Acórdão nº 520/16.5PAMTJ.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal I.

Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, Juízo local Criminal do Montijo, (artº 16º nº 3 do CPP),veio o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia da ……….., concelho de Beja, nascido a ……….., actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Linhó a fls. 179 e seguintes, recorrer da sentença que nestes autos, na 1ª instância foi proferida a folhas 169 a 175, apresentando as seguintes conclusões: 1. A prova produzida em julgamento esgota-se nas declarações da ofendida, que confirma a acusação mas não reconhece o individuo que entrou na sua residência, e nos vestígios lofoscópicos; 2. A ofendida refere ter sido assaltada três vezes, só tendo visto o “assaltante” na situação objecto dos presentes autos; 3. Inexiste prova por reconhecimento; 4. O Mm° Tribunal reconhece a dúvida relativamente ao momento em que os vestígios lofoscópicos foram deixados pelo arguido; 5. Contudo, invoca que a PSP recolheu os vestígios no dia dos factos e que vestígios antigos teriam uma degradação rápida por força do uso intenso do móvel da cozinha; 6. Entra-se, assim, no domínio da especulação: não se apurou a data dos assaltos anteriores, nem as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, nem se o móvel da cozinha é muito ou pouco utilizado; 7. Tao pouco existe prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente; 8. O non liquet que o próprio Tribunal reconhece é, assim, resolvido, através de um processo lógico censurável e não sustentado em provas produzidas em julgamento, contra o arguido; 9. Viola-se, assim, o princípio in dúbio pro reo, o que se traduz num erro notório na apreciação da prova; 10. A dúvida relativamente ao momento e circunstâncias em que os vestígios do arguido foram deixados na residência da ofendida é insanável; 11. Só poderia resolver-se a favor do arguido, dando-se como não provado que foi ele que entrou na residência em questão; 12. Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410°/2 c) do Código de Processo Penal; 13. Mostra-se violada a norma constante do artigo 32º/2 da Constituição; 14. SEM CONCEDER, a factualidade dada como provada, se alicerçada em prova cabal, nunca imporia o cumprimento efectivo da pena de prisão; 15. As circunstâncias em que os factos foram praticados, designadamente, a ausência de contacto físico, o passado criminal, a idade jovem do arguido e a quantia apropriada – 2 euros – impõem a suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a apertado regime de prova, virado para a prevenção e ressocialização do arguido; 16. A prisão é a ultima ratio; 17. E, no caso, manifestamente desproporcional às consequências do crime; 18. A pena aplicada deveria, assim, ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova; 19. Mostra-se violado o disposto no artigo 50º do Código Penal; Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, dando-se por não provado que foi o recorrente que entrou na residência da arguida nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na Acusação.

Caso assim não se entenda, por dever de patrocínio, sempre se entenderá que a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.

Mostra-se violada a norma constante do artigo 32°/2 da Constituição; É, pois e em suma, quanto me parece, Melhor dirão V. Excelências E assim se fará justiça! O arguido foi condenado como autor da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.

O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 187, observando-se todos os termos legais.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta a fls. 192 e seguintes, que aqui se tem por integralmente reproduzida.

O processo seguiu os seus termos legais.

Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta pugna pela improcedência do recurso em douto parecer, a fls. 200 a 202, através do qual e pelos fundamentos ali exarados, pugna pela total improcedência do recurso apresentado pelo arguido.

Foi cumprido o artº 417ºnº 2 do CPP.

O arguido silenciou.

II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).

A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.

A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.

A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).

Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).

Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.

As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso: 1- Violação do principio in dúbio pro reo, que se traduz num erro notório na apreciação da prova, 410º nº 2 c) do CPP, tendo sido violado o artº 32º nº 2 da C.R,P. e tudo em suma face à inexistência de prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente;ou, 2-A pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, tendo-se violado o artº 50 do Código penal.

Decidindo diremos: 1- Quanto à pretensa violação do princípio “in dubio pro reo invocada concretamente pelo arguido”, no seu pedido, dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado, é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.

Vejamos então a fundamentação de facto efectuada pelo Tribunal “ a quo”: (…)Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal formou-se com base na valoração integral, conjugada e crítica da análise da prova pericial e documental junta aos autos, conjugados com as declarações prestadas em Audiência, as regras da experiência comum e a livre convicção enunciada no artigo 127.º do Código Processo Penal.

Desde logo, não foi pretensão do arguido prestar declarações quanto aos factos de que vinha acusado.

Por seu turno, a ofendida MM, prestou um depoimento totalmente credível, face à simplicidade do seu discurso, e dificuldades nomeadamente derivadas à idade da mesma.

Efectivamente, indicou a ofendida que os factos em questão ocorreram próximo da hora de almoço, num dia que situou pela altura do verão há cerca de 02 anos atrás.

Acrescentou que o individuo em questão entrou na sua habitação após abrir a porta (que se encontrava fechada, por recurso a um pau) e lhe ordenou que lhe entregasse o dinheiro, pois caso contrário dar-lhe-ia “um tiro” e que após, encontrar a quantia de 2,00 Euros em moedas, abandonou aquela habitação.

Indicou por fim que sentiu medo, tanto mais que encontrava-se sozinha na sua habitação.

Foi clara ao indicar que apesar de ter sido assaltada em outras duas ocasiões distintas, a situação que retractou e localizou no tempo, foi a última e trata-se dos factos que aqui se analisam.

Ora são tais declarações, para além de verosímeis face ao senso comum, totalmente corroboradas pelo relatório presente a fls. 8 e seguintes dos autos, onde se afere a data, o local da habitação e dos vestígios lofoscópicos que posteriormente permitiram a identificação do arguido e que o colocam indubitavelmente na habitação da ofendida, razão pela qual deu o Tribunal como provada a factualidade indicada nas alíneas 1) a 4), e por oposição, remeteu-se para os factos...

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