Acórdão nº 01225/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MOC, tendente a impugnar o despacho da Ministra da Administração Interna, de 16.08.2016, que lhe aplicou pena de demissão, convertida em pena de perda de pensão pelo período de 4 anos, inconformado com a Sentença proferida em 4 de janeiro de 2018, através da qual foi julgada procedente a ação, anulando-se a decisão objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões: “I) Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal (cfr. artigo 121°, nº 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6°, nºs. 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178°, nºs. 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n° 66/2014 (cfr. artigo 46°, nºs. 1 e 7) - acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal' da prescrição acrescido de metade.
II) O artigo 55° do RD/PSP, datado de 1990, apresenta efetivamente uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; III) O artigo 66° do RD/PSP indica como "direito subsidiário" o "estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração centra!', que correspondeu, a partir de 1 de janeiro de 2009, ao Estatuto Disciplinar de 2008 e, a partir de 2014, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; IV) O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6°, n° 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e a norma do artigo 178°, n° 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Porém, V) A integração da lacuna do artigo 55° do RD/PSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6°, n° 6 (c 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário; VI) A norma do artigo 6°, n° 6 (e 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6°, n° 1 (e 178°, n° 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, que é referido na Conclusão I); VII) Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP; VIII) Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10° do Código Civil, se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55° do RD/PSP. E qual é ela, então? IX) É a norma que estabeleça com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP o princípio atrás enunciado. Concretizando, X) É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46°, n° 7, do RD/GNR, alterado pela Lei n° 66/2014.
XI) Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio.
XII) A douta sentença erra igualmente na sua decisão sobre a "caducidade do direito de aplicar a pena', e exatamente pela mesma ordem de razões. De facto, XIII) O RD/PSP vigente não fixa prazos perentórios para a tomada das diversas decisões procedimentais, mas somente prazos indicativos. Só um limite tem de ser observado pela PSP: o procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, XIV) O Ministério também considera que a douta sentença errou quando assinalou a ilegalidade do ato impugnado, decorrente da "inconstitucionalidade do artigo 26° do RD da PSP”, Com efeito, XV) O Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade dessa norma "com força obrigatória geral'. Ora, sendo a Administração Pública um poder derivado, não lhe compete fazer juízos sobre a constitucionalidade das normas que vigoram na ordem jurídica; antes lhe compete aplicar as leis vigentes na ordem jurídica; XVI) E a verdade é que o legislador não teve ainda a possibilidade de introduzir no artigo 26° do RD/PSP, aprovado em 1990, a alteração que introduziu, por exemplo, no artigo 34° do RD/GNR, alterado pela Lei n° 66/2014. Assim, XVI) Ao Ministério não restava outro caminho senão dar aplicação no caso à norma vigente do RD/PSP.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o Tribunal julgar procedente o presente recurso e anular, em consequência, a douta sentença.”*O aqui Recorrido/ MOC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2018, aí concluindo: “1 - Sendo o regime disciplinar aplicável ao arguido o constante na Lei 7/90, de 20 de fevereiro (RD/PSP), e de acordo com o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 55.º, que não prevê qualquer prazo de instrução, é aplicável a Lei 58/2008 (ED/2008) de 09 de setembro, por remissão do art.º 66.º do RD/PSP.
2 - O n.º 6 do art.º 6.º do ED/2008 (anexo) prevê um prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado, para a conclusão do procedimento disciplinar, findo o qual, não tendo o trabalhador arguido sido notificado da decisão final, o procedimento disciplinar prescrevia 3 - Apesar da publicação da Lei 35/2014, de 20 junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e que revogou a Lei 58/2008, de 9 de setembro, o ED/2008 continua a aplicar-se ao caso dos autos, pois que o artº 43º, nº 2 (preambular) da Lei 35/2014, consagra, expressamente, que enquanto não entrar em vigor a legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, este rege-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP, isto é, a Lei 58/2008, de 09 de setembro - Cfr. Ac. TCAS de 26.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 11937/15 e TCAS de 16.03.2017, procº 999/16.5BESNT.
4 - Dado que o RD/PSP não prevê qualquer prazo para a entidade competente proferir a decisão (art.º 88.º) após a receção do processo, aplica-se, por remissão do art.º 66.º, a Lei 58/2008, de 09 de Setembro, conforme supra explicitado, que no n.º 4 do artº 55º estabelece o prazo 30 dias a contar do termo do prazo que ordene novas diligências ou da emissão de parecer.
5 - Dado não terem sido ordenadas novas diligências, nem emissão de parecer o direito de aplicar a pena caducou em 30.11.2015, ou no dia 14.12.2015, caso se entenda que o prazo é procedimental.
6 - É certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional n.ºs. 858/2014 e 611/2016, no âmbito dos processos 360/14, 3ª Secção e 445/16, 1ª Secção, respetivamente, não têm força obrigatória geral. No entanto, dada a sua fundamentação clara, concisa e inquestionável na boa aplicação da justiça, devem ser seguidos.
Termos em que deve manter-se a sentença recorrida.”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de fevereiro de 2018.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de Março de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para...
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