Acórdão nº 00368/12.6BEAVR-C de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Oliveira do Bairro inconformado com Sentença proferida no TAF de Aveiro, em 9 de outubro de 2018, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela KCO – ITH, Lda.
, mais tendo declarado extinta a execução e ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1) Salvo o merecido respeito, a sentença recorrida, ao decidir que o acórdão exequendo não constitui título executivo, priva-o de efeitos ou, no mínimo, priva-o do efeito útil fundamental nele ponderado e decidido, o qual decorre não só do seu conteúdo, como das decisões ulteriores proferidas no âmbito dos autos principais (providência cautelar) e que versaram sobre a regulação cautelar do litígio.
2) O acórdão exequendo é claro: enquanto a aqui Recorrida estiver a utilizar o kartódromo ao abrigo da suspensão de eficácia, tem que pagar € 4.000 mensais ao Município de Oliveira do Bairro, como contrapartida pela utilização do prédio.
3) O mesmo contém, portanto e inequivocamente, uma condenação (expressa ou implícita), sujeitando ou impondo à Recorrida uma contraprestação pela utilização do prédio durante a vigência da providência, a que aquela, tendo utilizado o bem, não pode escusar-se.
4) Deste modo, ao decidir como decide, a sentença recorrida retira ao acórdão exequendo os efeitos dele decorrentes e nele contidos e afronta a força obrigatória das decisões judiciais imposta pelos arts. 158.°, n.º 1 do CPTA e 205.°, n.º 2 da CRP, não podendo manter-se na ordem jurídica.
5) Dando ademais cobertura ao comportamento abusivo (o frontal incumprimento das decisões judiciais) da Recorrida, que bem sabia que a sua permanência no prédio, enquanto vigorasse a providência cautelar, estava sujeita ao pagamento da renda mensal, tanto que fez a conta-corrente e alegou uma pretensa compensação, dizendo agora que não foi condenada em nada — posição a que o Tribunal a quo, espantosamente, adere.
6) Por outro lado, o acórdão determinou a contrapartida pela utilização do prédio ao abrigo do art. 120.°, n.º 3 do CPTA e dos poderes que em sede cautelar são reconhecidos ao Tribunal, de fixar contramedidas que salvaguardem os diversos interesses envolvidos.
7) No caso, porque a suspensão de eficácia permitia que a Recorrida utilizasse o prédio pertencente ao Município, não podendo, como todos sabem, utilizar-se os bens públicos sem qualquer contraprestação. Cumpria, pois, salvaguardar o interesse público na rentabilização do bem.
8) Assim, o radical da obrigação é a decisão judicial que determina ou fixa o pagamento, bem como a lei que confere ao Tribunal os poderes para o fazer e impõe o cumprimento das decisões judiciais.
9) Parecendo-nos também evidente, ainda assim se refira, que a ocupação ou utilização de um bem pertencente a outrem gera ou é suscetível de gerar obrigações ou responsabilidades por parte de quem ocupa ou utiliza. Se é um vínculo que se procura, ele está obviamente na utilização do imóvel público pela Recorrida (sem o consentimento ou contra a vontade do Município).
10) O que vimos de expor não é infirmado pelo facto da contraprestação ser fixada a título de condição, rectius, estar sujeita à condição resolutiva da vigência da providência cautelar - tal não contende com a sua natureza e efeitos, tão-somente se reflete na respetiva duração.
11) Acresce que o Tribunal a quo parece olvidar que o Recorrente veio pedir a revogação da providência, logo em 18/10/2013 (sendo que o acórdão exequendo só transitou em julgado em 10/06/2013), a qual só veio a ser definitivamente decidida pelo TCA-Norte em 16/01/2015, por decisão que transitou em julgado em 23/02/2015.
12) Ou seja, se há atuação a censurar, é a da Recorrida, que não só protelou a decisão judicial de revogação da providência (alegando a compensação da dívida, que reconhece), como se manteve a utilizar o prédio, ao abrigo da providência cautelar, durante quase dois anos, a maior parte dos quais já depois de ter sido pedida a revogação por falta de pagamento.
13) O montante que vem peticionado corresponde, pois, ao montante que se venceu entre 10/06/2013 e 23/02/2015 (vigência da providência cautelar), período de tempo durante o qual a Recorrida utilizou o prédio, por sua única e exclusiva vontade e bem sabendo que não cumpria a condição para o efeito e, repise-se, durante a quase totalidade desse período, com o pedido de revogação da providência já pendente.
14) Deste modo, negar o direito do Recorrido a receber as rendas vencidas durante esse período seria, no mínimo, negar tutela ao interesse público subjacente à sua fixação (rentabilizar o bem público e impedir o prejuízo do erário público), o que é incomportável.
15) Admitir o entendimento propugnado pela sentença seria admitir que o acórdão exequendo é inócuo e não produziu quaisquer efeitos, que é um mero convite ou que o seu cumprimento e os termos desse cumprimento ficam na disponibilidade da Recorrida, o que é inadmissível.
16) Em suma, a sentença recorrida incorre em ostensivo erro de julgamento, por violação dos arts. 120.°, n.º 3 e 158.°, n.º 1 do CPTA, 205.°, n.º 2 da CRP e 703.°, n.º 1, al. a) do CPC, impondo-se a sua revogação por este Tribunal ad quem.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, Justiça!*O ora Recorrido KCO – ITH, Lda., contra-alegou em 27 de novembro de 2018, aí tendo concluído: “A - O recurso não deve merecer provimento, já que a sentença proferida decide a causa conforme ao melhor Direito que lhe é aplicável.
B - Acresce que, se dirá ainda, que o recurso não deve ter o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente e não devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações.
C - A recorrida insurgiu-se contra o efeito pretendido pelo recorrente, na medida que não existe qualquer disposição legal que determine que o recurso interposto tenha efeito suspensivo, não sendo mobilizável para o recurso em apreço o art.º 644.º, n.º 2, al. f) em combinação com o art. 647.º, n.º 3, alínea e) ambos do CPC. Nos termos do artigo 651.º do CPC será admitida a junção de documentos e de pareceres às alegações.
D - O recorrente não cumpre o ónus que sobre si impendia ao juntar os documentos e por forma a fazê-los caber na previsão do citado artigo, assim, deve a sua junção ser recusada.
E - Em todo o caso, tratam-se de cópias de atos processuais, os quais por não constituírem certidões, não tem valia plena e, em todo o caso, não têm a valia que o recorrente lhes pretende imprimir.
F - O recorrente entende que o Acórdão por si apresentado como título executivo deveria ter sido aceite como tal pelo Tribunal a quo; e que, ao não decidir dessa forma, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, incorre em ostensivo erro de julgamento, por violação dos arts. 120.º, n.º 3 e 158.º, n.º 1 do CPTA, 205.º, n.º 2 da CRP e 703.º, n.º 1, al. a) o CPC.
I) A recorrida entende que o Acórdão não é título executivo e a recorrente não tinha, como ainda hoje não tem, qualquer título executivo que o legitime a executar o recorrido pela utilização do imóvel.
II) O Direito de que o recorrente se arroga, de ser indemnizado pelo recorrido ter utilizado o imóvel, teria de ser discutido em ação própria para esse efeito, com regras processuais próprias e com possibilidade de ampla discussão judicial.
III) Por outro lado, a posição processual adotada pelo recorrente no âmbito do processo de onde emanou o Acórdão que deu à execução, foi de molde a verificar incumprida a condição e exigir os verdadeiros efeitos que tal incumprimento importava: a revogação da providência cautelar.
G - E não se diga agora, como pretende o recorrente ao citar jurisprudência do STJ, de que seria necessário considerar o contexto da sentença e a fundamentação da mesma para determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance do título executivo, porque, se assim fosse, mais razão daria ao recorrido e ao próprio Tribunal a quo.
H - O Acórdão dado à execução foi proferido pelo TCA- Norte de 30/11/2012 é claro e decidiu o seguinte: «(…) acordam em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que: A) Deferem o pedido de suspensão do ato em apreço.
B) Condicionam o deferimento deste pedido ao pagamento mensal, no primeiro dia de cada mês do valor de 4.000€ (quatro mil euros) ao Município Requerido.» I - De modo que, o que é estabelecido pelo Acórdão é uma condição para permitir a manutenção da suspensão do ato administrativo. Não é uma indemnização pela utilização do imóvel. Não é sequer uma indemnização pela privação do uso do imóvel pelo recorrente.
J - E não é, nem pode ser, o reconhecimento de qualquer Direito do recorrente a obter da recorrida uma qualquer quantia desligada do seu desiderato, que seria, repete-se o ato suspendendo se manter suspenso.
K - O ato suspendendo é proferido no sentido da cessação da utilização do imóvel «nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 19 de Dezembro, na sua atual redação» isto é, por o recorrido não ter «autorização de utilização»! L - Daí que, a condição de suspensão da eficácia do ato de cessação de utilização, na ponderação de interesses feita no Acórdão dado à execução, não tinha como desiderato indemnizar o recorrente pela utilização do espaço, mas sim pelo sacrifício temporário, da própria suspensão do ato, e do ato de a recorrida não ter, para efeitos urbanísticos, autorização de utilização.
M - Ora, o que o recorrido pretendia, por via do presente processo, era obter a condenação da executada e já não obter o cumprimento da condição imposta, caminho que declinou ao ter desencadeado os mecanismos legais derivados pelo incumprimento pelo recorrido de tal condição, mormente tendo suscitado a revogação da providência.
N - Uma Condição é “Uma cláusula por...
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