Acórdão nº 520/16.5PAMTJ.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOURENÇO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal I.
Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, Juízo local Criminal do Montijo, (artº 16º nº 3 do CPP),veio o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia da ……….., concelho de Beja, nascido a ……….., actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Linhó a fls. 179 e seguintes, recorrer da sentença que nestes autos, na 1ª instância foi proferida a folhas 169 a 175, apresentando as seguintes conclusões: 1. A prova produzida em julgamento esgota-se nas declarações da ofendida, que confirma a acusação mas não reconhece o individuo que entrou na sua residência, e nos vestígios lofoscópicos; 2. A ofendida refere ter sido assaltada três vezes, só tendo visto o “assaltante” na situação objecto dos presentes autos; 3. Inexiste prova por reconhecimento; 4. O Mm° Tribunal reconhece a dúvida relativamente ao momento em que os vestígios lofoscópicos foram deixados pelo arguido; 5. Contudo, invoca que a PSP recolheu os vestígios no dia dos factos e que vestígios antigos teriam uma degradação rápida por força do uso intenso do móvel da cozinha; 6. Entra-se, assim, no domínio da especulação: não se apurou a data dos assaltos anteriores, nem as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, nem se o móvel da cozinha é muito ou pouco utilizado; 7. Tao pouco existe prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente; 8. O non liquet que o próprio Tribunal reconhece é, assim, resolvido, através de um processo lógico censurável e não sustentado em provas produzidas em julgamento, contra o arguido; 9. Viola-se, assim, o princípio in dúbio pro reo, o que se traduz num erro notório na apreciação da prova; 10. A dúvida relativamente ao momento e circunstâncias em que os vestígios do arguido foram deixados na residência da ofendida é insanável; 11. Só poderia resolver-se a favor do arguido, dando-se como não provado que foi ele que entrou na residência em questão; 12. Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410°/2 c) do Código de Processo Penal; 13. Mostra-se violada a norma constante do artigo 32º/2 da Constituição; 14. SEM CONCEDER, a factualidade dada como provada, se alicerçada em prova cabal, nunca imporia o cumprimento efectivo da pena de prisão; 15. As circunstâncias em que os factos foram praticados, designadamente, a ausência de contacto físico, o passado criminal, a idade jovem do arguido e a quantia apropriada – 2 euros – impõem a suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a apertado regime de prova, virado para a prevenção e ressocialização do arguido; 16. A prisão é a ultima ratio; 17. E, no caso, manifestamente desproporcional às consequências do crime; 18. A pena aplicada deveria, assim, ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova; 19. Mostra-se violado o disposto no artigo 50º do Código Penal; Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, dando-se por não provado que foi o recorrente que entrou na residência da arguida nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na Acusação.
Caso assim não se entenda, por dever de patrocínio, sempre se entenderá que a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.
Mostra-se violada a norma constante do artigo 32°/2 da Constituição; É, pois e em suma, quanto me parece, Melhor dirão V. Excelências E assim se fará justiça! O arguido foi condenado como autor da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 187, observando-se todos os termos legais.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta a fls. 192 e seguintes, que aqui se tem por integralmente reproduzida.
O processo seguiu os seus termos legais.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta pugna pela improcedência do recurso em douto parecer, a fls. 200 a 202, através do qual e pelos fundamentos ali exarados, pugna pela total improcedência do recurso apresentado pelo arguido.
Foi cumprido o artº 417ºnº 2 do CPP.
O arguido silenciou.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso: 1- Violação do principio in dúbio pro reo, que se traduz num erro notório na apreciação da prova, 410º nº 2 c) do CPP, tendo sido violado o artº 32º nº 2 da C.R,P. e tudo em suma face à inexistência de prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente;ou, 2-A pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, tendo-se violado o artº 50 do Código penal.
Decidindo diremos: 1- Quanto à pretensa violação do princípio “in dubio pro reo invocada concretamente pelo arguido”, no seu pedido, dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado, é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Vejamos então a fundamentação de facto efectuada pelo Tribunal “ a quo”: (…)Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal formou-se com base na valoração integral, conjugada e crítica da análise da prova pericial e documental junta aos autos, conjugados com as declarações prestadas em Audiência, as regras da experiência comum e a livre convicção enunciada no artigo 127.º do Código Processo Penal.
Desde logo, não foi pretensão do arguido prestar declarações quanto aos factos de que vinha acusado.
Por seu turno, a ofendida MM, prestou um depoimento totalmente credível, face à simplicidade do seu discurso, e dificuldades nomeadamente derivadas à idade da mesma.
Efectivamente, indicou a ofendida que os factos em questão ocorreram próximo da hora de almoço, num dia que situou pela altura do verão há cerca de 02 anos atrás.
Acrescentou que o individuo em questão entrou na sua habitação após abrir a porta (que se encontrava fechada, por recurso a um pau) e lhe ordenou que lhe entregasse o dinheiro, pois caso contrário dar-lhe-ia “um tiro” e que após, encontrar a quantia de 2,00 Euros em moedas, abandonou aquela habitação.
Indicou por fim que sentiu medo, tanto mais que encontrava-se sozinha na sua habitação.
Foi clara ao indicar que apesar de ter sido assaltada em outras duas ocasiões distintas, a situação que retractou e localizou no tempo, foi a última e trata-se dos factos que aqui se analisam.
Ora são tais declarações, para além de verosímeis face ao senso comum, totalmente corroboradas pelo relatório presente a fls. 8 e seguintes dos autos, onde se afere a data, o local da habitação e dos vestígios lofoscópicos que posteriormente permitiram a identificação do arguido e que o colocam indubitavelmente na habitação da ofendida, razão pela qual deu o Tribunal como provada a factualidade indicada nas alíneas 1) a 4), e por oposição, remeteu-se para os factos...
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