maioritariamente defende a tese sufragada pelo Mmº juiz de 1ª Instância; - Atendendo ao caso concreto, aos valores em causa e às consequências dramáticas para a vida do ora Recorrente, estamos em crer que esse Supremo Tribunal de Justiça não validará o entendimento de que o incumprimento de 18.000,00 de uma sociedade não custará quase € 60.000,00 para o avalista… + Não se mostra oferecida contra-alegação.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+ II - ÂMBITO DO RECURSO Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
+ III - FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão provados os factos seguintes, como tal descritos no acórdão recorrido: 1. A Exequente apresentou na execução de que os presentes autos são apensos, uma livrança[1] no valor de 58.375,67 euros, com data de vencimento 19.05.2015; 2. A referida livrança mostra-se subscrita pela executada DD, Lda., e avalizada pelo executado BB; 3. A livrança foi apresentada a pagamento; 4. A Exequente é uma sociedade comercial anónima por ações que se dedica à atividade de construção de carroçarias e comércio de veículos pesados de passageiros; 5. A primeira executada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de transporte rodoviário de passageiros em autocarro, turismo e viagens e aluguer de Autocarros; 6. Em 12-06-2013, no exercício do seu comércio e a solicitação da primeira Executada, a Exequente vendeu-lhe e aquela adquiriu, um veículo pesados de passageiros de marca ..., no estado de usado e com a matrícula ZN; 7. A venda foi feita pelo preço € 79.950,00, acrescido dos encargos e impostos pelo diferimento do pagamento do preço em prestações no valor de € 24.959,50, tudo no valor global de € 104.909,5 (cento e quatro mil novecentos e nove euros e cinquenta cêntimos), a pagar em 49 prestações, conforme contrato de compra e venda junto aos autos que aqui se dá por reproduzido; 8. A venda do veículo foi feita com reserva de propriedade a favor da Exequente até integral pagamento do preço; 9. A reserva de propriedade sobre o veículo foi definitivamente inscrita no registo automóvel a favor da Exequente; 10. A Executada obrigou-se ao pagamento do preço de venda em 49 prestações: - 1.ª prestação no valor de € 16.224,22, com vencimento em 15-12-2013; - 48 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.847,61 cada, com vencimento mensal e sucessivo nos meses compreendidos entre 15-07-2013 e 15-06-2017; 11. Os demais executados afiançaram todas as obrigações contratuais da primeira executada e assumiram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações da executada decorrentes do contrato, com renúncia ao benefício de divisão e de excussão prévia; 12. No referido contrato as partes fixaram na cláusula sexta: “2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento e acionamento da cláusula de reserva de propriedade e a título de cláusula penal, a Primeira Outorgante, para além do direito à restituição imediata do veículo, fará suas todas as quantias recebidas até essa data, cujas prestações serão perdidas a seu favor, obrigando-se ainda a Segunda e Terceiros Outorgantes, a liquidarem-lhe uma indemnização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor global do preço do veículo, ou do valor total do prejuízo sofrido pela Primeira Outorgante, com o incumprimento, consoante o que for mais elevado, considerando as partes que em função do uso, desgaste e desvalorização do veículo, que o prejuízo provocado à Primeira Outorgante, corresponde à razão de 25% ao ano ou fração, sobre o valor do preço global inicial, devendo o prejuízo ser calculado até à data da efetiva entrega do veículo.” 13. Também no referido contrato e para garantir o cumprimento pontual e integral de todas as obrigações dele emergentes, os executados aceitaram e avalisaram uma Letra de Câmbio em branco e outorgaram o seguinte pacto de preenchimento (cláusula nona): “…para garantir o cumprimento pontual e integral...
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