Acórdão nº 01033/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MDJSL instaurou acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, ambos melhor identificados nos autos, impugnando o despacho do Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 10 de fevereiro de 2015 que lhe aplicou a pena de multa de €300,00 (trezentos euros), suspensa na sua execução pelo período de nove meses.

Pediu a declaração de nulidade da decisão disciplinar ou, caso assim não se entenda, a anulação da sanção.

A decisão proferida pelo TAF do Porto julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto e absolveu o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora concluiu: I - A A. interpôs o competente recurso hierárquico em 9 março de 2015 quando ainda não tinha entrado em vigor o referido preceito e intentou a ação de impugnação em 6 abril de 2015, portanto, também antes da entrada em vigor da referida norma do CPA.

II - A norma que equipara ou faz corresponder os efeitos suspensivos do recurso hierárquico à natureza necessária de uma impugnação administrativa é uma norma procedimental geral que cria um pressuposto processual especial para impugnação, diverso daquele geral da lesividade geral dos atos administrativos e que cria esse pressuposto onde o mesmo não existia (revogando eventualmente a facultatividade dessa impugnação graciosa).

III - Sendo a obrigatoriedade ou necessidade da impugnação administrativa prévia uma condição de admissibilidade da ação de impugnação e, portanto, uma condição restritiva do direito de ação não pode a mesma ter aplicação retroativa porque à data da entrada em vigor do CPA já a aqui A. tinha exercido esse direito administrativo e judicial relativamente à decisão disciplinar d que foi destinatária.

IV - A aplicação que o Tribunal a quo faz desta norma ao caso concreto é violadora do direito de ação e do direito a um processo justo (equitativo) representando uma restrição desproporcional no referido direito e a somar a isto, retroactiva, o que além do mais viola os regime dos artigos 17º e 18º da CRP.

V – O artigo 60º vigente no Estatuto Disciplinar Trabalhadores Função Pública utilizava (como ainda em 2014 o novo regime {224º e 225º, nº 1) o verbo poder para exprimir que o arguido ou o participante podem interpor recurso hierárquico da decisão de acusação ou de arquivamento, respetivamente, sendo evidente que a expressão poder não se coaduna com a necessidade do recurso hierárquico ou com a sua obrigatoriedade.

VI- Na lei que disciplina sobre o processo disciplinar da função pública em vigor antes de 2008 constava a expressão recurso hierárquico necessário; alteração legislativa ocorrida em 2008 suprimiu tal indicação expressa, razão pela qual a doutrina mais representativa aponta que, desde 2009, mesmo perante os efeitos suspensivos com que a lei dota o recurso, que as impugnações administrativos em sede disciplinar são facultativas. (cfr. a título de exemplo RAQUEL CARVALHO, Comentário ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, Universidade Católica Editora, 2012, pág. 163 e, ainda, PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2009, págs. 185-186 e PAULO VEIGA E MOURA/CÁTIA ARRIMAR, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 2014, Coimbra Editora, págs. 628-629.

VII - Acresce, ainda, que, como decorre da lei, o efeito suspensivo é afastável pelo autor do ato hierarquicamente recorrido, o que só poderá logicamente fazer depois de interposto o recurso.

VIII - Na verdade, deixando o legislador ao autor do ato (e não ao órgão para o qual se recorre} uma margem de liberdade para afastar esse efeito suspensivo legal e que (à partida o autor só poderá usar quando for notificado para produzir parecer relativamente ao recurso interposto) então, sempre se dirá, não se poder entender como é possível - sem danos consideráveis no direito de ação e na previsibilidade e certeza que lhe devem estar inerentes - fazer depender os prazos de impugnação da impugnação judicial, e, portanto, a tempestividade do exercício daquele direito de ação, da circunstância necessariamente subsequente à apresentação do recurso pelo recorrente - de o efeito do mesmo estar ou não suspenso ser ou não suspensivo IX- A utilização da expressão “podem” aliado à falta de previsão legal expressa da necessidade do recurso tem de ser interpretado segundo o princípio pro actione previsto no artigo 7º do CPTA.

X - Na interpretação dessa norma com efeitos processuais (uma vez que cria um pressuposto processual) deve ser aquela que seja mais favorável a decidir o mérito da causa, e se isto é assim no direito processual administrativo em geral, a Recorrente tem para si que com maior acuidade terá esta ferramenta interpretativa deverá ser aplicada com esta envergadura e sentido no contexto de direito administrativo especial de natureza sancionatória, como é o caso sub judice.

XI - A decisão ora sindicada, precisamente porque violou os preceitos constitucionais vertidos no ponto segundo deste recurso, violou também, a lei processual por divergir de modo direto e ostensivo da metodologia interpretativa que o legislador ordinário, tendo presente o artigo 20º e 268º, nº 4 da CRP, previu no artigo 7º do CPTA.

XII - Se se pretende aplicar o novo CPA retroativamente, então, não se poderá aplicar apenas parte do mesmo, mas também a totalidade do sistema de impugnações administrativas por este fixado.

XIII – Assim, impõe-se, então, aqui, a aplicação do artigo 198º, nº 4 do NCPA (já em vigor no momento em que foi conhecida a decisão hierárquica), o qual determina que o indeferimento do recurso hierárquico necessário confere ao interessado a possibilidade de impugnar o ato do subalterno.

XIV - Assim, se o ato não tinha - na tese da decisão sindicada - essa qualidade de impugnabilidade aquando da data de impugnação, adquiriu a mesma após o indeferimento do recurso administrativo em causa.

XV -E se assim foi, se a lei permite no caso de indeferimento do recurso hierárquico a impugnação do ato do subalterno, então é mais do que óbvio que o pressuposto processual aparentemente em falta se sanou durante a pendência da ação, uma vez que o ato que foi impugnado é o ato do subalterno.

XVI- E assim tendo sido, tudo converge - convocando novamente o artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP e o artigo 7º do CPTA para a conclusão de que, sendo o processo um instrumento e não um fim em si mesmo e devendo as decisões de mérito darem prevalência às decisões de forma - para a necessidade de revogação da decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

DEVE A DECISÃO IMPUGNADA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO QUE É A DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POR VERIFICAÇÃO INICIAL OU SANAÇÃO DO PRESSUPOSTO, DE MODO A QUE O TRIBUNAL A QUO POSSA, DEPOIS, APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA.

*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1) A ora...

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