Acórdão nº 085/04.0BEPRT 01455/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., deduziu, no Tribunal Tributário do Porto, impugnação judicial da liquidação de receitas tributárias e aduaneiras (direitos aduaneiros de importação, IVA e juros compensatórios) determinadas pelo despacho de 21/08/2003 do Diretor Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto e Venda de Mercadorias a que correspondeu o registo de liquidação n.º 900.129 de 28/08/2003, peticionado a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/02/2013 (fls.624/645), julgou improcedente a impugnação.

* 1.3.

É dessa decisão que foi interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, terminado as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. A liquidação objecto da impugnação que a douta Sentença Recorrida decidiu fundamentou-se no Relatório, dado como integralmente reproduzido no Probatório, de Acção Inspectiva levada a efeito pelos Serviços da Alfândega nas instalações da ora Recorrente, de cujo conteúdo factual esta não discordou; II. Apesar de anunciada como tendo por objecto o regime suspensivo de trânsito externo, tendo sido determinada por factos verificados quanto a mercadorias fornecidas por uma empresa suíça em Acção de Fiscalização anterior, a Inspecção não assinalou a existência de quaisquer outras mercadorias sujeitas a esse regime, partindo da referenciação de todas as empresas localizadas em países terceiros (ou que fornecessem produtos provenientes de países terceiros) que forneceram mercadorias à ora Recorrente nos anos 2000, 2001 e 2002; III. Feito o levantamento de todas as facturas respeitantes a esses fornecimentos, os Serviços Aduaneiros solicitaram que a aqui Recorrente lhes apresentasse prova de que as respectivas mercadorias haviam sido sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática na Comunidade, o que esta fez para grande parte, mas não a totalidade, das mercadorias a que essas facturas respeitavam, através de declarações de importação processadas perante alfândegas de vários Estados-membros da CE; IV. Relativamente às mercadorias para as quais não foi apresentada prova da sujeição a livre prática na CE, os Serviços consideraram que elas teriam sido irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, com violação das obrigações de condução à alfândega estabelecida no nº 1 do art. 38º do CAC e de declaração sumária ao tempo prevista no seu art. 43º e a consequente constituição de dívida aduaneira na importação, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 202º do mesmo diploma legal; V. Liquidou assim a Administração Aduaneira, quanto a essas mercadorias, direitos aduaneiros de importação, e também IVA na importação a que se referem a al. b) do nº 1 do art.1º e a al. a) do nº 1 do art. 5º do CIVA, que se torna devido e exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, nos termos da al. c) do nº 1 do seu art. 7º (e cuja cobrança cabe às alfândegas de acordo com o nº 3 do art. 27º na redacção anterior ao Dec-Lei nº 249/2009, de 23/09, e o nº 3 do art. 28º da redacção actual); VI. A ora Recorrente impugnou a liquidação na parte respeitante a imposições relativas a mercadorias que recebeu dos fornecedores B…….., da Suíça, A……. POLSKA e C………, da Polónia, e A……… HUNGARY da Hungria, invocando o disposto no nº 3, actual nº 4, do art. 221º do CAC, que prevê a caducidade do direito de liquidar, e imputando-lhe violação do disposto no nº 1 do art. 313º das DACAC, relativo ao estatuto aduaneiro das mercadorias; VII. O Tribunal a quo decidiu que nenhum desses vícios ocorreria, julgando a impugnação improcedente, e a aqui Recorrente aceita agora que não se verificou caducidade do direito à liquidação de nenhuma das imposições liquidadas mas continua a entender que a liquidação impugnada está inquinada de violação do nº 1 do art. 313º das DACAC, e assim também a douta Sentença que a confirmou.

VIII. Podendo as mercadorias ter o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias ou não comunitárias, sendo comunitárias as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, as aí introduzidas em livre prática e as aí obtidas a partir de umas e outras, e não comunitárias todas as demais, o ordenamento jurídico comunitário, definindo assim os conceitos, estabelece também critérios práticos de determinação desse estatuto, que condiciona o tratamento aduaneiro a conferir às mercadorias, através de um sistema de presunções que partem da situação em que estas se encontram no TAC; IX. O princípio geral, previsto no nº 1 do art. 313º das DACAC, é o de que todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade (com ressalva das que saiam de zonas francas ou entrepostos francos situados nesse território) são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário; X. Em derrogação desse princípio, e de acordo com o nº 2 da mesma disposição, consideram-se, pelo contrário, mercadorias não comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for comprovado, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37º do Código, previstas na al. b) desse nº 2 (presumindo-se no entanto comunitárias mercadorias introduzidas nesse território aduaneiro em certos casos de transporte por via marítima ou aérea), assim como as mercadorias colocadas em depósito temporário, zona franca ou entreposto franco ou sujeitas a regime suspensivo, a que se referem as als. b) e c); XI. A presunção do estatuto não comunitário dessas mercadorias, contempladas no nº 2 do art. 313º das DACAC, justifica-se porque se encontram em situações que correspondem em regra a mercadorias não comunitárias, seja por estarem a dar entrada no território aduaneiro da Comunidade em proveniência do exterior, seja por permanecerem na situação de depósito temporário subsequente, seja por se encontrarem em partes desse território onde são consideradas como se nele não estivessem, seja ainda por estarem sujeitas a um regime que permite que mercadorias não comunitárias sejam detidas, movimentadas, transformadas ou utilizadas no território aduaneiro sem aplicação dos direitos e outras medidas de importação; XII. E o exercício de vigilância nas fronteiras do território e a fiscalização das mercadorias no seguimento da sua entrada, bem como à permanência em partes francas, assim como o controlo do desenvolvimento dos regimes suspensivos, com mecanismos específicos de salvaguarda da dívida aduaneira que se constitua em caso de subtracção ou incumprimento, possibilitam que, fora dessas hipóteses, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro se presumam comunitárias e em livre circulação.

XIII. No caso vertente, e como resulta do Relatório de Inspecção que a Sentença Recorrida deu por integralmente reproduzido, os Serviços da Alfândega, questionando o estatuto aduaneiro de todas as mercadorias que apuraram terem sido fornecidas por empresas localizadas em países terceiros (ou que fornecessem produtos provenientes de países terceiros) em 2000, 2001 e 2002 à aqui Recorrente, e por esta recebidas nas suas instalações, entenderam que aquelas para as quais não foi demonstrada a sujeição aos procedimentos de introdução em livre prática em estâncias aduaneiras de Estados-membros da CE deveriam ser havidas como mercadorias não comunitárias, por considerarem que “a existência de uma factura, registada na contabilidade da empresa, emitida por um fornecedor localizado num país terceiro, pressupõe o envio e posterior introdução no TAC de mercadoria não comunitária”; XIV. Julgaram daí poder concluir que essas mercadorias seriam “mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37º do Código”, e estariam por isso excluídas pela al. a) do nº 2 do art. 313º das DACAC do princípio de presunção do estatuto comunitário das mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade consagrado no nº 1, XV. E por isso as supuseram irregularmente introduzidas no TAC, com constituição de dívida aduaneira na importação face ao disposto na al. a) do nº 1 do art. 202º do CAC, bem como de IVA de importação que se teria tomado devido no mesmo momento.

XVI. Na mesma linha, também a douta Sentença Recorrida, da análise a que procedeu das disposições dos arts. 4º, nºs 7 e 8, 37º, 79º, 163º, 201º e 204º do CAC e 313º e 314º e segs. das DACAC, entendeu que “as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias (...) porque no momento da entrada das mercadorias em território comunitário, os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades aduaneiras as mercadorias em circulação, por forma a ser atestado o seu estatuto de mercadoria comunitária”, daí resultando que sobre a aqui Recorrente impenderia “o ónus de, por meio da apresentação da documentação devida (cfr. documentos enunciados nos arts. 314º e seguintes das DACAC), comprovar que as mercadorias haviam entrado em território da Comunidade noutro Estado membro, que estas haviam sido apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas a declaração sumária, como obriga os artigos 38º a 43º do CAC”, pelo que, não tendo cumprido esse ónus, estaria obrigada ao pagamento da dívida aduaneira de importação, em termos que decorreriam do nº1 do art. 201º e do nº 1 do art. 204 do CAC, bem como do IVA de importação, em conformidade com o estabelecido nas als. b) do nº 1 do art. 1º, a) do nº 1 do art. 5º e c) do nº 1 do artº 7º do CIVA; XVII. Todavia, ao referir-se a “mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o art. 37º do Código”, para as excluir do princípio de presunção do estatuto comunitário das mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade, a al. a) do nº 2 do art. 313º das DACAC tem em vista as mercadorias que estão a ser, ou vêm de ser...

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