Acórdão nº 00368/12.6BEAVR-C de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Oliveira do Bairro inconformado com Sentença proferida no TAF de Aveiro, em 9 de outubro de 2018, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela KCO – ITH, Lda.

, mais tendo declarado extinta a execução e ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1) Salvo o merecido respeito, a sentença recorrida, ao decidir que o acórdão exequendo não constitui título executivo, priva-o de efeitos ou, no mínimo, priva-o do efeito útil fundamental nele ponderado e decidido, o qual decorre não só do seu conteúdo, como das decisões ulteriores proferidas no âmbito dos autos principais (providência cautelar) e que versaram sobre a regulação cautelar do litígio.

2) O acórdão exequendo é claro: enquanto a aqui Recorrida estiver a utilizar o kartódromo ao abrigo da suspensão de eficácia, tem que pagar € 4.000 mensais ao Município de Oliveira do Bairro, como contrapartida pela utilização do prédio.

3) O mesmo contém, portanto e inequivocamente, uma condenação (expressa ou implícita), sujeitando ou impondo à Recorrida uma contraprestação pela utilização do prédio durante a vigência da providência, a que aquela, tendo utilizado o bem, não pode escusar-se.

4) Deste modo, ao decidir como decide, a sentença recorrida retira ao acórdão exequendo os efeitos dele decorrentes e nele contidos e afronta a força obrigatória das decisões judiciais imposta pelos arts. 158.°, n.º 1 do CPTA e 205.°, n.º 2 da CRP, não podendo manter-se na ordem jurídica.

5) Dando ademais cobertura ao comportamento abusivo (o frontal incumprimento das decisões judiciais) da Recorrida, que bem sabia que a sua permanência no prédio, enquanto vigorasse a providência cautelar, estava sujeita ao pagamento da renda mensal, tanto que fez a conta-corrente e alegou uma pretensa compensação, dizendo agora que não foi condenada em nada — posição a que o Tribunal a quo, espantosamente, adere.

6) Por outro lado, o acórdão determinou a contrapartida pela utilização do prédio ao abrigo do art. 120.°, n.º 3 do CPTA e dos poderes que em sede cautelar são reconhecidos ao Tribunal, de fixar contramedidas que salvaguardem os diversos interesses envolvidos.

7) No caso, porque a suspensão de eficácia permitia que a Recorrida utilizasse o prédio pertencente ao Município, não podendo, como todos sabem, utilizar-se os bens públicos sem qualquer contraprestação. Cumpria, pois, salvaguardar o interesse público na rentabilização do bem.

8) Assim, o radical da obrigação é a decisão judicial que determina ou fixa o pagamento, bem como a lei que confere ao Tribunal os poderes para o fazer e impõe o cumprimento das decisões judiciais.

9) Parecendo-nos também evidente, ainda assim se refira, que a ocupação ou utilização de um bem pertencente a outrem gera ou é suscetível de gerar obrigações ou responsabilidades por parte de quem ocupa ou utiliza. Se é um vínculo que se procura, ele está obviamente na utilização do imóvel público pela Recorrida (sem o consentimento ou contra a vontade do Município).

10) O que vimos de expor não é infirmado pelo facto da contraprestação ser fixada a título de condição, rectius, estar sujeita à condição resolutiva da vigência da providência cautelar - tal não contende com a sua natureza e efeitos, tão-somente se reflete na respetiva duração.

11) Acresce que o Tribunal a quo parece olvidar que o Recorrente veio pedir a revogação da providência, logo em 18/10/2013 (sendo que o acórdão exequendo só transitou em julgado em 10/06/2013), a qual só veio a ser definitivamente decidida pelo TCA-Norte em 16/01/2015, por decisão que transitou em julgado em 23/02/2015.

12) Ou seja, se há atuação a censurar, é a da Recorrida, que não só protelou a decisão judicial de revogação da providência (alegando a compensação da dívida, que reconhece), como se manteve a utilizar o prédio, ao abrigo da providência cautelar, durante quase dois anos, a maior parte dos quais já depois de ter sido pedida a revogação por falta de pagamento.

13) O montante que vem peticionado corresponde, pois, ao montante que se venceu entre 10/06/2013 e 23/02/2015 (vigência da providência cautelar), período de tempo durante o qual a Recorrida utilizou o prédio, por sua única e exclusiva vontade e bem sabendo que não cumpria a condição para o efeito e, repise-se, durante a quase totalidade desse período, com o pedido de revogação da providência já pendente.

14) Deste modo, negar o direito do Recorrido a receber as rendas vencidas durante esse período seria, no mínimo, negar tutela ao interesse público subjacente à sua fixação (rentabilizar o bem público e impedir o prejuízo do erário público), o que é incomportável.

15) Admitir o entendimento propugnado pela sentença seria admitir que o acórdão exequendo é inócuo e não produziu quaisquer efeitos, que é um mero convite ou que o seu cumprimento e os termos desse cumprimento ficam na disponibilidade da Recorrida, o que é inadmissível.

16) Em suma, a sentença recorrida incorre em ostensivo erro de julgamento, por violação dos arts. 120.°, n.º 3 e 158.°, n.º 1 do CPTA, 205.°, n.º 2 da CRP e 703.°, n.º 1, al. a) do CPC, impondo-se a sua revogação por este Tribunal ad quem.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, Justiça!*O ora Recorrido KCO – ITH, Lda., contra-alegou em 27 de novembro de 2018, aí tendo concluído: “A - O recurso não deve merecer provimento, já que a sentença proferida decide a causa conforme ao melhor Direito que lhe é aplicável.

B - Acresce que, se dirá ainda, que o recurso não deve ter o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente e não devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações.

C - A recorrida insurgiu-se contra o efeito pretendido pelo recorrente, na medida que não existe qualquer disposição legal que determine que o recurso interposto tenha efeito suspensivo, não sendo mobilizável para o recurso em apreço o art.º 644.º, n.º 2, al. f) em combinação com o art. 647.º, n.º 3, alínea e) ambos do CPC. Nos termos do artigo 651.º do CPC será admitida a junção de documentos e de pareceres às alegações.

D - O recorrente não cumpre o ónus que sobre si impendia ao juntar os documentos e por forma a fazê-los caber na previsão do citado artigo, assim, deve a sua junção ser recusada.

E - Em todo o caso, tratam-se de cópias de atos processuais, os quais por não constituírem certidões, não tem valia plena e, em todo o caso, não têm a valia que o recorrente lhes pretende imprimir.

F - O recorrente entende que o Acórdão por si apresentado como título executivo deveria ter sido aceite como tal pelo Tribunal a quo; e que, ao não decidir dessa forma, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, incorre em ostensivo erro de julgamento, por violação dos arts. 120.º, n.º 3 e 158.º, n.º 1 do CPTA, 205.º, n.º 2 da CRP e 703.º, n.º 1, al. a) o CPC.

I) A recorrida entende que o Acórdão não é título executivo e a recorrente não tinha, como ainda hoje não tem, qualquer título executivo que o legitime a executar o recorrido pela utilização do imóvel.

II) O Direito de que o recorrente se arroga, de ser indemnizado pelo recorrido ter utilizado o imóvel, teria de ser discutido em ação própria para esse efeito, com regras processuais próprias e com possibilidade de ampla discussão judicial.

III) Por outro lado, a posição processual adotada pelo recorrente no âmbito do processo de onde emanou o Acórdão que deu à execução, foi de molde a verificar incumprida a condição e exigir os verdadeiros efeitos que tal incumprimento importava: a revogação da providência cautelar.

G - E não se diga agora, como pretende o recorrente ao citar jurisprudência do STJ, de que seria necessário considerar o contexto da sentença e a fundamentação da mesma para determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance do título executivo, porque, se assim fosse, mais razão daria ao recorrido e ao próprio Tribunal a quo.

H - O Acórdão dado à execução foi proferido pelo TCA- Norte de 30/11/2012 é claro e decidiu o seguinte: «(…) acordam em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que: A) Deferem o pedido de suspensão do ato em apreço.

B) Condicionam o deferimento deste pedido ao pagamento mensal, no primeiro dia de cada mês do valor de 4.000€ (quatro mil euros) ao Município Requerido.» I - De modo que, o que é estabelecido pelo Acórdão é uma condição para permitir a manutenção da suspensão do ato administrativo. Não é uma indemnização pela utilização do imóvel. Não é sequer uma indemnização pela privação do uso do imóvel pelo recorrente.

J - E não é, nem pode ser, o reconhecimento de qualquer Direito do recorrente a obter da recorrida uma qualquer quantia desligada do seu desiderato, que seria, repete-se o ato suspendendo se manter suspenso.

K - O ato suspendendo é proferido no sentido da cessação da utilização do imóvel «nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 19 de Dezembro, na sua atual redação» isto é, por o recorrido não ter «autorização de utilização»! L - Daí que, a condição de suspensão da eficácia do ato de cessação de utilização, na ponderação de interesses feita no Acórdão dado à execução, não tinha como desiderato indemnizar o recorrente pela utilização do espaço, mas sim pelo sacrifício temporário, da própria suspensão do ato, e do ato de a recorrida não ter, para efeitos urbanísticos, autorização de utilização.

M - Ora, o que o recorrido pretendia, por via do presente processo, era obter a condenação da executada e já não obter o cumprimento da condição imposta, caminho que declinou ao ter desencadeado os mecanismos legais derivados pelo incumprimento pelo recorrido de tal condição, mormente tendo suscitado a revogação da providência.

N - Uma Condição é “Uma cláusula por...

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