Acórdão nº 00633/16.3BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MFBF, devidamente identificada nos autos, à margem de Ação Administrativa Especial intentada por OFPC e Outros, contra o Banco de Portugal, tendo vindo deduzir incidente de intervenção espontânea ao abrigo do artº 311º s seguintes do CPC, inconformado com o segmento do Despacho proferido no TAF do Porto, que em 28 de junho de 2017, indeferiu a requerida Intervenção, veio em 2 de outubro de 2017, recorrer jurisdicionalmente do mesmo.

*Concluiu MFBF o seu recurso, o seguinte: “I. Salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se ao Recorrente que a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do qual foi indeferido o requerido incidente de intervenção principal espontânea se não mostra conforme as normas jurídicas aplicáveis, mostrando-se violados os artigos 32.º e 311.º do Código de Processo Civil e o artigo 16.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos; II. O segmento decisório do despacho recorrido encontra-se sustentado em duas razões de ordem jurídica, nomeadamente (i) a invocada não verificação no caso concreto de uma situação de litisconsórcio ativo legitimador da admissão da requerida intervenção principal espontânea e, subsidariamente (ii) a invocada incompetência do Tribunal recorrido em razão do território para julgar “o litigio trazido pelo interveniente”; III. Crê o Recorrente, salvo melhor opinião, que um e outro fundamentos jurídicos utilizados na decisão recorrida deverão ser afastados por esse Tribunal Superior e admitido o aqui Recorrente a intervir nos presentes autos como associado dos Autores originários nesta demanda, não só porque as particularidades do caso concreto configuram uma situação de litisconsórcio voluntário ativo (e não de coligação) e, logo, preenchidos se encontrarão os requisitos de que a lei faz depender admissão do incidente de intervenção principal espontânea, mas também porque o Tribunal recorrido é territorialmente competente para dirimir a pretensão do aqui Recorrente. Senão vejamos: IV. Não pretendeu o Recorrente intervir nestes autos, a título de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto nos artigos 316.º e ss. do CPC, ao invés do que se lê na decisão recorrida; V. Pretendeu o aqui Recorrente, isso sim, porque titular de um direito igual ou paralelo ao dos autores primitivos, a estes associar-se, no domínio da intervenção principal espontânea regulada no artigo 311.º e ss do CPC. Com efeito: VI. O aqui Recorrente é titular de uma obrigação no valor nominal de € 50.000,00, emitida pela RI e era cliente do B..., sendo titular de contas de depósito à ordem e outras aplicações financeiras, junto desse banco, razão pela qual a medida de resolução aplicada ao B..., teve por consequência que os montantes investidos pelo Requerente nos títulos de divida emitida pela RI não foram ser devolvidos na data do seu vencimento; VII. O que o constitui o aqui Recorrente como credor dos Réus nestes autos pelos prejuízos sofridos na sequência da subscrição e impossibilidade de reembolso desses valores mobiliários, tendo em conta as mesmas razões de fato e de direito, alegadas pelos Autores originários na Petição Inicial, a que o aqui Recorrente aderiu, por via do requerimento de intervenção principal espontâneo apresentado; VIII. A forma como o aqui Recorrente configurou a sua pretensão é, por conseguinte e salvo melhor opinião, subsumível ao disposto no artigo 311.º do CPC; IX. O caso concreto configura, pois, salvo melhor opinião, uma situação de litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do CPC, circunstância que deverá merecer o deferimento da requerida intervenção principal espontânea, nos termos do disposto nos artigos 311.º e ss. do mesmo diploma legal; X. Em defesa da posição do Recorrente, referem-se as passagens supra transcritas do Acórdão do Tribunal da Relação, com data de 13-02-2017, Proc. n.º, 168/07.5TBAMT-D.P1, Senhor Juiz-Desembargador Relator MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, disponível em www.dgsi.pt; XI. Daí a legitimidade do Recorrente para poder intervir na presente ação, dado que tem um interesse igual e paralelo ao dos Autores originários, a fim de ser ressarcido e indemnizado por todos os prejuízos causados pelo (s) ato (s) dos Réus; XII. Viola, assim, a decisão recorrida, sem embargo de melhor parecer, o disposto nos artigos 32.º e 311.º do CPC, devendo ser admitido o aqui Recorrente a associar-se aos autores originários, mediante a sua adesão in totum ao articulado de Petição Inicial que desencadeou os presentes autos, aí se incluindo, consequentemente os pedidos de tutelas jurisdicionais neles articulado, formulados contra os Réus. Por seu turno: XIII. Salvo melhor opinião, discorda o Recorrente do entendimento de que o Tribunal Recorrido é territorialmente incompetente para os termos do incidente de intervenção principal suscitado; XIV. Nenhuma norma jurídica vem invocada na decisão recorrida a este respeito, mas tendo em conta o objeto dos presentes autos e a inaplicabilidade ao caso vertente das regras previstas nos artigos 17.º a 22.º do CPTA, a competência territorial deverá ser determinada por aplicação do disposto no artigo 16.º do mesmo diploma legal, que atribuí a competência ao tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores (vide n.º 2 do indicado preceito legal).

XV. Além dos quatro (4) autores originários nos autos, com o interveniente passaríamos a ter cinco (5) autores; XVI. A aferição da maioria de moradas dos referidos cinco (5) autores a que alude o artigo 16.º, n.º 2 do CPTA torna, salvo melhor opinião, necessariamente competente o TAF do Porto, porque apesar de o interveniente aqui Recorrente ter morada em Famalicão (logo, afeto ao TAF de Braga), temos pelo menos três (3) autores – e, logo, a maioria – cuja morada se insere na área de competência territorial do TAF do Porto; XVII. Por isso, se é certo que se o interveniente aqui Recorrente fosse autor originário o Tribunal Recorrido seria competente, também o será agora, atento o disposto no já...

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