Acórdão nº 01225/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MOC, tendente a impugnar o despacho da Ministra da Administração Interna, de 16.08.2016, que lhe aplicou pena de demissão, convertida em pena de perda de pensão pelo período de 4 anos, inconformado com a Sentença proferida em 4 de janeiro de 2018, através da qual foi julgada procedente a ação, anulando-se a decisão objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões: “I) Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal (cfr. artigo 121°, nº 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6°, nºs. 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178°, nºs. 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n° 66/2014 (cfr. artigo 46°, nºs. 1 e 7) - acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal' da prescrição acrescido de metade.

II) O artigo 55° do RD/PSP, datado de 1990, apresenta efetivamente uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; III) O artigo 66° do RD/PSP indica como "direito subsidiário" o "estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração centra!', que correspondeu, a partir de 1 de janeiro de 2009, ao Estatuto Disciplinar de 2008 e, a partir de 2014, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; IV) O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6°, n° 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e a norma do artigo 178°, n° 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Porém, V) A integração da lacuna do artigo 55° do RD/PSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6°, n° 6 (c 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário; VI) A norma do artigo 6°, n° 6 (e 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6°, n° 1 (e 178°, n° 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, que é referido na Conclusão I); VII) Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP; VIII) Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10° do Código Civil, se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55° do RD/PSP. E qual é ela, então? IX) É a norma que estabeleça com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP o princípio atrás enunciado. Concretizando, X) É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46°, n° 7, do RD/GNR, alterado pela Lei n° 66/2014.

XI) Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio.

XII) A douta sentença erra igualmente na sua decisão sobre a "caducidade do direito de aplicar a pena', e exatamente pela mesma ordem de razões. De facto, XIII) O RD/PSP vigente não fixa prazos perentórios para a tomada das diversas decisões procedimentais, mas somente prazos indicativos. Só um limite tem de ser observado pela PSP: o procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, XIV) O Ministério também considera que a douta sentença errou quando assinalou a ilegalidade do ato impugnado, decorrente da "inconstitucionalidade do artigo 26° do RD da PSP”, Com efeito, XV) O Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade dessa norma "com força obrigatória geral'. Ora, sendo a Administração Pública um poder derivado, não lhe compete fazer juízos sobre a constitucionalidade das normas que vigoram na ordem jurídica; antes lhe compete aplicar as leis vigentes na ordem jurídica; XVI) E a verdade é que o legislador não teve ainda a possibilidade de introduzir no artigo 26° do RD/PSP, aprovado em 1990, a alteração que introduziu, por exemplo, no artigo 34° do RD/GNR, alterado pela Lei n° 66/2014. Assim, XVI) Ao Ministério não restava outro caminho senão dar aplicação no caso à norma vigente do RD/PSP.

Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o Tribunal julgar procedente o presente recurso e anular, em consequência, a douta sentença.”*O aqui Recorrido/ MOC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2018, aí concluindo: “1 - Sendo o regime disciplinar aplicável ao arguido o constante na Lei 7/90, de 20 de fevereiro (RD/PSP), e de acordo com o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 55.º, que não prevê qualquer prazo de instrução, é aplicável a Lei 58/2008 (ED/2008) de 09 de setembro, por remissão do art.º 66.º do RD/PSP.

2 - O n.º 6 do art.º 6.º do ED/2008 (anexo) prevê um prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado, para a conclusão do procedimento disciplinar, findo o qual, não tendo o trabalhador arguido sido notificado da decisão final, o procedimento disciplinar prescrevia 3 - Apesar da publicação da Lei 35/2014, de 20 junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e que revogou a Lei 58/2008, de 9 de setembro, o ED/2008 continua a aplicar-se ao caso dos autos, pois que o artº 43º, nº 2 (preambular) da Lei 35/2014, consagra, expressamente, que enquanto não entrar em vigor a legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, este rege-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP, isto é, a Lei 58/2008, de 09 de setembro - Cfr. Ac. TCAS de 26.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 11937/15 e TCAS de 16.03.2017, procº 999/16.5BESNT.

4 - Dado que o RD/PSP não prevê qualquer prazo para a entidade competente proferir a decisão (art.º 88.º) após a receção do processo, aplica-se, por remissão do art.º 66.º, a Lei 58/2008, de 09 de Setembro, conforme supra explicitado, que no n.º 4 do artº 55º estabelece o prazo 30 dias a contar do termo do prazo que ordene novas diligências ou da emissão de parecer.

5 - Dado não terem sido ordenadas novas diligências, nem emissão de parecer o direito de aplicar a pena caducou em 30.11.2015, ou no dia 14.12.2015, caso se entenda que o prazo é procedimental.

6 - É certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional n.ºs. 858/2014 e 611/2016, no âmbito dos processos 360/14, 3ª Secção e 445/16, 1ª Secção, respetivamente, não têm força obrigatória geral. No entanto, dada a sua fundamentação clara, concisa e inquestionável na boa aplicação da justiça, devem ser seguidos.

Termos em que deve manter-se a sentença recorrida.”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de fevereiro de 2018.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de Março de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para...

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